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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PRÓPRIO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006), visando à
desclassificação para uso próprio (art. 28, caput, da mesma lei),
alegando ainda nulidade processual referente ao mandado de
busca e apreensão. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de
regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade
na expedição do mandado de busca e apreensão; e (ii)
estabelecer se o crime deveria ser desclassificado para uso
pessoal, com a consequente modificação do regime inicial de
cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afasta a alegação de nulidade do
mandado de busca e apreensão, fundamentando que a
diligência foi motivada por informações confirmadas, ainda que
de forma informal, pela polícia e por terceiros, sendo a prova
reforçada pela apreensão de quantidade significativa de
entorpecente e objetos relacionados ao tráfico.
4. As instâncias ordinárias concluem pela impossibilidade de
desclassificação do crime, uma vez que as circunstâncias da
apreensão e a quantidade de droga encontrada (436,36 gramas
de maconha) demonstram clara destinação mercantil, não se
compatibilizando com a figura de usuário.
5. O regime inicial fechado é mantido, justificado pela
reincidência específica do réu e a gravidade do delito, em
conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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