Criando um monitoramento
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Movimentações 2024 2023
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
19/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 12/11/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls.
retro:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS
DEMONSTRANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI E QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE
DROGA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE EM HABEAS
CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
não conheceu do habeas corpus, pleiteando a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
33 da Lei de Drogas) e questionando o regime inicial fechado. A
defesa sustenta que o agravante é primário e possui bons
antecedentes, e que a quantidade de droga não deveria, por si
só, afastar o benefício da minorante.
2. A questão em discussão é se a decisão de afastar a aplicação
do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada com base
em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à
atividade criminosa, e se o regime inicial fechado foi
corretamente fixado, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
3. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas foi fundamentado de maneira
idônea e com base em elementos concretos, como o modus
operandi do crime, a significativa quantidade de drogas
transportada (12 kg de maconha e 9 kg de cocaína) , a
utilização de compartimentos ocultos no veículo e o
envolvimento de adolescentes para despistar as autoridades.
Tais fatores demonstram uma organização criminosa e a
dedicação da ré ao tráfico, o que impede a concessão do
redutor.
4. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena
definitiva tenha sido inferior a 8 anos, encontra respaldo nas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a
quantidade de drogas e o modus operandi utilizado no
transporte, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código
Penal.
5. A reanálise do conjunto fático-probatório, necessária para
modificar as conclusões do acórdão, é inviável em sede de
habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas.
6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes
de alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
03/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de e-STJ fls.
244-245:
"O presente habeas corpus foi impetrado em favor de ELIZANGELA
COELHO DE CAMPOS, apontando-se como ato coator acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em que foi dado
parcial provimento à apelação da defesa.
Alegou-se, em resumo, que a figura do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 foi indevidamente afastada, porquanto o envolvimento da
paciente com associação criminosa foi apenas presumido. Aduziu-se
que a fixação de regime inicial para cumprimento de pena mais
gravoso do aquele correspondente ao quantitativo de pena exige
fundamentação idônea, inocorrente na espécie.
Pediu-se liminar "para obstar, até deliberação definitiva da corte, a
expedição de mandado de prisão contra a paciente, ou que, uma vez
expedido, que seja suspensa a obrigatoriedade da sua execução".
O pedido de liminar foi indeferido, ao fundamento de que não há
teratologia na decisão impugnada, ficando postergada apreciação
concludente por ocasião do julgamento do mandamus.
Peticionou-se por tutela provisória, ao fundamento de que "[Os] fatos
novos que permitem essa renovação do pedido de liminar são a
certificação do trânsito em julgado da ação na origem e o despacho do
juízo da execução penal pedindo conclusão do processo para
determinar a expedição do mandado. O direito que o impetrante alega
em favor da paciente é verossímil. Tem amparo jurisprudencial desta
Corte. Não é prudente forçar o início do cumprimento da pena em
regime fechado (de uma pena de 6 anos e 5 meses), quando o
julgamento do habeas, ao final, pode conceder à paciente o direito de
iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto".
Liminar indeferida às e-STJ fls. 210-212 e Tutela Provisória indeferida
indeferida às e-STJ fls. 244-245, ambas pelo então Relator Ministro Ministro João
Batista Moreira.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 218-234.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
impetração (e-STJ fls. 252-256).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal,
notadamente quando não há indicação de incidência de alguma
das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma
desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659,
Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste
Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela
instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4.
O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a
necessária celeridade no seu julgamento.
Passo a análise de ofício.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06
Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem
a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
No que tange aos requisitos de não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organizações criminosas, a jurisprudência desta Corte determina que o
Tribunal de origem deve apontar elementos concretos como fundamentação idônea
para afastar o redutor de tráfico privilegiado com base nos mencionados requisitos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE
EXTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º D O ART. 33 DA LEI DE
DROGAS EM FAVOR DO CORRÉU ADRIANO HENRIQUE
SANTOS. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Como abordado na decisão agravada, o Tribunal a quo -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou
elementos concretos dos autos a evidenciar que as
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não
se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não
há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 em favor da paciente.
III - Na hipótese, foi destacado o modus operandi do crime
mediante "A quantidade de drogas apreendidas (tijolo), para
posterior fracionamento e os demais petrechos localizados na
sua residência (facas com resquícios de droga, balança para
pesagem". (fls. 285-286,grifei):
IV - Houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para
o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não apenas
na apreensão de considerável quantidade de drogas, mas
nas demais circunstâncias concretas do flagrante, em que
foram apreendidos petrechos utilizados para a prática do
ilícito, quais sejam, facas com resquícios de droga e balança
para pesagem, elementos aptos a justificar o afastamento da
redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois
demostram que o corréu se dedicava às atividades
criminosas.
V - Para entender de modo diverso, afastando-se a
conclusão de que a paciente não se dedicaria a atividades
delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como
cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de
judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na
jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no PExt no HC n. 791.429/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 16/10/2023 - grifos acrescidos.)
No caso, o acórdão negou a aplicação da causa de diminuição de pena
com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 31):
"Na hipótese, embora primário e de bons antecedentes, o Elisangela
não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias da empreitada
criminosa.
Isto porque a recorrente se deslocou do município de Corumbá com
destino até São Paulo/SP, para realizar o transporte de 12kg (doze
quilogramas) de maconha e 9kg (nove quilogramas) de “cocaína",
mediante recompensa, em carro preparado para ocultação da droga
(interior do banco traseiros, nas portas e no painel dianteiro), utilizando
adolescentes para despistar eventual abordagem policial, sendo claro
a existência de uma estrutura organizada para a prática do delito de
tráfico de drogas, denotando o maior envolvimento da acusada em
atividades criminosas, notadamente porque traficantes inexperientes
não ganhariam a confiança em transporte de significativa quantidade
de entorpecentes, ainda mais se considerada a expressividade
econômica da quantidade de droga apreendida.
É de se destacar que a não aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, in casu, não está embasada tão somente na quantidade e
natureza do entorpecente apreendido, mas também em especial
referência ao modus operandi dos fatos, que emergiu a conclusão de
que a ré dedica-se a atividades ilícitas ligadas à traficância."
Extrai-se dos autos que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 foi afastada com base em elementos concretos e idôneos para indicar a
dedicação à atividade criminosa da paciente, demonstrando o legítimo exercício da
discricionariedade, que não ultrapassou os limites da razoabilidade,
proporcionalidade e legalidade.
O Tribunal local formou sua convicção com base nos elementos fáticos
constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora, por entender que o
paciente se dedicava ao tráfico, não apenas em razão da quantidade de droga
apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito.
Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do
habeas corpus. Vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4°
DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS
A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM INVOCADO.
MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO
FIXADO CONFORME NORMATIVIDADE APLICÁVEL À
ESPÉCIE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ÓBICE LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a
r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33
da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre
convencimento motivado - apontou elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o
delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um
pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto,
destacou o Tribunal de origem que "[...] o réu foi flagrado com
aproximadamente 32g de cocaína, 429g de crack e 2.186g de
maconha, substâncias de grande variedade, natureza nociva e,
mais importante, relevante quantidade.
[...] Não apenas isso, o próprio denunciado confirmou a
habitualidade em que desempenhou o comércio espúrio,
afirmando que o fazia como forma de subsistência por cerca de
dois meses. [...] por mais que a quantidade e variedade de
drogas tenha sido o indicativo inicial do envolvimento do
acusado com atividades criminosas, não é apenas com isso que,
isoladamente, afasta-se a concessão da benesse, mas também
as circunstâncias adjacentes." Além disso, no imóvel do
paciente, além da droga apreendida, foram encontrados 03 (três)
smartphones, 02 (duas) balanças de precisão e R$ 851,00.
III - Com efeito, não há falar em bis in idem tráfico privilegiado é
afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga,
na hipótese em que a dedicação do agente a atividades
criminosas leva em consideração, além da quantidade de
entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do
STJ. Precedentes.
IV - Nesse contexto, para entender de modo diverso, afastando-
se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades
delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como
cediço, vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
VI - Regime inicial semiaberto fixado conforme normatividade
aplicável à espécie. Mantida a pena no patamar estabelecido
pelo v. acórdão impugnado, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão,
não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso,
pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade
no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.
VII - O paciente não preenche os requisitos necessários para
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 899.198/SC, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Verifica-se, portanto, que a fundamentação do acórdão está em
consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, não se observando qualquer
constrangimento ilegal. Sendo assim, a paciente não faz jus à aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Do regime inicial de cumprimento de pena
A controvérsia posta em julgamento é sobre a possibilidade de fixação
do regime inicial fechado, quando a pena definitiva fica estabelecida em patamar
inferior a 08 anos.
A respeito do tema, este Col. STJ tem o entendimento pacificado no
sentido de que, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para
exasperar a pena-base - no caso a quantidade e natureza da droga apreendida -
permite a escolha de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, nos termos do art.
33, § 3º, do Código Penal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
VETORIAL CONSIDERADA FAVORÁVEL EM PRIMEIRO GRAU
E NEGATIVADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
(...)
V - De outro lado, a elevada quantidade de droga apreendida -
274,5 Kg de cocaína - justifica a elevação da pena-base. Nesse
compasso, ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se
idônea a fundamentação, uma vez que, há muito tempo, a
jurisprudência do STJ considera lídimo o recrudescimento da
pena-base, tendo em vista a natureza e a quantidade da
substância entorpecente. Precedentes.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?