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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ATOS INFRACIONAIS E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O
REDUTOR. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rhoni Brito Prado,
condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e 500 dias-
multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006). A defesa pleiteia a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a consequente
modificação da pena e do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se a existência de atos
infracionais e a quantidade de droga apreendida são suficientes
para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que atos infracionais não configuram
reincidência ou maus antecedentes e não podem, por si só,
justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado, salvo se
houver gravidade específica dos atos e proximidade temporal
com o crime apurado.
4. No caso, o acórdão utilizou a existência de atos infracionais
antigos e a quantidade de droga apreendida (17,2g de cocaína)
para afastar o redutor, sem indicar concretamente a gravidade
ou proximidade temporal dos atos infracionais.
5. Isoladamente, a quantidade de droga apreendida também não
é elemento suficiente para justificar a negativa do redutor,
conforme a jurisprudência desta Corte.
6. Diante da insuficiência dos fundamentos apresentados para
afastar a aplicação do redutor, impõe-se o reconhecimento do
tráfico privilegiado, com a redução da pena em 2/3, devido à
primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
7. Com a readequação da pena para 1 ano e 8 meses de
reclusão, é possível a fixação do regime aberto para o
cumprimento da pena, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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