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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE
DE EXAME DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do
provimento jurisdicional que inadmitiu o recurso especial, em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal.
2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, pois
não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática
proferida no Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula n.
182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATAN FILIPPI
MENDONÇA contra decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, com
fundamento na Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1.173/1.175).
No presente recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 1.186):
Acerca da dita incidência, ou não da Súmula 7 do STJ neste caso,
destacamos que nossa intenção, conforme se verifica da narrativa descrita
em nossa peça recursal, é o reconhecimento da impropriedade das
conclusões ali listadas, as quais vão na contramão da prova que consta nos
autos e do próprio texto legal, eis que as consequências da análise
desenvolvida pelos desembargadores neste caso, em consonância ao que
foi firmado pelo juiz de primeiro grau, se mostra desconexa com as
informações ali contidas e reproduzidas pelo próprio DEAP, podendo e
devendo tais consequências serem modificadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo
(e-STJ fls. 1.209/1.211).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ, pois " a reanálise a respeito da comprovação da conduta
delitiva demandaria invariavelmente o reexame de todo o acervo fático-probatório,
medida vedada em recurso especial " (e-STJ fl. 1.174).
No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de
impugnar suficientemente tal fundamento, limitando-se a tecer alegações genéricas,
sem argumentar especificamente de que forma a discussão acerca da alegada
insuficiência de provas para amparar a condenação pelos crimes de contrabando e
descaminho não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os
recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo
afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões
de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo
insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA.
1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial.
2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as
razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao
recurso especial.
3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que
"inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas
fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023,
DJe de 3/3/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito
para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera
alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.
2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou
especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso especial
com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que
se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese
sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Ademais, "a infirmação dos fundamentos da decisão que inadmite o
processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de
preclusão consumativa, sendo incabível a impugnação somente nas razões
de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe
de 16/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.237.512/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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