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Movimentações 2024 2023
21/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, amicus curiaeo Dr. Marcel Chaves Ferreira; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Dra. Luana Neves Alves, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal de Psicologia, a Dra. Angélica Kely de Abreu; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, o Dr. Leonardo Mestre Negri; pelo amicus curiae Conselho Federal de Medicina, o Dr. João Paulo Simões da Silva Rocha; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a Dra. Paula Vespoli Godoy. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.10.2024.
21/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, amicus curiaeo Dr. Marcel Chaves Ferreira; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Dra. Luana Neves Alves, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal de Psicologia, a Dra. Angélica Kely de Abreu; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, o Dr. Leonardo Mestre Negri; pelo amicus curiae Conselho Federal de Medicina, o Dr. João Paulo Simões da Silva Rocha; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a Dra. Paula Vespoli Godoy. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.10.2024.
18/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, amicus curiaeo Dr. Marcel Chaves Ferreira; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Dra. Luana Neves Alves, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal de Psicologia, a Dra. Angélica Kely de Abreu; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, o Dr. Leonardo Mestre Negri; pelo amicus curiae Conselho Federal de Medicina, o Dr. João Paulo Simões da Silva Rocha; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a Dra. Paula Vespoli Godoy. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.10.2024.
18/10/2024 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, amicus curiaeo Dr. Marcel Chaves Ferreira; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo dos Santos, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Saúde Mental – ABRASME, o Dr. Carlos Nicodemos Oliveira Silva; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Paraná, a Dra. Luana Neves Alves, Defensora Pública do Estado; pelo amicus curiae Conselho Federal de Psicologia, a Dra. Angélica Kely de Abreu; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná, o Dr. Leonardo Mestre Negri; pelo amicus curiae Conselho Federal de Medicina, o Dr. João Paulo Simões da Silva Rocha; e, pelo amicus curiae Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, a Dra. Paula Vespoli Godoy. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.10.2024.
11/10/2024 Visualizar PDF
Despacho: O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS (eDOC 175) formulou requerimento de ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae .
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
No entanto, impende ressaltar a diretriz jurisprudencial do STF segundo a qual o limite temporal para pleito de ingresso no feito como amicus curiae ocorre com a indicação à Pauta do Plenário pelo Ministro Relator da demanda. No particular, isso sucedeu-se em 27.06.2024. A propósito dessa compreensão iterativa, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCINALIDADE. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE EM DATA POSTERIOR À INCLUSÃO DO PROCESSO NA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ADI 2435 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS. HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte. A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. 4. A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. 5. Agravo desprovido.
(ADPF 449 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
A esse respeito, manifestou-se o Ministro Celso de Mello, Relator da ADI 3.045/DF: “A intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.”
Embora se admita em casos excepcionais o ingresso posterior, não se trata do presente caso, visto que o julgamento inicia-se em 10.10.2024, com a realização das sustentações orais dos requerentes e amici curiae já admitidos no feito. O requerimento para ingresso pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS, por sua vez, se deu por meio da Petição 130240/2024, protocolada nesta Suprema Corte em 09.10.2024.
Assim, ante o exposto, indefiro o requerimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
08/10/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 87, IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, torno desde já disponível na forma escrita o inteiro teor do respectivo Relatório, dele também propiciando ciência isonômica e simultânea às partes.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (eDOC 124), o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (eDOC 144), o Conselho Federal de Psicologia (eDOC 152), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (eDOC 157) e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (eDOC 161) requereram seu ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae (eDOC 124).
Como afirmei em decisões anteriores, o amicus curiae é importante instrumento de abertura do STF à participação democrática na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso das autarquias e agremiações médicas, sejam elas conselhos de classe, sindicatos, associações ou federações, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidades representativas de categorias que serão diretamente afetados pelo ato normativo impugnado na presente ação direta. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Ante o exposto, admito o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, o Conselho Federal de Psicologia, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre como amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhes a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida, em consonância ao Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (eDOC 124), o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (eDOC 144), o Conselho Federal de Psicologia (eDOC 152), o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (eDOC 157) e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre (eDOC 161) requereram seu ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae (eDOC 124).
Como afirmei em decisões anteriores, o amicus curiae é importante instrumento de abertura do STF à participação democrática na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso das autarquias e agremiações médicas, sejam elas conselhos de classe, sindicatos, associações ou federações, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidades representativas de categorias que serão diretamente afetados pelo ato normativo impugnado na presente ação direta. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Ante o exposto, admito o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, o Conselho Federal de Psicologia, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná e o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre como amici curiae na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, facultando-lhes a possibilidade de apresentar memoriais e de sustentar oralmente na oportunidade devida, em consonância ao Regime Interno desta Suprema Corte.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
24/08/2024 Visualizar PDF
Despacho:
1. O Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais SINDMED – MG (eDOC 32); o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná SIMEPAR (eDOC 40); a Associação Psiquiátrica de Brasília APBr (eDOC 45); o Conselho Federal de Medicina CFM (eDOC 51); o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul SIMERS (eDOC 56); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ (eDOC 60); a Associação Médica Brasileira AMB (eDOC 64); o Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69); o Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75); a Federação Nacional dos Médicos FENAM (eDOC 81); a Associação Brasileira de Saúde Mental ABRASME (eDOC 89); a Associação dos Psiquiatras da Bahia (eDOC 94); o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP (eDOC 99); o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal SINDMÉDICO- DF (eDOC 105); a Defensoria Pública da União DPU (eDOC 113); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo CRM- ES (eDOC 115); e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 119) formularam requerimento de ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae.
É, em síntese, o relato.
Decido sobre a admissão das entidades.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso das autarquias e agremiações médicas, sejam elas conselhos de classe, sindicatos, associações ou federações, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidades representativas de categorias que serão diretamente afetados pelo ato normativo impugnado na presente ação direta. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
O mesmo vale para a Defensoria Pública do Estado do Paraná (Edoc 119), visto tratar-se de instituição essencial à justiça com guarida constitucional e órgão da execução penal, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, incluindo grande parte da população carcerária e pessoas em medidas de segurança. Assim, os requisitos para sua admissão estão satisfeitos.
O Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75), por sua vez, é associação civil, cuja finalidade, segundo seu estatuto, é congregar médicos e estudantes de medicina com interesse em psiquiatria e contribuir para o progresso técnico-científico daquele campo. Nessa condição entendo que pode contribuir para o debate da matéria.
No tocante ao Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69), há pertinência porque se dedica à internações de caráter psiquiátrico e, também, possui programa de formação em psiquiatria. Contudo, entendo que falta ao Hospital São Marcos S.A a representatividade adequada. Assim, mostra-se indevida sua intervenção na condição de amicus curiae.
Por fim, a Defensoria Pública da União DPU (eDOC 113) peticiona para reiterar seu pedido de admissão na qualidade de amicus curiae, formulado na Petição 80.180/2024 (eDOC 25). Observo, contudo, que em despacho datado de 15.07.2024, a instituição já foi admitida (eDOC 39).
Diante do exposto, admito, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, o Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais SINDMED – MG (eDOC 32); o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná SIMEPAR (eDOC 40); a Associação Psiquiátrica de Brasília APBr (eDOC 45); o Conselho Federal de Medicina CFM (eDOC 51); o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul SIMERS (eDOC 56); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ (eDOC 60); a Associação Médica Brasileira AMB (eDOC 64); o Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75); a Federação Nacional dos Médicos FENAM (eDOC 81); a Associação Brasileira de Saúde Mental ABRASME (eDOC 89); a Associação dos Psiquiatras da Bahia (eDOC 94); o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP (eDOC 99); o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal SINDMÉDICO- DF (eDOC 105); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo CRM- ES (eDOC 115); e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 119) como amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, de memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação; e inadmito o Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69).
2. Considerando a natureza do pedido e o lapso temporal transcorrido, solicite-se ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 dias, a título de complemento às informações já prestadas nos autos, a juntada de eventuais novos subsídios fáticos e empíricos relacionados aos resultados do processo de implementação da Resolução CNJ 487/2023 até a data presente.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/08/2024 Visualizar PDF
Despacho:
1. O Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais SINDMED – MG (eDOC 32); o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná SIMEPAR (eDOC 40); a Associação Psiquiátrica de Brasília APBr (eDOC 45); o Conselho Federal de Medicina CFM (eDOC 51); o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul SIMERS (eDOC 56); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ (eDOC 60); a Associação Médica Brasileira AMB (eDOC 64); o Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69); o Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75); a Federação Nacional dos Médicos FENAM (eDOC 81); a Associação Brasileira de Saúde Mental ABRASME (eDOC 89); a Associação dos Psiquiatras da Bahia (eDOC 94); o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP (eDOC 99); o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal SINDMÉDICO- DF (eDOC 105); a Defensoria Pública da União DPU (eDOC 113); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo CRM- ES (eDOC 115); e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 119) formularam requerimento de ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae.
É, em síntese, o relato.
Decido sobre a admissão das entidades.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso das autarquias e agremiações médicas, sejam elas conselhos de classe, sindicatos, associações ou federações, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de entidades representativas de categorias que serão diretamente afetados pelo ato normativo impugnado na presente ação direta. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
O mesmo vale para a Defensoria Pública do Estado do Paraná (Edoc 119), visto tratar-se de instituição essencial à justiça com guarida constitucional e órgão da execução penal, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, incluindo grande parte da população carcerária e pessoas em medidas de segurança. Assim, os requisitos para sua admissão estão satisfeitos.
O Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75), por sua vez, é associação civil, cuja finalidade, segundo seu estatuto, é congregar médicos e estudantes de medicina com interesse em psiquiatria e contribuir para o progresso técnico-científico daquele campo. Nessa condição entendo que pode contribuir para o debate da matéria.
No tocante ao Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69), há pertinência porque se dedica à internações de caráter psiquiátrico e, também, possui programa de formação em psiquiatria. Contudo, entendo que falta ao Hospital São Marcos S.A a representatividade adequada. Assim, mostra-se indevida sua intervenção na condição de amicus curiae.
Por fim, a Defensoria Pública da União DPU (eDOC 113) peticiona para reiterar seu pedido de admissão na qualidade de amicus curiae, formulado na Petição 80.180/2024 (eDOC 25). Observo, contudo, que em despacho datado de 15.07.2024, a instituição já foi admitida (eDOC 39).
Diante do exposto, admito, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, o Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais SINDMED – MG (eDOC 32); o Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná SIMEPAR (eDOC 40); a Associação Psiquiátrica de Brasília APBr (eDOC 45); o Conselho Federal de Medicina CFM (eDOC 51); o Sindicato Médico do Rio Grande do Sul SIMERS (eDOC 56); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro CREMERJ (eDOC 60); a Associação Médica Brasileira AMB (eDOC 64); o Centro de Estudo Cyro Martins (eDOC 75); a Federação Nacional dos Médicos FENAM (eDOC 81); a Associação Brasileira de Saúde Mental ABRASME (eDOC 89); a Associação dos Psiquiatras da Bahia (eDOC 94); o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP (eDOC 99); o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal SINDMÉDICO- DF (eDOC 105); o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo CRM- ES (eDOC 115); e a Defensoria Pública do Estado do Paraná (eDOC 119) como amici curiae, facultando-lhes a apresentação de informações, de memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação; e inadmito o Hospital São Marcos S.A. (eDOC 69).
2. Considerando a natureza do pedido e o lapso temporal transcorrido, solicite-se ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 dias, a título de complemento às informações já prestadas nos autos, a juntada de eventuais novos subsídios fáticos e empíricos relacionados aos resultados do processo de implementação da Resolução CNJ 487/2023 até a data presente.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: A Defensoria Pública da União DPU (eDOC 25) e o Sindicato dos Médicos do Ceará (eDOC 27) formularam requerimento de ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso da Defensoria Pública da União, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de instituição essencial à justiça com guarida constitucional e órgão da execução penal, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, incluindo grande parte da população carcerária e pessoas em medidas de segurança.
O mesmo se aplica ao Sindicato dos Médicos do Ceará, o qual demonstrou possuir representatividade temática material e espacial. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Dessa forma, admito, na condição de amici curiae, a Defensoria Pública da União DPU e o Sindicato dos Médicos do Ceará.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
15/07/2024 Visualizar PDF
Despacho: A Defensoria Pública da União DPU (eDOC 25) e o Sindicato dos Médicos do Ceará (eDOC 27) formularam requerimento de ingresso na presente ação na qualidade de amicus curiae.
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade do amicus curiae.
No caso da Defensoria Pública da União, ambos os requisitos restam atendidos, visto tratar-se de instituição essencial à justiça com guarida constitucional e órgão da execução penal, prestando assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, incluindo grande parte da população carcerária e pessoas em medidas de segurança.
O mesmo se aplica ao Sindicato dos Médicos do Ceará, o qual demonstrou possuir representatividade temática material e espacial. Sendo, portanto, entidades legítimas à condição de amici curiae em virtude da possibilidade de contribuírem de forma relevante, direta e imediata para o tema em pauta.
Dessa forma, admito, na condição de amici curiae, a Defensoria Pública da União DPU e o Sindicato dos Médicos do Ceará.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2024 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?