Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446333 - SP (2023/0304470-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : FERNANDO PELLENZ - RS068079
OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844
AGRAVADO : CLAUDIO CASSANDRO
ADVOGADO : SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls. 175/176).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 142):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução para entrega de coisa
incerta com pedido de tutela de urgência cautelar. Decisão agravada que
deferiu o pedido da exequente de arresto de sacas de soja do executado.
Irresignação. Cabimento. Presença, neste momento processual, dos
requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Quebra de safra demonstrada em
laudo. Decisão reformada. Recurso provido.
Os aclaratórios da recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 152/157).
No recurso especial (e-STJ fls. 159/170), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
aduzindo haver negativa de prestação jurisdicional (omissão), pois a Corte local teria
ignorado:
(a) "a inexistência de tutela de urgência a ser analisada, não havendo pedido
de busca e apreensão dos grãos de soja" (e-STJ fls. 163/164), e
(b) a "efetiva citação do recorrido e, por conseguinte, configuração do
inadimplemento da obrigação judicial. (e-STJ fl. 164).
Aduziu contrariedade ao art. 806, § 1º, do CPC/2015, alegando que "não é
possível que se afaste a obrigação de entrega de coisa e a incidência da multa diária
sob o argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência, uma vez que a
decisão agravada seguiu exatamente o procedimento previsto no Código de Processo
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2023/0304470-3Confirma a exclusão?