Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 46403 - GO (2023/0336306-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : JOYCE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO047147
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DE
ALEXANIA - GO
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno em Reclamação proposta por Joyce Pereira da
Silva contra decisão monocrática de minha relatoria.
A agravante questiona a interpretação do Incidente de Assunção de
Competência 6/STJ, que estabelece diretrizes sobre a competência da Justiça estadual em
casos previdenciários.
O cerne do debate é se causas ajuizadas antes de 1º.1.2020 devem ser afetadas
pela decisão do IAC 6, que altera a jurisdição competente para tais casos. A agravante
argumenta que a decisão monocrática contraria esse entendimento, o que, segundo ela,
deveria assegurar a competência da Justiça estadual sob delegação federal.
Decisão do Tribunal de origem que declina da competência para o STJ (fls.
164-169).
O reclamante afirma que o juízo singular não observou o IAC 6/STJ, que
estabeleceu a competência delegada para a Justiça Estadual nas causas ajuizadas antes de
1º.1.2020. Sustenta que a ação foi ajuizada em 12/2019, portanto sua causa deveria
permanecer na Justiça Estadual. Aduz não ser necessário o esgotamento das vias
ordinárias para a preservação da competência do Tribunal ou para a observância de IAC,
conforme prevê o art. 988, § 5º, CPC. Requer a liminar, "pois é certo o periculum in mora
, uma vez que trata-se de reclamante DEFICIENTE, que estava há 03 (três) anos
esperando verba alimentar para subsistência(benefício de um salário-mínimo), portanto, é
evidente o periculum in mora."
Liminar concedida nas fls. 202-203.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos no Gabinete em 20.5.2024
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC
6, firmou a seguinte tese:
"Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o
Processos na página
2023/0336306-3Confirma a exclusão?