Informações do processo 2023/0336716-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2097203
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME
CARCERÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO.

Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de
Minas Gerais
à decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial,
assim ementada (fl. 515):

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, DO CP. CONCURSO DE CAUSAS
DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO
SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PENA
REDIMENSIONADA.

Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

No presente recurso, o embargante alega a existência de omissão,
porquanto,
apesar da decisão atacada ter dado provimento ao recurso especial
ministerial, restabelecendo os aumentos cumulativos de pena pelas majorantes do
roubo fixados na sentença, com o redimensionamento da pena do recorrido para 10
anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 26 dias-multa, verifica-se que não se
manifestou expressamente sobre o regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que a pena total fixada é de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão,
requer-se que a presente omissão seja sanada, com a readequação do regime inicial
de cumprimento de penado embargado para o fechado
(fl. 531).

Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos aclaratórios para que

seja suprida a omissão apontada e o Ministro se pronuncie expressamente sobre o
regime inicial de cumprimento de pena, fixando-o em regime fechado, em conformidade
com a nova pena estabelecida de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão
(fl. 531).

Foi dispensada a manifestação do embargado.

É o relatório.

Razão assiste ao embargante, pois, de fato, com o redimensionamento da
pena do embargado para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, nos termos da
decisão embargada (fl. 520), necessário o reexame do regime carcerário fixado, como
consectário lógico.

Dessa forma, considerando a fixação da reprimenda em patamar superior a
8 anos, modifico o regime carcerário inicial para o fechado, nos termos do art. 33, § 2º,

a
, do Código Penal.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão
relativa ao regime carcerário inicial, estabelecendo o modo fechado.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 17267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, DO CP. CONCURSO DE
CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA. PENA REDIMENSIONADA.

Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais , com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 10394.21.001006-
9/001, assim ementado (fls. 392/393):

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE
DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO 20 APELANTE -
AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO
10 APELANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS
- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INOCORRÉNCIA -
MAJORANTES RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS, À RESTRIÇÃO DA
LIBERDADE DA VÍTIMA E AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MANUTENÇÃO
- REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPERATIVIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO
APLICADA NA TERCEIRA FASE - REDUÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. Diante da insuficiência de provas de autoria delitiva em relação a um
dos sentenciados (21 apelante), impõe-se sua absolvição, conforme determina o
artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A suspeita, por mais forte que seja,
não é apta a embasar eventual condenação, sob pena de flagrante violação ao
princípio constitucional do in dubio pra reo. Por outro lado, comprovadas a
materialidade, a autoria e a adequação típico-normativa dos crimes patrimoniais
em relação ao 10 apelante, improcede a pretensão absolutória. A participação do
agente não pode ser considerada de menor importância, na medida em que atuou

ativamente para a consumação da empreitada delitiva. Se a prova oral é firme e
harmônica acerca do concurso de pessoas, ainda que os coautores não tenham
sido identificados, deve ser aplicada a majorante prevista no artigo 157, §20, II, do
Código Penal. A causa de aumento prevista no artigo 157, §20, V, do Código Penal
deve ser mantida quando a restrição da liberdade da vítima se deu por tempo
juridicamente relevante. O inciso 1 do §20-A do artigo 157 do Código Penal não
exige o exame de eficiência lesiva do artefato bélico, sendo certo que, para o
reconhecimento da respectiva causa de aumento, basta a simples utilização da
arma de fogo, que pode ser evidenciada por qualquer meio de prova. O
comportamento da vítima, previsto no artigo 59 do Código Penal, não pode ser
utilizado para exasperar a pena-base, de modo que, se o ofendido não contribuiu
para a ocorrência do crime, o mencionado vetor deve ser considerado neutro. A
aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial
do Código Penal exige fundamentação pautada em elementos concretos que
evidenciem maior grau de reprovabilidade da conduta e que extrapolem aqueles
ínsitos ao tipo penal derivado, nos termos da súmula n°443 do Superior Tribunal de
Justiça. Tratando-se de réu primário, condenado a pena privativa de liberdade
inferior a 08 (oito) anos e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime
inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, nos termos
do artigo 33, §20, "b", do Código Penal. É incabível a isenção de custas,
sendo possível, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito
deve ser formulado perante o Juízo da Execução.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados,
conforme a seguinte ementa (fl. 459):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL -
OBSCURIDADE - INOCORRÉNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA
NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL -
INADMISSIBILIDADE. Sem amparo nas hipóteses previstas no artigo 619 do
Código de Processo Penal, devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios,
mormente quando o objetivo é a reapreciação de matéria expressamente
enfrentada, de forma fundamentada, pelo acórdão hostilizado. Segundo
entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite, por
meio desta via, a inovação recursal.

No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 68, parágrafo
único, e 157, § 2º, do Código Penal, sob o argumento de que há fundamentação
concreta na sentença condenatória para manter aumentos sucessivos de pena pela
incidência de majorantes do crime de roubo.

Assevera que as circunstâncias do delito extrapolam o tipo penal, a vítima foi
coagida a conduzir o automóvel ocupado pelo recorrido com o fim de praticar outro
roubo. Nesse sentido, tal fato é suficiente para fundamentar a cumulação de
majorantes, conforme reconhecido pelo Juízo Primevo e demonstrado no acórdão (fl.
475) .

Observa, ainda, que os casos em que há mais de uma causa de aumento da
pena no crime de roubo e não seja a hipótese de cúmulo de frações, deve-se utilizar
uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e a outra para

exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja
pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência
das majorantes (fl. 478).

Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para
exasperar as penas em 1/3 (um terço), pela presença das majorantes do concurso de
pessoas e da restrição da liberdade das vítimas e, posteriormente, o aumento de 2/3
(dois terços), em face da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, nos
termos da sentença primeva. Subsidiariamente, o provimento do presente recurso para
que seja reformada a decisão do Tribunal a quo, reconhecendo a majorante sobejante
como circunstância negativa do delito na primeira fase da dosimetria (fl. 484).

Não oferecidas contrarrazões (fl. 488), o recurso especial foi admitido na
origem (fls. 490/494). O Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da insurgência,
nos termos da seguinte ementa (fl. 505):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA
DAS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM CASCATA.
GRAVIDADE CONCRETA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NA
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TESE APRESENTADA APENAS
EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A Corte Estadual, de ofício, em sede de julgamento de recurso de
apelação exclusiva da Defesa, afastou o aumento cumulativo e aplicou apenas a
fração que mais aumentava a pena do delito de roubo, entendendo que as
circunstâncias do crime não extrapolavam o normal ao tipo penal. No entanto,
verifica-se que assiste razão ao Recorrente em requerer o aumento da pena em
cascata, visto que a conduta foi perpetrada em superioridade numérica de agentes
(3) e com divisão de tarefas, ficando uma das vítimas com a liberdade restringida
por lapso de tempo considerável, afora o emprego de, pelo menos, uma arma de
fogo, circunstâncias essas que incrementaram o desvalor da conduta;

2. Em relação ao pedido subsidiário de uso da majorante sobejante na
primeira fase da dosimetria da pena, não assiste razão ao Recorrente. Nesse
ponto, o Acórdão dos embargos de declaração está em consonância com a
jurisprudência dessa Corte Superior, visto que essa tese apenas foi suscitada em
embargos de declaração e, caso acatada, seria em nítido prejuízo ao Recorrido,
em recurso de apelação exclusivo da Defesa;

3. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial.

É o relatório. Para elucidação do quanto requerido, do acórdão recorrido extraem-se os
seguintes fundamentos a respeito das majorantes do crime de roubo (fls. 422/423 –

grifo nosso):

[...] Na terceira fase, o Juiz sentenciante assim se manifestou sobre as três
majorantes reconhecidas no crime praticado contra J.G.C.O.:

'[ ... ] A respeito das causas de aumento de pena, em relação à
vítima J.G., este ficou sob a rendição de ao menos uma arma de fogo,
calibre .22, utilizada pelos acusados Vitalo e Lino e pelo terceiro
coautor. Estes três obrigaram aquele a andar até a saída da cidade,
sentido Realeza, distrito de Manhuaçu. Na volta, ordenaram que J.G.
parasse seu carro no posto, onde o acusado Lino ficou vigiando-o, sob
ameaça, enquanto Vitalo e o terceiro coautor praticaram o roubo contra
a vítima C.R.. Consumado este, os acusados Vitalo, Lino e o terceiro
coautor determinaram a J.G. que os levasse de volta para a casa,
ocasião em que este teve seus bens subtraídos por aqueles. Essa
superioridade numérica e divisão de tarefas que os acusados Vitalo e
Lino e o terceiro coautor adotaram, o lapso no qual a vítima J.G. ficou
em poder deles, afora o emprego de arma de fogo, incrementaram o
desvalor da conduta. Por esses motivos, no que diz respeito às causas
de aumento de pena previstas nos §20, II e V, e 20-A, 1, ambos do art.
157 do CP, elas serão aplicadas separada e cumulativamente, [ ... ]' (fI.
180).

Nos termos do parágrafo único do art. 68 do CP, 'no concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um
só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia; a causa que mais
aumente ou diminua'.

A partir de tal dispositivo legal, o entendimento predominante nos Tribunais
Superiores é de que, para aplicar cumulativamente as causas especiais de
aumento de pena, o magistrado deve fundamentar a exasperação, além da fração
mínima, em elementos concretos dos autos que evidenciem maior grau de
reprovabilidade da conduta e extrapolem aqueles ínsitos ao tipo penal derivado.
Não por outro motivo foi editada a Súmula n° 443 do STJ, que assim dispõe:

[...]

No caso, contudo, o Juiz fundamentou o quantum de aumento
exclusivamente com base em elementos inerentes aos tipos penais derivados,
insuficientes para justificar a cumulação das frações de aumento relativas às
majorantes previstas nos incisos II e V do §20, e no inciso 1 do §20-A do art. 157
do CP.

De igual forma opinou a Procuradoria-Geral de Justiça, destacando que 'não
é possível vislumbrar circunstâncias que extrapolem aquelas inerentes às
respectivas causas de aumento, devendo ser aplicada somente a que atribua
maior incremento' (f 1. 258v).

[...]

Observa-se, do trecho acima, que o Magistrado de primeira instância
justificou a incidência de ambos os aumentos – 2/3 pelo emprego de arma de fogo e
1/3 pelo concurso de agentes e restrição da liberdade – no elevado número de
participantes da empreitada criminosa (3 agentes), divisão de tarefas entre eles e o
tempo que a vítima ficou sob a ameaça explícita de arma de fogo.

Logo, não há falar em ausência de fundamentação para a incidência
cumulativa dos aumentos de pena, como consignou o Tribunal de origem.

De rigor, portanto, o restabelecimento da sentença no ponto, que está de
acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 68, parágrafo único,
do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte
especial do CP quando estiver diante de concurso de majorantes, devendo sempre
justificar a escolha da fração imposta (AgRg no HC n. 731.544/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).

A corroborar:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA
DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE
AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO
DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO
CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de
arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.
Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as
instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a
elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3
indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para
aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.

III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.

Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência
Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso
de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 723.412/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 4/11/2022 - grifo nosso).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ART. 157, § § 2.º, INCISOS II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO
CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 68,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DO AUMENTO EM
CASCATA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE MAIS GRAVOSA.
ÚNICA APLICÁVEL. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSA 8 ANOS DE
RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A dosimetria da pena e a definição do seu regime de cumprimento inserem-
se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível
de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.

- A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de
aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de
majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de
aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação
da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser
feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou de
excessividade do resultado (ARE n. 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, DJe 23/9/2015).

- Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a aplicação, sucessiva, da
fração de 1/3 de aumento de pena, em razão da incidência da majorante do
concurso de pessoas e, posteriormente, da fração de 2/3, pela incidência de
majorante do uso de arma de fogo, nos termos da Lei n. 13.654/2018.

- Houve a fundamentação concreta acerca da gravidade do delito,
porquanto trata-se de roubo cometido em concurso de três agentes (um
deles não identificado), com o emprego de arma de fogo, o que foi
devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, fundamentada a
incidência das frações de aumento conforme aplicadas, pois, como narrado,
o caso concreto extravasa o ordinário do tipo, ante a elevada superioridade
numérica dos agentes criminosos, com o uso de arma de fogo.

- Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve ser mantido o
fechado, tendo em vista o montante de pena estabelecido ser superior a 8 anos de
reclusão (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal).

- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 781.509/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 14/12/2022 - grifo nosso).

Dessa forma, redimensiono as penas dos crimes de roubo para 8 anos, 10

meses e 20 de reclusão, e 22 dias-multa. Ainda, aplicada a regra do crime continuado,
nos termos do acórdão recorrido, as penas foram aumentadas em 1/6, alcançando
a reprimenda final de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 26 dias-multa .

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer os aumentos cumulativos de
pena pelas majorantes do roubo fixados na sentença, com o redimensionamento da
pena do recorrido para 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 26 dias-multa.

Publique-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

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Retirado da página 16184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão