Informações do processo 2023/0336306-3

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 46.403
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno em Reclamação proposta por Joyce Pereira da
Silva contra decisão monocrática de minha relatoria.

A agravante questiona a interpretação do Incidente de Assunção de
Competência 6/STJ, que estabelece diretrizes sobre a competência da Justiça estadual em
casos previdenciários.

O cerne do debate é se causas ajuizadas antes de 1º.1.2020 devem ser afetadas
pela decisão do IAC 6, que altera a jurisdição competente para tais casos. A agravante
argumenta que a decisão monocrática contraria esse entendimento, o que, segundo ela,
deveria assegurar a competência da Justiça estadual sob delegação federal.

Decisão do Tribunal de origem que declina da competência para o STJ (fls.
164-169).

O reclamante afirma que o juízo singular não observou o IAC 6/STJ, que
estabeleceu a competência delegada para a Justiça Estadual nas causas ajuizadas antes de
1º.1.2020. Sustenta que a ação foi ajuizada em 12/2019, portanto sua causa deveria
permanecer na Justiça Estadual. Aduz não ser necessário o esgotamento das vias
ordinárias para a preservação da competência do Tribunal ou para a observância de IAC,
conforme prevê o art. 988, § 5º, CPC. Requer a liminar, "pois é certo o
periculum in mora
, uma vez que trata-se de reclamante DEFICIENTE, que estava há 03 (três) anos
esperando verba alimentar para subsistência(benefício de um salário-mínimo), portanto, é
evidente o
periculum in mora."

Liminar concedida nas fls. 202-203.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos no Gabinete em 20.5.2024

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC
6, firmou a seguinte tese:

"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o

processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual,
nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da
Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30).

A decisão contraria o posicionamento firmado no IAC 6. Especificamente, a
de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo
preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando
que ocorreu em 2019, e tendo esta Corte Superior estabelecido que processos instaurados
antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, é
imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça Federal.

Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento a Reclamação,
determinando que o Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia - GO
observe o disposto no IAC 6/STJ, assegurando a continuidade do trâmite da Ação
na esfera estadual sob delegação federal.

Prejudicado o Agravo Interno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da decisão e-STJ fls.
2004/2006.:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno em Reclamação com pedido de Tutela de
Urgência, amparada no art. 988, II e IV, do CPC c/c art. 105, I, “f", da Constituição da
República, proposta por Joyce Pereira da Silva contra decisão monocrática desta
Relatoria.

A parte questiona a interpretação do Incidente de Assunção de Competência
6/STJ, que estabelece diretrizes sobre a competência da Justiça estadual em casos
específicos. O cerne do debate é se causas ajuizadas antes de 1º.1.2020 devem ser
afetadas pela decisão do IAC 6, que possivelmente altera a jurisdição competente para
tais casos. A agravante argumenta que a decisão monocrática contraria esse
entendimento, o que, segundo ela, deveria assegurar a competência da Justiça estadual
sob delegação federal.

Decisão do Tribunal de origem que declina da competência para o STJ (fls.
164-169).

O reclamante afirma que o juízo singular não observou o IAC 6/STJ, que
estabeleceu a competência delegada para a Justiça Estadual nas causas ajuizadas antes de
1º.1.2020. A ação foi ajuizada em 12/2019 ─ portanto, sua causa deveria permanecer na
Justiça Estadual. Sustenta, ainda, não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias
para a preservação da competência do Tribunal ou para a observância de IAC, conforme
prevê o art. 988, § 5º, CPC. Ao final, a reclamante requer a liminar "pois é certo o
periculum in mora , uma vez que trata-se de reclamante DEFICIENTE, que estava há 03
(três) anos esperando verba alimentar para subsistência(benefício de um salário-mínimo),
portanto, é evidente o periculum in mora."

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos na secretaria deste Gabinete em 2.2.2024.

Melhor analisando o caso, entendo que cabe reconsideração do quanto outrora
se decidiu.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 6,

firmou a seguinte tese:

"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual,
nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência de
Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30, e-STJ).

A decisão contraria o posicionamento firmado no IAC 6. Especificamente, a
de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo
preenchimento dos requisitos, mas sim pela data do ajuizamento da Ação. Considerando
que ela foi ajuizada em 2019, e tendo o STJ estabelecido que processos instaurados antes
de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se
imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça Federal.

Diante do exposto, em juízo de retratação, concedo a liminar pleiteada,
determinando que o Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia - GO
observe o disposto no IAC 6/STJ e assegurando a continuidade do trâmite da Ação
na esfera estadual.

Notifique-se o reclamado e solicitem-lhe informações.

Citem-se os interessados nos termos do art. 989, III, do Código de Processo
Civil.

Vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão