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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Agravo Interno em Reclamação proposta por Joyce Pereira da
Silva contra decisão monocrática de minha relatoria.
A agravante questiona a interpretação do Incidente de Assunção de
Competência 6/STJ, que estabelece diretrizes sobre a competência da Justiça estadual em
casos previdenciários.
O cerne do debate é se causas ajuizadas antes de 1º.1.2020 devem ser afetadas
pela decisão do IAC 6, que altera a jurisdição competente para tais casos. A agravante
argumenta que a decisão monocrática contraria esse entendimento, o que, segundo ela,
deveria assegurar a competência da Justiça estadual sob delegação federal.
Decisão do Tribunal de origem que declina da competência para o STJ (fls.
164-169).
O reclamante afirma que o juízo singular não observou o IAC 6/STJ, que
estabeleceu a competência delegada para a Justiça Estadual nas causas ajuizadas antes de
1º.1.2020. Sustenta que a ação foi ajuizada em 12/2019, portanto sua causa deveria
permanecer na Justiça Estadual. Aduz não ser necessário o esgotamento das vias
ordinárias para a preservação da competência do Tribunal ou para a observância de IAC,
conforme prevê o art. 988, § 5º, CPC. Requer a liminar, "pois é certo o periculum in mora
, uma vez que trata-se de reclamante DEFICIENTE, que estava há 03 (três) anos
esperando verba alimentar para subsistência(benefício de um salário-mínimo), portanto, é
evidente o periculum in mora."
Liminar concedida nas fls. 202-203.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos no Gabinete em 20.5.2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC
6, firmou a seguinte tese:
"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual,
nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência da
Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30).
A decisão contraria o posicionamento firmado no IAC 6. Especificamente, a
de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo
preenchimento dos requisitos, mas, sim, pela data do ajuizamento da Ação. Considerando
que ocorreu em 2019, e tendo esta Corte Superior estabelecido que processos instaurados
antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, é
imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, dou provimento a Reclamação,
determinando que o Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia - GO
observe o disposto no IAC 6/STJ, assegurando a continuidade do trâmite da Ação
na esfera estadual sob delegação federal.
Prejudicado o Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da decisão e-STJ fls.
2004/2006.:
Trata-se de Agravo Interno em Reclamação com pedido de Tutela de
Urgência, amparada no art. 988, II e IV, do CPC c/c art. 105, I, “f", da Constituição da
República, proposta por Joyce Pereira da Silva contra decisão monocrática desta
Relatoria.
A parte questiona a interpretação do Incidente de Assunção de Competência
6/STJ, que estabelece diretrizes sobre a competência da Justiça estadual em casos
específicos. O cerne do debate é se causas ajuizadas antes de 1º.1.2020 devem ser
afetadas pela decisão do IAC 6, que possivelmente altera a jurisdição competente para
tais casos. A agravante argumenta que a decisão monocrática contraria esse
entendimento, o que, segundo ela, deveria assegurar a competência da Justiça estadual
sob delegação federal.
Decisão do Tribunal de origem que declina da competência para o STJ (fls.
164-169).
O reclamante afirma que o juízo singular não observou o IAC 6/STJ, que
estabeleceu a competência delegada para a Justiça Estadual nas causas ajuizadas antes de
1º.1.2020. A ação foi ajuizada em 12/2019 ─ portanto, sua causa deveria permanecer na
Justiça Estadual. Sustenta, ainda, não ser necessário o esgotamento das vias ordinárias
para a preservação da competência do Tribunal ou para a observância de IAC, conforme
prevê o art. 988, § 5º, CPC. Ao final, a reclamante requer a liminar "pois é certo o
periculum in mora , uma vez que trata-se de reclamante DEFICIENTE, que estava há 03
(três) anos esperando verba alimentar para subsistência(benefício de um salário-mínimo),
portanto, é evidente o periculum in mora."
É o relatório.
Decido.Os autos foram recebidos na secretaria deste Gabinete em 2.2.2024.
Melhor analisando o caso, entendo que cabe reconsideração do quanto outrora
se decidiu.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC 6,
firmou a seguinte tese:
"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no
exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da
Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional
103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de
janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas
anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual,
nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso
III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alexânia declinou da competência de
Ação, ajuizada em 2019, para uma vara federal (fls. 27-30, e-STJ).
A decisão contraria o posicionamento firmado no IAC 6. Especificamente, a
de que a determinação do STJ não se pauta pela data do requerimento ou pelo
preenchimento dos requisitos, mas sim pela data do ajuizamento da Ação. Considerando
que ela foi ajuizada em 2019, e tendo o STJ estabelecido que processos instaurados antes
de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se
imperativo cassar a decisão que redirecionou a competência para a Justiça Federal.
Diante do exposto, em juízo de retratação, concedo a liminar pleiteada,
determinando que o Juízo da Vara Cível das Fazendas Públicas de Alexânia - GO
observe o disposto no IAC 6/STJ e assegurando a continuidade do trâmite da Ação
na esfera estadual.
Notifique-se o reclamado e solicitem-lhe informações.
Citem-se os interessados nos termos do art. 989, III, do Código de Processo
Civil.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?