Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2097203 - MG (2023/0336716-7)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO : LINO VICTOR PEREIRA

ADVOGADO : ABRAAO LOPES FERREIRA - MG165927

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO CONSTATADA. REGIME
CARCERÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO.

Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de
Minas Gerais
à decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial,
assim ementada (fl. 515):

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 2º, DO CP. CONCURSO DE CAUSAS
DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO AUMENTO
SUCESSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PENA
REDIMENSIONADA.

Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

No presente recurso, o embargante alega a existência de omissão,
porquanto,
apesar da decisão atacada ter dado provimento ao recurso especial
ministerial, restabelecendo os aumentos cumulativos de pena pelas majorantes do
roubo fixados na sentença, com o redimensionamento da pena do recorrido para 10
anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, e 26 dias-multa, verifica-se que não se
manifestou expressamente sobre o regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando que a pena total fixada é de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão,
requer-se que a presente omissão seja sanada, com a readequação do regime inicial
de cumprimento de penado embargado para o fechado
(fl. 531).

Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos aclaratórios para que

Processos na página

2023/0336716-7