Informações do processo Ext 1829

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 25/09/2023 a 21/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

25/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido extradicional formulado pelo Governo da Argentina e deferiu a extradição de Jorge Manuel Arrascoyta ou Juan Manuel Arrascoyta, ressalvando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de: a) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual o extraditando foi submetido no Brasil; b) não imposição de pena superior a 30 (trinta) anos; c) demais compromissos previstos no art. 96, da Lei nº 13.445/2017. Ademais, com o trânsito em julgado, determinou a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - DRCI/SNJ, para os trâmites de entrega do extraditando, solicitando também que se informe a data de ciência do país solicitante, bem como a data de efetiva entrega, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

EMENTA


EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E FURTO QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos de estupro em concurso material com o crime de furto previsto nos artigos 45, 55 e 119, terceiro parágrafo, e, 162 do Código Penal argentino, equiparados aos crimes de estupro e furto qualificado no Código Penal.

2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina.

3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).

4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição.

5. Extradição deferida, com entrega condicionada à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017.




Retirado da página 694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido extradicional formulado pelo Governo da Argentina e deferiu a extradição de Jorge Manuel Arrascoyta ou Juan Manuel Arrascoyta, ressalvando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de: a) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual o extraditando foi submetido no Brasil; b) não imposição de pena superior a 30 (trinta) anos; c) demais compromissos previstos no art. 96, da Lei nº 13.445/2017. Ademais, com o trânsito em julgado, determinou a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - DRCI/SNJ, para os trâmites de entrega do extraditando, solicitando também que se informe a data de ciência do país solicitante, bem como a data de efetiva entrega, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

EMENTA


EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. DELITOS EQUIPARADOS AOS CRIMES DE ESTUPRO E FURTO QUALIFICADO. REGULARIDADE FORMAL. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. A extradição busca executar pena privativa de liberdade, além de processar e julgar o extraditando em decorrência do cometimento da prática dos delitos de estupro em concurso material com o crime de furto previsto nos artigos 45, 55 e 119, terceiro parágrafo, e, 162 do Código Penal argentino, equiparados aos crimes de estupro e furto qualificado no Código Penal.

2. Incidem, na hipótese, a dupla tipicidade e a dupla punibilidade, de acordo com as legislações brasileira e argentina.

3. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82, inc. VII, da Lei nº 13.445, de 2017) e suas apurações são de competência do Estado requerente (art. 82, inc. III, da Lei nº 13.445, de 2017). As penas máximas são superiores a dois anos (art. 82, inc. IV, da Lei nº 13.445, de 2017), e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82, inc. I, da Lei nº 13.445, de 2017).

4. O Estado solicitante assumiu formalmente os compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017, de modo a inexistir impeditivo para deferimento da extradição.

5. Extradição deferida, com entrega condicionada à assunção dos compromissos do art. 96 da Lei nº 13.445, de 2017.




Retirado da página 541 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido extradicional formulado pelo Governo da Argentina e deferiu a extradição de Jorge Manuel Arrascoyta ou Juan Manuel Arrascoyta, ressalvando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de: a) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual o extraditando foi submetido no Brasil; b) não imposição de pena superior a 30 (trinta) anos; c) demais compromissos previstos no art. 96, da Lei nº 13.445/2017. Ademais, com o trânsito em julgado, determinou a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - DRCI/SNJ, para os trâmites de entrega do extraditando, solicitando também que se informe a data de ciência do país solicitante, bem como a data de efetiva entrega, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, julgou procedente o pedido extradicional formulado pelo Governo da Argentina e deferiu a extradição de Jorge Manuel Arrascoyta ou Juan Manuel Arrascoyta, ressalvando que o Estado requerente deverá assumir o compromisso de: a) efetuar a detração do tempo de prisão ao qual o extraditando foi submetido no Brasil; b) não imposição de pena superior a 30 (trinta) anos; c) demais compromissos previstos no art. 96, da Lei nº 13.445/2017. Ademais, com o trânsito em julgado, determinou a expedição de ofício, com cópia desta decisão, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública - DRCI/SNJ, para os trâmites de entrega do extraditando, solicitando também que se informe a data de ciência do país solicitante, bem como a data de efetiva entrega, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.

Retirado da página 1695 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO:


1. A defesa do extraditando peticiona requerendo urgência para que seja transferido de ala no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, tendo em vista supostas ameaças que vem sofrendo internamente de outros detentos.


2. Providencie a Secretaria, urgentemente, a expedição de carta de ordem ao juízo corregedor do estabelecimento prisional no qual o extraditando se encontra recolhido, a fim de que, também com urgênciase configurada a hipótese, verifique a situação narrada pela defesa junto à direção do estabelecimento, e,


3. Outrossim, nos mesmos termos, oficie-se também à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Santa Catarina.


4. Os ofícios deverão acompanhar cópia desta.


Publique-se.

Brasília, 4 de setembro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
DIREITO INTERNACIONAL

Estrangeiro

Admissão / Entrada / Permanência / Saída




Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão