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25/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E FURTO QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos de estupro em concurso material com o crime de furto previsto nos artigos 45, 55 e 119, terceiro parágrafo, e, 162 do Código Penal argentino, equiparados aos crimes de estupro e furto qualificado no Código Penal.
2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina.
3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).
4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição.
5. Extradição deferida, com entrega condicionada à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017.
25/09/2024 Visualizar PDF
EMENTA
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E FURTO QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos de estupro em concurso material com o crime de furto previsto nos artigos 45, 55 e 119, terceiro parágrafo, e, 162 do Código Penal argentino, equiparados aos crimes de estupro e furto qualificado no Código Penal.
2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina.
3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).
4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição.
5. Extradição deferida, com entrega condicionada à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017.
13/09/2024 Visualizar PDF
12/09/2024 Visualizar PDF
06/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. A defesa do extraditando peticiona requerendo urgência para que seja transferido de ala no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tendo em vista supostas ameaças que vem sofrendo internamente de outros detentos.
2. Providencie a Secretaria, urgentemente, a expedição de carta de ordem ao juízo corregedor do estabelecimento prisional no qual o extraditando se encontra recolhido, a fim de que, também com urgênciase configurada a hipótese, verifique a situação narrada pela defesa junto à direção do estabelecimento, e,
3. Outrossim, nos mesmos termos, oficie-se também à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Santa Catarina.
4. Os ofícios deverão acompanhar cópia desta.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
21/08/2024 Visualizar PDF
Estrangeiro
Admissão / Entrada / Permanência / Saída
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