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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
293):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS
PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do
agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas
excludentes, resta mantida a condenação do réu pelo crime de descaminho.
2. A pena provisória não é reduzida a patamar aquém do mínimo abstratamente
cominado. Inteligência e constitucionalidade do que estabalecido no verbete da Súmula 231
do STJ, no Tema nº 158 do exceldo STF, e no Tema nº 190 do colendo STJ.
3. Não há falar em reconhecimento de participação de menor importância, porquanto o
apelante concorreu decisivamente para o delito, estando comprovada a posição de autor.
4. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as
vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a
situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. Tais
elementos, vistos em conjunto, recomendam redução do valor da prestação pecuniária, a
qual vai redimensionada para o patamar de 3 (três) salários mínimos.
5. É do juízo das execuções criminais a competência para apreciar pedidos de isenção de
custas e de Justiça Gratuita. Precedentes do Tribunal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito do art. 334-A do
CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos.
Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida apenas para alterar a
prestação pecuniária.
Sustenta a defesa que o acórdão contrariou os artigos 65, III, d, do Código
Penal. Aduz necessidade de superação da Súmula 231/STJ.
Requer o provimento do recurso, para redimensionar a pena.
Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo
desprovimento do recurso.
Acerca do pleito de mitigação da incidência da Súmula 231/STJ, colhe-se do
acórdão recorrido (fls. 287/288):
Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante relativa à confissão o que
resta mantido, recrudescendo o apenamento ao mínimo legal. De toda sorte, ressalto que
a jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade com a dos Tribunais
Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena provisória aquém do
mínimo legal pela incidência de atenuantes na linha da Súmula 231 do STJ e de temas de
repercussão geral e de recurso repetitivo.
Com efeito, a matéria é objeto do Tema 158 de repercussão geral, cuja tese foi fixada
no seguinte sentido:
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal.
O julgamento de questão de ordem no processo paradigma - Recurso Extraordinário nº
597270 - restou assim ementado:
[...]
Igualmente, a questão é objeto do Tema 190 do STJ, cuja tese foi firmada no seguinte
sentido:
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.117.068/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o "critério trifásico
de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao
Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a
aplicação da sanção penal".
Assim, "Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo
penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme
estabelecido na Súmula n. 231 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de
17/10/2022).
Desse modo, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese,
poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema ( overruling)" (AgRg
no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/5/2023, DJe de 9/5/2023).
Ressalta-se que, embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão
da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não
determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Portanto, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte,
razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
Ante oexposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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