Informações do processo HC 232665

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 22/09/2023 a 26/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 189 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.     


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em 18.9.2023 por Carlos Alberto Alves de Andrade, advogado, em benefício de Lucas Eduardo Ferraz, contra decisão do Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2023, denegou o Habeas Corpus n. 828.534/SP.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente denunciado pela apontada prática dos delitos previstos nos incs. II, IV e VI do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14 do Código Penal (feminicídio tentado) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O quadro fático foi assim descrito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Lucas Eduardo Ferraz foi denunciado e processado como incurso nos artigos 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 19 de março de 2022, por volta das 03h00, na Avenida Santana, nº 415, Jardim Residencial Firenze, na cidade e comarca de Hortolândia, impelido por motivo torpe, valendo-se de asfixia e agindo mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar, por duas vezes, Helenita Pedrina de Oliveira, causando-lhe as lesões, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuou disparo com arma de fogo.

Conforme imputado pela denúncia, as partes viviam em união estável havia 2 anos, sendo que estavam separados à época. Na data dos fatos, o acusado levou a vítima para sua residência a fim de reatar o relacionamento, mas acabaram iniciando uma discussão. Movido pelo sentimento de ódio, diante da rejeição da ofendida, o réu a enforcou, tentando matá-la por asfixia, mas a vítima conseguiu se desvencilhar. Em seguida, Lucas Eduardo Ferraz armou-se com duas armas de fogo, colocou-as na cintura e, visando ameaçá-la, ingressou no quarto onde efetuou um disparo. Em seguida, dirigiu-se até a sala e atirou em direção à vítima, não tendo a atingido por erro na pontaria (fl. 5, e-doc. 7).   


3. Em 23.1.2023, sobreveio sentença do juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP (Ação Penal n. 1500324-97.2022.8.26.0630), que desclassificou parte das condutas imputadas e condenou o paciente pela prática dos delitos previstos no § 13 do art. 129 c/c o § 2º-A do art. 121 do Código Penal (lesão corporal qualificada), no art. 147 do mesmo diploma legal (ameaça) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O juízo sentenciante impôs ao paciente as penas de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e quatro meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa.     

4. Em 3.4.2023, a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, para exasperar o patamar de aumento na primeira fase para 1/3, modificando, de ofício, a sanção imposta ao apelado para: a) desclassificar o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; b) reconhecer a confissão espontânea com relação ao delito de disparo de arma de fogo; c) modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto no que se refere ao delito de vias de fato; d) impor ao apelado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e o pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941; e) absolver o apelado da prática do delito tipificado pelo art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 1, e-doc. 7). Tem-se na ementa do julgado:


Apelação. Feminicídio tentado e disparo de arma de fogo. Decisão desclassificatória. Condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a pronúncia do apelado para julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente: a) exasperação da pena-base; b) reconhecimento de agravante genérica; c) fixação do regime semiaberto.

1. Recurso que se insurge contra a decisão que, ao final da primeira fase do rito do júri, desclassificou a imputação relativa ao crime doloso contra a vida. Decisão que se mostrou acertada. Dúvidas com relação ao animus necandi. Relatos contraditórios ofertados pela vítima sobre a dinâmica das agressões e dos disparos de arma de fogo. Ausência de testemunhas oculares ou de outras provas que elucidassem a dinâmica delitiva.

2. Inaplicabilidade do propalado in dubio pro societate que sequer encontra assento constitucional. Decisão de pronúncia que exige um quadro positivo estruturado nos indícios autorizadores da afirmação da competência constitucional do Tribunal do Júri com o prolongamento do procedimento especial. As dúvidas sobre a convergência do quadro indiciário não autorizam a pronúncia pelo crime doloso contra a vida. Supremacia da presunção de inocência e sua conjugação com o juízo de admissibilidade que cerca a decisão de pronúncia. Hipótese em que as dúvidas concretas sobre o elemento subjetivo impõem o afastamento da competência do Tribunal Popular e a reafirmação da competência do juízo comum.

3. Lesão corporal. Ofensa à integridade corporal não comprovada. Ausência de corpo de delito. Prontuário de atendimento médico que se limita a indicar que a vítima estava com o pescoço dolorido. Hipótese que autoriza a desclassificação para a contravenção de vias de fato.

4. Disparo de arma de fogo. Materialidade comprovada pelo laudo realizado sobre o instrumento do crime. Autoria demonstrada pela prova oral. Confissão judicial.

5. Ameaça. Hipótese de conflito aparente de normas que se soluciona com a afirmação da absorção pelo crime de disparo de arma de fogo. Ausência de autonomia delitiva entre as condutas.

6. Dosimetria. 6.1. Vias de fato. Reconhecimento de maior reprovabilidade em razão da gravidade das agressões. Exasperação do patamar de aumento para 1/3. Modificação do regime inicial para o aberto. 6.2. Disparo de arma de fogo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Efetuação de disparos com o objetivo de amedrontar a ofendida. Aumento em 1/3. Compensação da agravante genérica da violência doméstica com a confissão espontânea. Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação, de ofício, da sanção imposta com a absolvição pelo crime de ameaça (fls. 2-3, e-doc. 7).


5. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado em 26.4.2023.


6. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo a defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 828.534/SP, denegado em 1º.8.2023 pelo Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática transitou em julgado em 8.8.2023.

7. A decisão proferida pelo Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, é objeto do presente habeas corpus.


O impetrante defende o abrandamento da pena-base. Alega, com base no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no Superior Tribunal de Justiça, que as justificativas do tribunal de origem apenas demonstraram razões para a negativação da culpabilidade do crime [e] da contravenção, não tendo sido apresentada nenhuma razão que motivasse a exasperação da basilar em parâmetro superior ao usual (fl. 5, e-doc.1).


Defende ser possível reduzir as penas-base para 1/6 acima do mínimo legal (fl. 5, e-doc. 1).       


Observa ser entendimento deste Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que qualquer tipo de exasperação das penas-base além de não seguirem critério aritmético exigem a correta e indispensável fundamentação individualizada, por imposição constitucional do inciso IX do artigo 93 da CF/88 combinado com a já citada 1ª parte do inciso LXVI da mesma Carta Magna (fl. 5, e-doc. 1).


Assinala inexistir fundamentação jurídica idônea a justificar a imposição do regime de cumprimento em semiaberto a condenado não reincidente condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos quando a lei impõe regime aberto (letra c, § 2º do artigo 33 do CPB), não se necessitando nenhum tipo de aprofundamento no acervo probatório do caso (fl. 7, e-doc. 1).


Assevera que houve dupla valoração negativa na formação da aritmética da pena já que as justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo deveriam servir apenas para a negativação da culpabilidade do crime e da contravenção e não voltar a refletir efeitos deletérios sobre o regime de cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos (fl. 8, e-doc. 1).


Para corroborar os argumentos apresentados, cita julgados deste Supremo Tribunal.


Estes o requerimento e os pedidos:

Ante a todo o exposto, não se tratando de revolvimento fático probatório e sim da flagrante ilegalidade constatável de ofício e pela simples análise do processado e perpetrada pelas instâncias inferiores em agressão ao disposto na 1ª parte do inciso LXVI do artigo 5º da CF/88, bem como perante a legislação ordinária trazida pela letra c do § 2º do artigo 33 do CPB bem como pelos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), urge a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a imediata suspensão do processo de execução penal do paciente (Processo n. 0007890-36.2023.8.26.0502    DEECRIM/UR-4    Campinas    TJSP), colocando-se em liberdade o paciente Lucas Eduardo Ferraz (RG. n. 32.880.902-0/SSP/SP; CPF n. 329.005.528-00 e matrícula 1.283.719/SAP-SP) injustamente encarcerado sob regime semiaberto junto ao CPP Hortolândia/SP (Penitenciária 1) até análise meritória do presente writ propugnando pela confirmação da liminar e posterior redução das penas-base (no mesmo sentido pleiteado pela Subprocuradoria Geral da República) com novo cálculo penal e sua direta inclusão perante o regime aberto por simples aplicação da letra da lei (artigo 33, § 2º, letra c, CPB) (fl. 9, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


8. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


9. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2023, denegou o Habeas Corpus n. 828.534/SP. A decisão monocrática transitou em julgado em 8.8.2023.     


Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).


Confiram-se também os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 199.511-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.4.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC n. 186.179-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.8.2020).


10. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado em 26.4.2023, antes de ser ajuizada a presente impetração neste Supremo Tribunal em 18.9.2023.


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 191.123-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019). (…)

6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).


11. Admite-se, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação desses óbices jurisprudenciais. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se verifica na espécie.


12. Busca-se, na presente impetração, o refazimento da dosimetria da pena, com a majoração da pena-base em apenas 1/6 acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda.


13. Tem-se, nos presentes autos, que o paciente foi condenado, em 23.1.2023, pelo juízo da Segunda Vara da comarca de Hortolândia/SP (Ação Penal n. 1500324-97.2022.8.26.0630), pela prática dos delitos previstos no § 13 do art. 129 c/c o § 2º-A do art. 121 do Código Penal (lesão corporal qualificada), no art. 147 do mesmo diploma legal (ameaça) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O juízo sentenciante impôs ao paciente as penas de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e quatro meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa.


14. Em 3.4.2023, a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, desclassificou    o crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato; absolveu o paciente da prática do crime de ameaça, com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal; reconheceu a confissão espontânea do delito de disparo de arma de fogo; fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena quanto à contravenção penal da prática de vias de fato. O Tribunal de Justiça estadual também deu parcial provimento ao apelo ministerial, para exasperar o patamar de aumento na primeira fase da dosimetria da pena para 1/3, tanto no crime de disparo de arma de fogo quanto na contravenção penal de vias de fato.


15. Não se comprova, na espécie em exame, desproporção ou falta de razoabilidade na majoração da pena-base em cinco dias (1/3) na primeira fase da dosimetria da contravenção penal da prática de vias de fato e em oito meses (1/3) quanto ao crime de disparo de arma de fogo, considerada a circunstância judicial desfavorável reconhecida pelo Tribunal de Justiça estadual, o que poderia    se demonstrado, o que não se dá    conduzir ao acolhimento de argumento apresentado pelo impetrante.


Pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são

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Tipo: MÉRITO
DECISÃO

HABEAS CORPUS. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIAS DE FATO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.     


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em 18.9.2023 por Carlos Alberto Alves de Andrade, advogado, em benefício de Lucas Eduardo Ferraz, contra decisão do Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2023, denegou o Habeas Corpus n. 828.534/SP.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente denunciado pela apontada prática dos delitos previstos nos incs. II, IV e VI do § 2º do art. 121 c/c o inc. II do art. 14 do Código Penal (feminicídio tentado) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O quadro fático foi assim descrito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Lucas Eduardo Ferraz foi denunciado e processado como incurso nos artigos 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal, na forma do art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, no dia 19 de março de 2022, por volta das 03h00, na Avenida Santana, nº 415, Jardim Residencial Firenze, na cidade e comarca de Hortolândia, impelido por motivo torpe, valendo-se de asfixia e agindo mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contra mulher por razões da condição de sexo feminino, tentou matar, por duas vezes, Helenita Pedrina de Oliveira, causando-lhe as lesões, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, efetuou disparo com arma de fogo.

Conforme imputado pela denúncia, as partes viviam em união estável havia 2 anos, sendo que estavam separados à época. Na data dos fatos, o acusado levou a vítima para sua residência a fim de reatar o relacionamento, mas acabaram iniciando uma discussão. Movido pelo sentimento de ódio, diante da rejeição da ofendida, o réu a enforcou, tentando matá-la por asfixia, mas a vítima conseguiu se desvencilhar. Em seguida, Lucas Eduardo Ferraz armou-se com duas armas de fogo, colocou-as na cintura e, visando ameaçá-la, ingressou no quarto onde efetuou um disparo. Em seguida, dirigiu-se até a sala e atirou em direção à vítima, não tendo a atingido por erro na pontaria (fl. 5, e-doc. 7).   


3. Em 23.1.2023, sobreveio sentença do juízo da Segunda Vara Criminal da comarca de Hortolândia/SP (Ação Penal n. 1500324-97.2022.8.26.0630), que desclassificou parte das condutas imputadas e condenou o paciente pela prática dos delitos previstos no § 13 do art. 129 c/c o § 2º-A do art. 121 do Código Penal (lesão corporal qualificada), no art. 147 do mesmo diploma legal (ameaça) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O juízo sentenciante impôs ao paciente as penas de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e quatro meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa.     

4. Em 3.4.2023, a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, para exasperar o patamar de aumento na primeira fase para 1/3, modificando, de ofício, a sanção imposta ao apelado para: a) desclassificar o delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato; b) reconhecer a confissão espontânea com relação ao delito de disparo de arma de fogo; c) modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto no que se refere ao delito de vias de fato; d) impor ao apelado a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 20 dias de prisão simples, em regime inicial aberto, e o pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 15 da Lei 10.826/2003 e art. 21 do Decreto-lei 3.688/1941; e) absolver o apelado da prática do delito tipificado pelo art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fl. 1, e-doc. 7). Tem-se na ementa do julgado:


Apelação. Feminicídio tentado e disparo de arma de fogo. Decisão desclassificatória. Condenação pelos crimes de lesão corporal, ameaça e disparo de arma de fogo. Recurso do Ministério Público. Pleito objetivando a pronúncia do apelado para julgamento perante o Tribunal do Júri. Subsidiariamente: a) exasperação da pena-base; b) reconhecimento de agravante genérica; c) fixação do regime semiaberto.

1. Recurso que se insurge contra a decisão que, ao final da primeira fase do rito do júri, desclassificou a imputação relativa ao crime doloso contra a vida. Decisão que se mostrou acertada. Dúvidas com relação ao animus necandi. Relatos contraditórios ofertados pela vítima sobre a dinâmica das agressões e dos disparos de arma de fogo. Ausência de testemunhas oculares ou de outras provas que elucidassem a dinâmica delitiva.

2. Inaplicabilidade do propalado in dubio pro societate que sequer encontra assento constitucional. Decisão de pronúncia que exige um quadro positivo estruturado nos indícios autorizadores da afirmação da competência constitucional do Tribunal do Júri com o prolongamento do procedimento especial. As dúvidas sobre a convergência do quadro indiciário não autorizam a pronúncia pelo crime doloso contra a vida. Supremacia da presunção de inocência e sua conjugação com o juízo de admissibilidade que cerca a decisão de pronúncia. Hipótese em que as dúvidas concretas sobre o elemento subjetivo impõem o afastamento da competência do Tribunal Popular e a reafirmação da competência do juízo comum.

3. Lesão corporal. Ofensa à integridade corporal não comprovada. Ausência de corpo de delito. Prontuário de atendimento médico que se limita a indicar que a vítima estava com o pescoço dolorido. Hipótese que autoriza a desclassificação para a contravenção de vias de fato.

4. Disparo de arma de fogo. Materialidade comprovada pelo laudo realizado sobre o instrumento do crime. Autoria demonstrada pela prova oral. Confissão judicial.

5. Ameaça. Hipótese de conflito aparente de normas que se soluciona com a afirmação da absorção pelo crime de disparo de arma de fogo. Ausência de autonomia delitiva entre as condutas.

6. Dosimetria. 6.1. Vias de fato. Reconhecimento de maior reprovabilidade em razão da gravidade das agressões. Exasperação do patamar de aumento para 1/3. Modificação do regime inicial para o aberto. 6.2. Disparo de arma de fogo. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Efetuação de disparos com o objetivo de amedrontar a ofendida. Aumento em 1/3. Compensação da agravante genérica da violência doméstica com a confissão espontânea. Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão do sursis.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Modificação, de ofício, da sanção imposta com a absolvição pelo crime de ameaça (fls. 2-3, e-doc. 7).


5. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado em 26.4.2023.


6. Contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo a defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus n. 828.534/SP, denegado em 1º.8.2023 pelo Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática transitou em julgado em 8.8.2023.

7. A decisão proferida pelo Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, é objeto do presente habeas corpus.


O impetrante defende o abrandamento da pena-base. Alega, com base no parecer apresentado pelo Ministério Público Federal no Superior Tribunal de Justiça, que as justificativas do tribunal de origem apenas demonstraram razões para a negativação da culpabilidade do crime [e] da contravenção, não tendo sido apresentada nenhuma razão que motivasse a exasperação da basilar em parâmetro superior ao usual (fl. 5, e-doc.1).


Defende ser possível reduzir as penas-base para 1/6 acima do mínimo legal (fl. 5, e-doc. 1).       


Observa ser entendimento deste Supremo Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que qualquer tipo de exasperação das penas-base além de não seguirem critério aritmético exigem a correta e indispensável fundamentação individualizada, por imposição constitucional do inciso IX do artigo 93 da CF/88 combinado com a já citada 1ª parte do inciso LXVI da mesma Carta Magna (fl. 5, e-doc. 1).


Assinala inexistir fundamentação jurídica idônea a justificar a imposição do regime de cumprimento em semiaberto a condenado não reincidente condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos quando a lei impõe regime aberto (letra c, § 2º do artigo 33 do CPB), não se necessitando nenhum tipo de aprofundamento no acervo probatório do caso (fl. 7, e-doc. 1).


Assevera que houve dupla valoração negativa na formação da aritmética da pena já que as justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo deveriam servir apenas para a negativação da culpabilidade do crime e da contravenção e não voltar a refletir efeitos deletérios sobre o regime de cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos (fl. 8, e-doc. 1).


Para corroborar os argumentos apresentados, cita julgados deste Supremo Tribunal.


Estes o requerimento e os pedidos:

Ante a todo o exposto, não se tratando de revolvimento fático probatório e sim da flagrante ilegalidade constatável de ofício e pela simples análise do processado e perpetrada pelas instâncias inferiores em agressão ao disposto na 1ª parte do inciso LXVI do artigo 5º da CF/88, bem como perante a legislação ordinária trazida pela letra c do § 2º do artigo 33 do CPB bem como pelos artigos 110 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), urge a concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a imediata suspensão do processo de execução penal do paciente (Processo n. 0007890-36.2023.8.26.0502    DEECRIM/UR-4    Campinas    TJSP), colocando-se em liberdade o paciente Lucas Eduardo Ferraz (RG. n. 32.880.902-0/SSP/SP; CPF n. 329.005.528-00 e matrícula 1.283.719/SAP-SP) injustamente encarcerado sob regime semiaberto junto ao CPP Hortolândia/SP (Penitenciária 1) até análise meritória do presente writ propugnando pela confirmação da liminar e posterior redução das penas-base (no mesmo sentido pleiteado pela Subprocuradoria Geral da República) com novo cálculo penal e sua direta inclusão perante o regime aberto por simples aplicação da letra da lei (artigo 33, § 2º, letra c, CPB) (fl. 9, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


8. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


9. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Desembargador Jesuíno Rissato, em exercício no Superior Tribunal de Justiça, que, em 1º.8.2023, denegou o Habeas Corpus n. 828.534/SP. A decisão monocrática transitou em julgado em 8.8.2023.     


Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes (HC n. 191.940-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.2.2021).


Confiram-se também os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 199.511-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.4.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014 ; HC 122.381-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/8/2014; RHC 114.961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 117.798, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014 ).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento (HC n. 186.179-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 31.8.2020).


10. O decreto condenatório do paciente transitou em julgado em 26.4.2023, antes de ser ajuizada a presente impetração neste Supremo Tribunal em 18.9.2023.


Este Supremo Tribunal consolidou jurisprudência no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. Assim, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (HC n. 191.123-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal (HC 139517, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe-025 de 8.2.2019). (…)

6. Agravo regimental conhecido e não provido (RHC n. 131.660-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).


11. Admite-se, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, a superação desses óbices jurisprudenciais. Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se verifica na espécie.


12. Busca-se, na presente impetração, o refazimento da dosimetria da pena, com a majoração da pena-base em apenas 1/6 acima do mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda.


13. Tem-se, nos presentes autos, que o paciente foi condenado, em 23.1.2023, pelo juízo da Segunda Vara da comarca de Hortolândia/SP (Ação Penal n. 1500324-97.2022.8.26.0630), pela prática dos delitos previstos no § 13 do art. 129 c/c o § 2º-A do art. 121 do Código Penal (lesão corporal qualificada), no art. 147 do mesmo diploma legal (ameaça) e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). O juízo sentenciante impôs ao paciente as penas de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão e quatro meses de detenção, ambas em regime inicial semiaberto, e quatorze dias-multa.


14. Em 3.4.2023, a Décima Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, de ofício, desclassificou    o crime de lesão corporal qualificada para a contravenção penal de vias de fato; absolveu o paciente da prática do crime de ameaça, com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal; reconheceu a confissão espontânea do delito de disparo de arma de fogo; fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena quanto à contravenção penal da prática de vias de fato. O Tribunal de Justiça estadual também deu parcial provimento ao apelo ministerial, para exasperar o patamar de aumento na primeira fase da dosimetria da pena para 1/3, tanto no crime de disparo de arma de fogo quanto na contravenção penal de vias de fato.


15. Não se comprova, na espécie em exame, desproporção ou falta de razoabilidade na majoração da pena-base em cinco dias (1/3) na primeira fase da dosimetria da contravenção penal da prática de vias de fato e em oito meses (1/3) quanto ao crime de disparo de arma de fogo, considerada a circunstância judicial desfavorável reconhecida pelo Tribunal de Justiça estadual, o que poderia    se demonstrado, o que não se dá    conduzir ao acolhimento de argumento apresentado pelo impetrante.


Pela pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal, a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização não são

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Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

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