Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 232584
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
PACIENTE:JEFERSON CARLOS DA SILVA SANTOS (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:RAFAEL VIANA REZENDE DE CARVALHO (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
Decisão:
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de , apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo no HC nº 825.186/RJ, Relator o Ministro William da Silva SantosRogério Schietti Cruz.
Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 1.399 dias-multa,, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico – arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva (art. 312 CPP) e destacada a presença de condições pessoais favoráveis, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita a viabilizar a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319).
Requer seja revogada a custódia cautelar do paciente ou substituída por medidas menos gravosas.
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa da decisão impugnada:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade do agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusado de tráfico de drogas e de associação criminosa condenado em primeira instância.
2. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
3. Agravo regimental não provido.”
No caso, o julgado não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.
Conforme destacou o Ministro Rogério Schietti Cruz no voto condutor do acordão:
“Na espécie, os elementos apresentados afastam a plausibilidade jurídica do direito tido como violado. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o modus operandi empregado na ação delituosa ao mencionar que o acusado e corréu
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HC 232584Confirma a exclusão?