Informações do processo 2023/0335569-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458119
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 455/458).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 354):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA E DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.

O dever de fundamentação analítica não se restringe a orientar a prestação
jurisdicional realizada pelo Magistrado, estendendo-se também às partes. Ao
limitar as razões recursais à situação fática e jurídica que em absoluto não
condiz com os autos e com a sentença prolatada, não atendeu a apelante ao
princípio da dialeticidade, deixando de combater, modo expresso, os
fundamentos esposados na sentença vergastada, inviabilizando o
conhecimento do apelo.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 390/394).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 417/431), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.

932, III, e 1.010, II, III e IV, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial.

Defendeu que "o Tribunal da Cidadania expressamente reconhece que
reiteração das razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na
contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição
dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" (e-STJ fl.
424).

Alegou que, "em que pese a reiteração de termos anteriormente
apresentados, o Recurso de Apelação interposto apresenta argumentos suficientes
para a modificação da sentença resguarda" (e-STJ fl. 426).

No agravo (e-STJ fls. 473/488), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 498).

É o relatório.

Decido.

Relativamente à tese de o Recurso de Apelação interposto apresentar
argumentos suficientes para a modificação da sentença resguarda, a Corte de origem
asseverou que (e-STJ fls. 352, negritei):

[...]

Com efeito, ao apresentar a sua insurgência recursal, é imprescindível que
as alegações de ordem fática e jurídica trazidas pelo recorrente sirvam de
referência para dimensionar a extensão das questões controversas que
serão objeto de nova análise judicial e para determinar a profundidade com a
qual serão examinadas, bem assim impugnem de forma especificada as
razões de decidir do julgador, como forma de possibilitar à parte adversa
exercer, modo concreto, o contraditório e a ampla defesa.

[...]

No exame do caso específico, reitero que as razões recursais não
contrapõe a sentença vergastada, inclusive repisa termos despendidos na
petição juntada no ev. evento 104, PET1 configurando verdadeira
transcrição, desatendendo a necessidade de fundamentação analítica tão
cara ao labor jurisdicional, o que leva ao inexorável não conhecimento do
apelo, em evidente violação ao princípio da dialeticidade .

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação por
infringência ao princípio da dialeticidade. De acordo com o resultado do
julgamento e o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, são devidos honorários
pela fase recursal, pelo que majoro os arbitrados na origem para 18% sobre
o valor da condenação atualizado.

O TJRS entendeu que "as razões recursais não contrapõe a sentença
vergastada, [...] o que leva ao inexorável não conhecimento do apelo, em evidente

violação ao princípio da dialeticidade". Rever tais conclusões demandaria nova
incursão no conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a
teor da Súmula n. 7 do STJ.

Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão