Informações do processo 2023/0301487-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2437860
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 26/09/2023 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.

2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

OG FERNANDES

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 1632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS


Retirado da página 3517 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência de tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral.

Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
em verdade, é o de modificar o resultado da decisão.

Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental,
nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c os arts. 3º do CPP
e 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).

Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada para impugnação.

Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de abril de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de conhecimento parcial, em razão da incidência
da Súmula n. 7 do STJ, e, nessa extensão, de negativa de provimento ao
recurso especial.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem
se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir
sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

2. O acórdão local adotou orientação consentânea à desta Corte
sobre o tema, de que a extinção da punibilidade pela prescrição

da pretensão executória não tem o condão de cessar os efeitos
penais secundários da condenação criminal, tais como a
reincidência, mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a
imposição de pena ou de medida de segurança.

3. No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal
envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos
a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da
demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor
devido. A modificação deste entendimento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

4. Ao contrário do que afirma o agravante, não há falar em
omissão ou erro de premissa fática, uma vez que o Tribunal local
apreciou os argumentos defensivos deduzidos na apelação,
concluindo, todavia, em sentido contrário à tese da defesa.

5. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

O recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da CF.

Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte careceria de
fundamentação, porquanto não teria analisado a suscitada ofensa à coisa
julgada material quanto à reparação dos prejuízos econômicos causados à
vítima.

Assevera haver violação dos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa com a manutenção do entendimento nos
embargos de declaração, notadamente porque teria obstado o acesso do
recorrente às instâncias superiores, em patente contrariedade às Súmulas n.
282 e 356 do STF e 211 do STJ.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do

seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.807-2.812):

Como afirmei quando do julgamento monocrático, não vislumbro
ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se
pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição
da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva
a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores
capazes de influir no resultado do julgamento. Com essa
orientação, cito os seguintes precedentes:
[...]

Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2
anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto,
mais o pagamento de 21 dias-multa, no valor unitário mínimo,
como incurso, por seis vezes, no art. 168, § 1.º, III, do Código
Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária.

Sobre a medida cautelar de sequestro de bens deferida no curso
da instrução, a sentença condenatória determinou "que se
mantenha o sequestro dos valores depositados no Banco HSBC
Brasil, bem como o bloqueio do bem imóvel, até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória, para assegurar
oportuno ressarcimento à empresa-vítima do prejuízo por ela
sofrido, estimado no valor de R$ 1.009.033,53, a ser objeto de
execução de título judicial". (e-STJ, fl. 766) Em segunda
instância, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso
defensivo para reduzir a fração aplicada pela continuidade
delitiva, estabelecendo a reprimenda em 2 anos de reclusão,
mais pagamento de 19 dias-multa, no valor mínimo legal,
mantida a constrição de bens estabelecida na sentença.

Quanto à pretensão veiculada no recurso especial, a Corte de
origem registrou o seguinte (e-STJ, fls. 2.088-2.091):

"Verte dos autos que o Luiz Fernando Pereira foi
denunciado, processado e condenado como incurso no art.
168,§ 1º, inciso III, c.c o art. 71, (por 06 vezes), do Código
Penal e, por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, reconhecida a prescrição da pretensão executória
(fls.1803/1808 autos de origem) e, diante disso foi
requerida pelo impetrante, a revogação das constrições
patrimoniais e liberação dos valores bloqueados na conta
corrente nº 42571-5, além dos bloqueios para fins de
cancelamento da averbação AV.16 da matrícula 40.060.
Consta, também, que a defesa da empresa A. A.
Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora também apelante,
requereu o indeferimento do pedido formulado por Luiz
Fernando, informando a existência de decisão proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, mantendo a
constrição dos bens.

Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela
aplicação do disposto no art. 120, § 4º, do Código de
Processo Penal, sobrevindo decisão nesse sentido, sendo
determinado que as partes aguardassem a decisão do
juízo cível; foram opostos embargos de declaração pela
citada empresa e por Luiz Fernando, os quais não foram
acolhidos; na sequência, as partes interpuseram os

presentes recursos.

Pois bem.

Com razão, tão somente, a Assistente da Acusação.
Vejamos, sem maiores delongas, os porquês.

Toda a questão de fundo diz respeito à extinção da
punibilidade do réu pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão executória, bem assim à tese de que a empresa-
vítima já teria sido integralmente ressarcida na esfera cível.
Ambas as questões, porém, pendem em favor da
Assistente da Acusação.

Em primeiro lugar, porque a extinção da punibilidade pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão executória não
ultrapassa os limites do ius exequendi estatal, vale dizer,
tão somente diz respeito ao direito de o Estado fazer
cumprir a sanção penal imposta em concreto, sem
qualquer repercussão nos efeitos secundários da
condenação, até mesmo os ligados à pena, como a
reincidência.

A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: “A extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão executória não tem o condão de cessar os
efeitos penais secundários da condenação criminal, tais
como a reincidência, mas apenas seu efeito penal
principal, qual seja, a imposição de pena ou de medida de
segurança." (HC n. 456.891/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018,DJe de
2/10/2018., sem destaque no original) Partindo de tal
premissa, fácil é concluir que, a despeito de não mais ser
exequível a expiação infligida ao réu, persiste, como efeito
secundário da condenação, à luz do art.91, I, do Código
Penal, o dever de indenizar o dano causado pelo crime.

E, inarredável tal dever, segue-se à segunda questão:
eventual ressarcimento integral dos danos na esfera cível.
Aqui, novamente, com razão a Assistente da Acusação.

Isso porque, conforme visto, o prejuízo causado pelo réu à
empresa-vítima superou o montante de um milhão de reais,
ao passo que na ação cível em questão houve o
ressarcimento de aproximadamente terça parte de tal
quantia (autos nº 1015074-15.2016.8.26.0100e 0010859-
08.2019.8.26.0100).

A propósito, consta de decisão dos primeiros autos acima
citados que “, [...] a ação penal envolve outros valores que
o réu teria se apropriado relativos a empresas coligadas da
autora, que não são objeto da presente demanda." (fls.
394, dos referidos autos).

Portanto, o réu é confesso; admitiu a indevida apropriação
dos valores da empresa-vítima, os quais lhe renderam o
imóvel e o numerário bloqueados, e dos quais não pode se
beneficiar, porque reconhecida sua culpa em sentido amplo
e, com ela, o dever de indenizar, tornando certo o direito da
Assistente da Acusação de ter em seu favor revertidos os
proveitos do crime, a título de reparação dos danos, donde
a inaplicabilidade do art. 120, §4º, do Código de Processo
Penal e a insubsistência da decisão ora vergastada.

E, acolhido o pleito da empresa-vítima, descabem maiores
considerações a respeito do recurso do réu, evidentemente

porque de todo improcedente.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao apelo
do réu e dou provimento ao recurso da Assistente da
Acusação, a fim de determinar em favor da Assistente da
Acusação a liberação do valor sequestrado nos autos da
ação penal de origem, bem assim a alienação judicial do
imóvel também objeto de constrição, revertendo-se o valor
obtido em favor das empresas-vítimas." (grifou-se)

Portanto, não há falar em omissão ou erro de premissa fática,
uma vez que o Tribunal local apreciou os argumentos defensivos
invocados na apelação, concluindo, todavia, em sentido contrário
à tese da defesa.

Quanto à prescrição da pretensão executória, o acórdão local
adotou orientação consentânea à desta Corte sobre o tema, de
que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
executória não tem o condão de cessar os efeitos penais
secundários da condenação criminal, tais como a reincidência,
mas apenas seu efeito penal principal, qual seja, a imposição de
pena ou de medida de segurança.

No mesmo sentido:

[...]

No mais, o Tribunal de origem consignou que a ação penal
envolve outros valores de que o réu teria se apropriado, relativos
a empresas coligadas da autora, e que não foram objeto da
demanda cível, na qual foi ressarcido apenas terça parte do valor
devido.

O prejuízo causado à empresa-vítima supera a cifra de um
milhão de reais e, nos termos do acórdão recorrido:

"o réu é confesso; admitiu a indevida apropriação dos
valores da empresa-vítima, os quais lhe renderam o imóvel
e o numerário bloqueados, e dos quais não pode se
beneficiar, porque reconhecida sua culpa em sentido amplo
e, com ela, o dever de indenizar, tornando certo o direito a
Assistente da Acusação de ter em seu favor revertidos os
proveitos do crime, a título de reparação dos danos, donde
a inaplicabilidade do art. 120, § 4º, do Código de Processo
Penal e a insubsistência da decisão ora vergastada" (e-
STJ, fls. 2.088-2.091).

Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,

qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/02/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 1476 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. No caso, o acórdão embargado declinou, claramente, as razões para
o desprovimento do agravo regimental, de modo que os argumentos da parte
embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica
então encontrada, pretensão não cabível na estreita via dos aclaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 12368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.


Retirado da página 7889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão