Informações do processo 2023/0304470-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446333
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls. 175/176).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 142):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução para entrega de coisa
incerta com pedido de tutela de urgência cautelar. Decisão agravada que
deferiu o pedido da exequente de arresto de sacas de soja do executado.
Irresignação. Cabimento. Presença, neste momento processual, dos
requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Quebra de safra demonstrada em
laudo. Decisão reformada. Recurso provido.

Os aclaratórios da recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 152/157).

No recurso especial (e-STJ fls. 159/170), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
aduzindo haver negativa de prestação jurisdicional (omissão), pois a Corte local teria
ignorado:

(a) "a inexistência de tutela de urgência a ser analisada, não havendo pedido
de busca e apreensão dos grãos de soja" (e-STJ fls. 163/164), e

(b) a "efetiva citação do recorrido e, por conseguinte, configuração do
inadimplemento da obrigação judicial. (e-STJ fl. 164).

Aduziu contrariedade ao art. 806, § 1º, do CPC/2015, alegando que "não é
possível que se afaste a obrigação de entrega de coisa e a incidência da multa diária
sob o argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência, uma vez que a
decisão agravada seguiu exatamente o procedimento previsto no Código de Processo

Civil" (e-STJ fl. 168).

No agravo (e-STJ fls. 179/184), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo deixou claros os motivos pelo quais afastou
o arresto de sacas de soja da parte recorrida, não incorrendo, desse modo, em
omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, §
1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não
é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação
a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.

[...]

4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que
tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou
última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do
STF. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N°
735/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a
teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)

Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou
concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à
apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando
obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao
mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).

Do mesmo modo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C
APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.

[...]

2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de
tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos
para o deferimento da medida de urgência.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)

Nas alegações do especial, a fim de afastar a medida liminar, a parte
recorrente deduziu violação do art. 806, § 1º, do CPC/2015 – relativo ao mérito da
demanda –, mas que não se refere aos requisitos da antecipação de tutela ora
questionada.

Diante de tal proceder, na linha dos precedentes acima expostos, inviável o
exame do recurso especial.

A Corte local não se manifestou quanto ao art. 806, § 1º, do CPC/2015 sob o
enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na
decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal
dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das

Súmulas n. 282 e 356 do STF.

E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 300 e
301 do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.

Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-
probatório dos autos, afastou o arresto cautelar de sacas de soja do devedor, ora
recorrido, nos seguintes termos (e-STJ fl. 145):

In casu, nota-se que o cumprimento da r. decisão, desde logo, pode gerar à
agravante grave dano de difícil ou incerta reparação, sem prejuízo da
continuidade da execução por outros meios, visto que há apresentação de
laudo agronômico assinado por engenheiro agrônomo demonstrando a
quebra de safra de soja (fls. 08/09), o que impede a entrega da coisa neste
momento processual, devendo a obrigação ser cumprida de modo diverso.
Além disso, não demostrado o requisito do periculum in mora, pois,
considerando que a agravante é empresa com grande atuação no mercado
nacional, a não entrega da commodity contratada (soja) não acarretará a
paralização de suas linhas de produção.

Por outro lado, acrescenta-se que que, após a citação do agravado, a tutela
de urgência poderá ser revista a qualquer momento pelo MM. Juízo a quo.

Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (e-STJ fls.
156/157):

Daí que não há que se falar em contradição ou omissão do julgado, visto que
o v. acórdão deferiu a tutela recursal para suspender a r. decisão agravada,
obstando a ordem para a entrega da coisa naquele momento processual.
Além disso, o acórdão já havia referido que a medida poderia ser revista
após o ingresso da outra parte na ação, após citação, nestes termos: “Por
outro lado, acrescenta-se que, após a citação do agravado, a tutela de
urgência poderá ser revista a qualquer momento pelo MM. Juízo a quo." (fls.
145).

Ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a
referida tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 9824 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão