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Movimentações 2024 2023
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E
COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os
embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente
existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
2. No caso, não há falar em vício no acórdão embargado,
pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria
que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna
com a estreita via dos aclaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos
declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões,
o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
4. É incabível, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de
matéria devidamente apreciada e já decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
18/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre,
concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices
das Súmulas n. 7 e 83/STJ e n. 282/STF. Todavia, no respectivo
agravo, a Defesa deixou de impugnar adequadamente a incidência
das Súmulas n. 7 e 83/STJ, o que enseja a impossibilidade de seu
conhecimento.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a
verificação de violação da lei federal independem do reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, nem sequer
foram contextualizados os dados concretos constantes do acórdão
recorrido. Precedentes.
5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte
demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem
diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na
decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
21/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MACIEL SOUZA DOS SANTOS
contra a decisão do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão
proferido na Apelação Criminal n. 0002335-60.2021.8.12.0029.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices
apontados na decisão ora impugnada. Para tanto, aduz que " busca-se a mera
revaloração da prova colhida", que "os preceitos utilizados pela instância
pretérita não são suficientes para o afastamento do redutor" e que "não seria
preciso explicitar os artigos na fundamentação para compreender que a
atividade valorativa da prova se encontra intrinsicamente existente dentro do
art. 155, do Código de Processo Penal " (fls. 737/740).
Contrarrazões às fls. 748/750.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do agravo
(fls. 770/772).
É o relatório.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante dos óbices
contidos nas Súmulas n. 282/STF; 7 e 83/STJ.
Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar
adequadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
De fato, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as
teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o
conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve
sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do
acórdão recorrido.
Como se sabe, "são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula
n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda
reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a
alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da
apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de
29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍF ICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe, conforme ressaltado na decisão
monocrática recorrida, o não conhecimento do agravo em recurso
especial.
2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de
maneira adequada e específica, as razões apresentadas pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, especificamente com
relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "para
afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte
apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o
STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa"
(AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022.).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe
de 8/3/2024 - sem grifos no original)
No que diz respeito impugnação da Súmula 83/STJ, é assente a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "[...] incumbe à parte
apontar julgados, deste Superior Tribunal, contemporâneos ou supervenientes
sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a
orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se
encontra pacificada, ou mesmo demonstrar a existência de distinção do caso
tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgRg no AREsp n.
2.253.769/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julg
ado em 14/08/2023, DJe de 18/08/2023 - grifamos).
Na espécie, contudo, a parte agravante não se desincumbiu de
demonstrar o equívoco da decisão de inadmissão, uma vez que não buscou
comprovar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis à
hipótese dos autos ou, ainda, que o atual entendimento jurisprudencial desta
eg. Corte Superior não mais se harmoniza com os precedentes nela indicados.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA NÃO DEBATIDAS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E N. 356, AMBAS DO STF. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO
POR ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA CAUSA
DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA QUANDO
DEMONSTRADA SUA UTILIZAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N.
83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A transposição da Súmula n. 83, STJ, por sua vez, exige a
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes
de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de
distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
III - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos
foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 2015514/TO, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024,
DJe de 23/4/2024 - sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. A
REPARAÇÃO DO DANO DEVE OCORRER ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
4. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve
demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do
STJ, o que não ocorreu.
5. Não comprovada a situação financeira do recorrente perante o
Tribunal de origem e ausente qualquer comprovação desta condição no
recurso especial, não há como desconstituir as premissas fáticas do
julgado para a concessão da gratuidade de justiça, consoante o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2330646/RS, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 4/3/2024 - sem grifos no original)
Conclui-se, portanto, que o agravo não preenche os requisitos de
admissibilidade, uma vez que deixou de impugnar, de forma dialética, todos os
fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso
especial, o que faz incidir a Súmula n. 182/STJ e o comando do art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por
força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Com igual conclusão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. MINUTA DE AGRAVO
QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA,
TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em
recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação
de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos
declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
23/2/2023 - grifamos).
Cumpre acrescentar, com amparo na jurisprudência de ambas as
Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] que
a incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos
recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c'
do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados
na alínea 'a', uma vez que o termo 'divergência', a que se refere a citada
súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no
AREsp 2407873/SE. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Nesse sentido: AgRg no REsp 2017219/PB, Rel. Desembargador
Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de
22/6/2023; AgRg no AREsp 1802457/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a",
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
02/05/2024 Visualizar PDF
Atribuição em 10/04/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?