Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446333 - SP (2023/0304470-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ADM DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : FERNANDO PELLENZ - RS068079

OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557

THIAGO MEDEIROS DE BORBA - RS115844

AGRAVADO : CLAUDIO CASSANDRO

ADVOGADO : SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA - MA017474

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls. 175/176).

O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 142):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução para entrega de coisa
incerta com pedido de tutela de urgência cautelar. Decisão agravada que
deferiu o pedido da exequente de arresto de sacas de soja do executado.
Irresignação. Cabimento. Presença, neste momento processual, dos
requisitos dos artigos 300 e 301 do CPC. Quebra de safra demonstrada em
laudo. Decisão reformada. Recurso provido.

Os aclaratórios da recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 152/157).

No recurso especial (e-STJ fls. 159/170), fundamentado no art. 105, III,
alínea "a", da CF, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
aduzindo haver negativa de prestação jurisdicional (omissão), pois a Corte local teria
ignorado:

(a) "a inexistência de tutela de urgência a ser analisada, não havendo pedido
de busca e apreensão dos grãos de soja" (e-STJ fls. 163/164), e

(b) a "efetiva citação do recorrido e, por conseguinte, configuração do
inadimplemento da obrigação judicial. (e-STJ fl. 164).

Aduziu contrariedade ao art. 806, § 1º, do CPC/2015, alegando que "não é
possível que se afaste a obrigação de entrega de coisa e a incidência da multa diária
sob o argumento de ausência dos requisitos da tutela de urgência, uma vez que a
decisão agravada seguiu exatamente o procedimento previsto no Código de Processo

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2023/0304470-3