Informações do processo ARE 1453431

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/09/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Piso nacional salarial do magistério público. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Havendo o Tribunal Pleno, por unanimidade, assentado o caráter manifestamente improcedente do agravo regimental, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Piso nacional salarial do magistério público. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. Havendo o Tribunal Pleno, por unanimidade, assentado o caráter manifestamente improcedente do agravo regimental, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 2862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 1436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão