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Movimentações Ano de 2023
06/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
05/12/2023 Visualizar PDF
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Prisão preventiva. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Fundamentação idônea. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
01/12/2023 Visualizar PDF
27/10/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
26/10/2023 Visualizar PDF
Prisão Preventiva
Revogação
04/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo no HC nº 825.186/RJ, Relator o Ministro William da Silva SantosRogério Schietti Cruz.
Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa,, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico – arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (art. 312 CPP) e destacada a presença de condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita a viabilizar a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319).
Requer seja revogada a custódia cautelar do paciente ou substituída por medidas menos gravosas.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa da decisão impugnada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de tráfico de drogas e de associação criminosa condenado em primeira instância.
2. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
3. Agravo regimental não provido.”
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Rogério Schietti Cruz no voto condutor do acordão:
“Na espécie, os elementos apresentados afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado na ação delituosa ao mencionar que o acusado e corréu foram detidos em flagrante pelas autoridades policiais quando transportavam aproximadamente 1.300 g e 726 tabletes de maconha, além de 2.300 g de cocaína em forma de pó e 1.860 pequenas embalagens plásticas para o acondicionamento da res em seu poder. Ademais, o decisum ressaltou que o insurgente e o comparsa se associaram à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, com o objetivo de fomentar a venda e a distribuição ilícita de drogas na comunidade fluminense de Acari.”
Esse entendimento não afronta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, o afastamento da prisão, quando apresentados fundamentos aptos a justificá-la. Nesse sentido,
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA). MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na gravidade das condutas imputadas à paciente e no fundado receio de reiteração delitiva. Substituição por prisão domiciliar em face da paciente encontrar-se gestante e por ser mãe de menor de doze anos. Manutenção (HC coletivo 143.641). 2. Agravo regimental desprovido.(RHC 192705 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-12-03-2021)”
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/10/2023 Visualizar PDF
Decisão:
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo no HC nº 825.186/RJ, Relator o Ministro William da Silva SantosRogério Schietti Cruz.
Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa,, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico – arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (art. 312 CPP) e destacada a presença de condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita a viabilizar a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319).
Requer seja revogada a custódia cautelar do paciente ou substituída por medidas menos gravosas.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa da decisão impugnada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de tráfico de drogas e de associação criminosa condenado em primeira instância.
2. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
3. Agravo regimental não provido.”
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Rogério Schietti Cruz no voto condutor do acordão:
“Na espécie, os elementos apresentados afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado na ação delituosa ao mencionar que o acusado e corréu foram detidos em flagrante pelas autoridades policiais quando transportavam aproximadamente 1.300 g e 726 tabletes de maconha, além de 2.300 g de cocaína em forma de pó e 1.860 pequenas embalagens plásticas para o acondicionamento da res em seu poder. Ademais, o decisum ressaltou que o insurgente e o comparsa se associaram à facção criminosa denominada Terceiro Comando Puro, com o objetivo de fomentar a venda e a distribuição ilícita de drogas na comunidade fluminense de Acari.”
Esse entendimento não afronta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, preconizada no sentido de que,
“mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC nº 128.779/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/16).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 133.210/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/10/16; HC nº 137.365/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/16, entre outros.
Ademais, a presença de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, o afastamento da prisão, quando apresentados fundamentos aptos a justificá-la. Nesse sentido,
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVANTE APONTADA COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM FACE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE (GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA). MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O decreto de prisão preventiva calcou-se de forma satisfatória na garantia da ordem pública, forte na gravidade das condutas imputadas à paciente e no fundado receio de reiteração delitiva. Substituição por prisão domiciliar em face da paciente encontrar-se gestante e por ser mãe de menor de doze anos. Manutenção (HC coletivo 143.641). 2. Agravo regimental desprovido.(RHC 192705 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe-12-03-2021)”
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
19/09/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?