Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2093994 - PR (2023/0308497-7)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJDFT)

RECORRENTE : ANTONIO PASSOS DA SILVA NETO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
293):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS
PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. Devidamente comprovados a materialidade e a autoria delitivas, bem assim o dolo do
agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável e considerando a inexistência de causas
excludentes, resta mantida a condenação do réu pelo crime de descaminho.

2. A pena provisória não é reduzida a patamar aquém do mínimo abstratamente
cominado. Inteligência e constitucionalidade do que estabalecido no verbete da Súmula 231
do STJ, no Tema nº 158 do exceldo STF, e no Tema nº 190 do colendo STJ.

3. Não há falar em reconhecimento de participação de menor importância, porquanto o
apelante concorreu decisivamente para o delito, estando comprovada a posição de autor.

4. Para definição do valor da prestação pecuniária, devem ser levadas em conta as
vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a
situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. Tais
elementos, vistos em conjunto, recomendam redução do valor da prestação pecuniária, a
qual vai redimensionada para o patamar de 3 (três) salários mínimos.

5. É do juízo das execuções criminais a competência para apreciar pedidos de isenção de
custas e de Justiça Gratuita. Precedentes do Tribunal.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo delito do art. 334-A do

CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas
restritivas de direitos.

Interposta apelação pela defesa, foi parcialmente provida apenas para alterar a
prestação pecuniária.

Sustenta a defesa que o acórdão contrariou os artigos 65, III, d, do Código

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2023/0308497-7