Informações do processo ARE 1453830

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 22/09/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo Interno em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.    Omissão. Obscuridade. Erro material. Não ocorrência. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4 .Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1064 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração em Agravo Interno em recurso extraordinário com agravo. Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.    Omissão. Obscuridade. Erro material. Não ocorrência. Pretensão meramente infringente. Caráter protelatório.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se revela protelatório o agravo interno que se limita a aduzir aquilo que já constava dos autos e que foi devidamente repelido pela decisão agravada, sem nada acrescentar.

4 .Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.



Retirado da página 1111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 2860 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Piso Salarial




Retirado da página 1434 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão