Informações do processo 2023/0279673-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2443822
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/09/2023 a 21/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 1016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 5426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS INTERMEDIÁRIOS.
CREDITAMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
ANÁLISE          DE          LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 577):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. PRODUTOS ESSENCIAIS À
ATIVIDADE FIM DA EMPRESA AINDA QUE DESGASTADOS
GRADATIVAMENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE
ICMS. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA
ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS.
COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – É legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes
à aquisição de qualquer produto intermediário, ainda que
consumido ou desgastado gradativamente, desde que

comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade fim
da empresa. Precedentes.

III – Provido o recurso especial para estabelecer nova premissa,
impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem
decida acerca do direito ao aproveitamento de créditos
considerando a essencialidade dos produtos questionados para
a realização da atividade fim do objeto social do estabelecimento
empresarial.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 97 e 155, § 2º, I,
da Cons tituição Federal.

Nesse sentido defende que teria havido ofensa à regra constitucional
da não-cumulatividade, uma vez que (fl. 605):

[...] inexistindo circulação dos produtos intermediários, inexiste
razão que justifique o seu creditamento. Isso porque a ratio do
creditamento é evitar a tributação em cascata, a cumulatividade
do imposto. Quanto a tais produtos intermediários, não há saída,
não se justificando, portanto, o abatimento do ICM pago na
entrada.

Pontua, ainda, que (fl. 608):

[...] não cabe ao órgão julgador criar critério de creditamento de
ICMS distinto daqueles previstos pela Constituição Federal e
pela legislação nacional de regência, como fez o acórdão
recorrido ao estabelecer a possibilidade de o contribuinte se
creditar de produtos intermediários que tenham vínculo com o
objeto social do estabelecimento empresarial. Tal critério não
encontra qualquer consonância com a sistemática
constitucional de créditos físicos de ICMS, que exige a efetiva
integração física do insumo na mercadoria envolvida na
operação tributada.

Subsidiariamente, aponta violação do art. 97 da Constituição Federal,
salientando que (fl. 609):

[...] a Primeira Turma do STJ, ao invés de levar a matéria ora
debatida para apreciação da Corte Especial do STJ, afastou a
incidência da norma do art. 33, I, da Lei Kandir (Lei
Complementar nº 87/1996), com fundamento em interpretação
alargada e incabível da regra constitucional da não
cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88).

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 627-649.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão do aproveitamento
dos créditos oriundos do ICMS concernentes à aquisição de produtos
intermediários, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 580-583):

De fato, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual é
permitido o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à
aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que
consumidos ou desgastados gradativamente, desde que
comprovada a necessidade de utilização desses produtos para a
realização do objeto social do estabelecimento empresarial.
[...]

Provido o recurso especial para estabelecer nova premissa,
impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o tribunal de origem
decida acerca do direito e da possibilidade de aproveitamento de
créditos questionados, considerando a essencialidade dos
produtos em tela para a realização da atividade fim do objeto
social do estabelecimento empresarial.

Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos
apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão
impugnada.

Assim, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 20, da
Lei Complementar n. 87/1996, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.

Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. INSUMO. PRODUTO
INTERMEDIÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
VIOLAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE
RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS
TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES
DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5%
(CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA,
NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO.

(AgRg no RE n. 1.463.875 AgR, relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 30/4/2024.)

Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em
recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento.
Materiais refratários. Alegação de que são produtos
intermediários. Controvérsia de índole infraconstitucional. Multa.
Fixação em 100%. Reconhecimento da proporcionalidade e
razoabilidade pelo Tribunal de origem. Súmulas 279 e 280/STF.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve sentença de improcedência da ação.

2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar
fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados
neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).

3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
1% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados
os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual
concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega
provimento.

(ARE n. 1.459.850 ED-AgR, relator Ministro Luís Roberto
Barroso – Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024, DJe
de 4/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ICMS. BENS INTERMEDIÁRIOS
INCORPORADOS AO PROCESSO INDUSTRIAL. REGIME DE
CRÉDITO FINANCEIRO. FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.

1. A discussão referente ao creditamento de ICMS por
incorporação de bens ao processo industrial na condição de
produto intermediário revela-se adstrita ao âmbito
infraconstitucional, não arrostando o princípio constitucional da
não-cumulatividade.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do
CPC.(AgRg no ARE n. 1.140.831, relator Ministro Edson Fachin,
Segunda Turma, DJe de 9/10/2019.)

Do mesmo modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da
Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação
federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de
plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a
interposição do recurso.

Nesse sentido (destaque acrescido):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES.

1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional,
sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não
tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva
de plenário.

2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a análise de matéria
infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal
Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE
1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
25/09/2018.

[...]

(ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno,

julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

[...]

3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o
Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação
infraconstitucional pertinente.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si
postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe
matéria constitucional prequestionada explicitamente.

5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

6. Petição 6.320/2019 indeferida. Agravo Interno a que se nega
provimento.

(ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 11/04/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRODUTOS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA AINDA QUE DESGASTADOS
GRADATIVAMENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS.
POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. NECESSIDADE DE
EXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – É legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de
qualquer produto intermediário, ainda que consumido ou desgastado gradativamente,
desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a atividade fim da
empresa. Precedentes.

III – Provido o recurso especial para estabelecer nova premissa, impõe-se o retorno
dos autos, a fim de que o tribunal de origem decida acerca do direito ao aproveitamento
de créditos considerando a essencialidade dos produtos questionados para a
realização da atividade fim do objeto social do estabelecimento empresarial.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 18 de março de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora


Retirado da página 17151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 20438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão