Informações do processo HC 232798

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/09/2023 a 26/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES. LONGA PENA A CUMPRIR. NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 696 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES. LONGA PENA A CUMPRIR. NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 650 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Progressão de Regime




Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal e de Medidas Alternativas

Pena Privativa de Liberdade

Progressão de Regime




Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES. PENA AINDA A CUMPRIR. NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado, em 19.9.2023, por Heitor Alves e outros, advogados, em benefício de Antonio Nunes Caetano, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, , desprovido o Agravo Regimental no em sessão realizada em 22.8.2023Agravo em Recurso Especial n. 2.366.664/SP.

O caso

2. Consta dos autos estar o paciente cumprindo pena de noventa e quatro anos, de reclusão, quatro meses e nove dias pela prática de delitos de homicídio qualificado, roubos majorados, tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa, porte ilegal de arma, uso de documento falso, lesão corporal e estelionato. Além disso, teria cometido nove faltas graves durante o cumprimento de pena, com registro de internações no regime disciplinar diferenciado — RDD e de envolvimento com facção criminosa (fl. 86, e-doc. 2).


3. Aresentado pleito defensivo pela progressão de regime quando cumprido o requisito objetivo, o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ da comarca de São Paulo determinou a realização de exame criminológico em 22.7.2021 e indeferiu o direito da execução em 15.7.2022, nos seguintes termos:

No caso em tela, todos os relatórios e estudos amealhados ao feito a fim de instruir devidamente o pedido (fls. 3119/3151), trouxeram elementos desfavoráveis à progressão pretendida.

Com efeito, conforme se infere da Folha de Antecedentes de fls. 3059/3097, trata-se de sentenciado reincidente, que ostenta, nada mais nada menos do que quinze execuções, tendo sido condenado a mais de noventa e quatro anos de reclusão, em razão da prática de delitos de roubo majorado, sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso, estelionato, associação criminosa, homicídio tentado, receptação e tráfico de drogas, denotando com seu comportamento, assim, personalidade deturpada, voltada à prática delitiva, sem freios sociais e morais, além de concreta ousadia e periculosidade, sendo que, ao ser questionado sobre seus crimes pela assistente social, consignou-se que o reeducando "apresenta uma narrativa esclarecedora e contundente quando da afirmação de que após o primeiro encarceramento e progressão da pena, assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação. Mesmo após tais atos e em situação de encarceramento, a postura criminosa é mantida (...)" (fls. 3144, apenso – negritou-se).

Verifica-se, ademais, que o sentenciado tenta eximir-se do peso de responsabilidade pelo cometimento de seus crimes, possuindo uma visão egocêntrica das consequências de seus atos, voltada ao seu próprio sofrimento com o encarceramento e o distanciamento familiar, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social, tendo a psicóloga pontuado que: "Quanto à análise dos delitos assume a prática delitiva, atribuindo sua entrada na vida criminal a ambição e sua evolução gradativa até o ápice por conseguir alcançar os objetivos almejados. Apresenta críticas sobre seus atos pautados no sofrimento com o encarceramento e o distanciamento familiar. Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação" (fls. 3149, apenso – negritou-se).

Ademais, durante o cumprimento de suas penas, verifica-se que o sentenciado praticou OITO FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, dentre as quais cita-se a título de exemplo participação em rebelião com reféns, dois resgates, agressão a funcionários, lesão corporal, danos ao patrimônio público e fuga com troca de tiros (fls. 3138), demonstrando "por este comportamento faltoso e recorrente, agressividade através de comportamento heteroagressivo e dificuldades de lidar com imposição de regras e limites" (fls. 3148, apenso – negritou-se).

Nesse sentido, também elucida a d. Assistente social que "Mesmo após tais atos e em situação de encarceramento, a postura criminosa é mantida, relatando quatro situações de resgate, com consequências à sua saúde: após ser alvejado, relata deficiência em seu lado direito inclusive com perda de audiência e diminuição da perna. Outras faltas disciplinares são observadas, com passagem por Regime Disciplinar Diferenciado" (fls. 3144/3145 – destacou-se), destaque-se, em três oportunidades distintas (fls. 3131).

Frise-se que, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, no sentido de que "extrai-se de todos os relatórios apresentados que as ponderações negativas tiveram como premissa dados e fatos que remontam há mais de uma década, inclusive no que tange as suas faltas disciplinares" (fls. 3156), verifica-se que a gravidade em concreto dos fatos perpetrados pelo sentenciado, ainda que seus crimes e faltas disciplinares tenham ocorrido há mais de 10 (dez) anos, demonstram a personalidade deturpada do executado, voltada à prática delitiva, que persistiu ainda quando recolhido em meio prisional, estando ele imerso na criminalidade, tendo a psicóloga constado de seu relatório que o executado "demonstra ser uma pessoa auto-suficiente, que busca através de isolamento social manter-se íntegro em suas convicções e valores introjetados. Parece emitir esforço excessivo para controlar problemas de ajustamento social, com tendência à inflexibilidade. Em vários pontos fica evidenciado traços de agressividade e hostilidade presentes, demonstrando que se trata de indivíduo que agride antes de ser agredido. Quanto à impulsividade, sugere manter controle rígido dos impulsos físicos, com tendência a atitudes obstinadas e ambição em busca por sucesso (...)" (fls. 3150), o que evidencia a presença atual de elementos de agressividade e hostilidade.

(...)

Por fim, salienta-se que o relatório conjunto de avaliação e o relatório psicológico apresentaram parecer conclusivo contrário à concessão da benesse, tendo a psicóloga aferido ao final de sua avaliação que "(...) parece ainda ser prematuro o benefício ora pleiteado, considerando que se mantem inexpressíveis alteração dos valores morais e de conduta, e assimilação de novos valores exigidos socialmente (...)" (fls. 3150 – destacou-se).

(...)

As circunstâncias, portanto, demonstram falta de amadurecimento do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se, pois, prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando multireincidente em delitos concretamente graves, muitos praticados mediante emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, e que ainda possui, em tese, mais de 60 anos de pena para cumprir” (fls. 31-35, e-doc. 3).


4. Contra a decisão do juízo da execução penal, pela qual negada a progressão de regime ao paciente, a defesa interpôs agravo em execução (fls. 26-36, e-doc. 2), desprovido pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão com a ementa seguinte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME Indeferimento pelo Juízo das Execuções - Ausência de requisito subjetivo Avaliação criminológica desfavorável - Inviável o deferimento da benesse - Terapêutica penal ainda não absorvida, mostrando-se prematuro o benefício requerido Recurso defensivo desprovido(fl. 9, doc. 4)


5. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem (fls. 49-50, e-doc. 4). Interposto agravo contra aquela decisão, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (fls. 80-85, e-doc. 4).


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.366.664/SP. Esta é a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.

2. No entanto, uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.

3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado "assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado".

5. Agravo regimental desprovido” (fl. 2, doc. 5)


6. Essa decisão é o objeto da presente impetração. Os impetrantes insistem no pleito de progressão de regime, afirmando que a determinação de realização de exame criminológico pelo Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ – São Paulo/SP restou fundamentada exclusivamente na longa pena a cumprir, existência de faltas graves cometidas há mais de 12 (doze) anos no prontuário e suposta alta periculosidade do apenado o que, a despeito do que constou no ato coator, não constitui fundamentação idônea(fl. 5, e-doc. 1).


Argumentam que a defesa promoveu a juntada de Parecer Psicológico, subscrito por Psicóloga devidamente inscrita no Conselho Regional de Psicologia (CRP), demonstrando a questionabilidade da validade e consistência teórico-técnica do Relatório Psicológico fornecido pela Unidade Prisional, tornando-o inapto para o fim a que se destina” (fl. 6, e-doc. 1).


Asseveram que o ato coator – assim como fizeram as instâncias ordinárias – se basearam em aspectos narrados no relatório conjunto que não dizem respeito a conduta contemporânea do paciente no curso de sua execução, principalmente ao fazerem menção aos estereótipos de criminoso de alta periculosidade e com pena longa por delitos graves, conduzindo a uma a re-culpabilização e re-julgamento por faltas disciplinares que remontam mais de uma década, das quais o ora paciente já se encontra reabilitado”

Sustentam que, “como consta do Boletim Informativo, o último registro de falta grave cometido pelo paciente remete à data de 11/07/2007, ou seja, há 16 (dezesseis) anos atrás” (sic, fl. 7, e-doc. 1).


Afiançam que “a autoridade coatora, ao assim proceder, está fadando o paciente a cumprir a pena a ele imposta integralmente em regime fechado, o que é intolerável, contrário ao ordenamento pátrio (CRFB/88, art. 5º, XLVII, “b”, e art. 112 da Lei nº 7.210/84) e flagrantemente ilegal” (fl. 8, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e o pedido:

Diante das breves considerações acima alinhavadas, bem como de outras que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio de Vossas Excelências, aguardam e requerem os impetrantes:

a) Em primeiro lugar, se digne o eminente Ministro (a) Relator (a) a conceder um provimento liminar para que, antes da apreciação e julgamento do mérito deste habeas corpus, seja determinada a progressão do paciente ao regime semiaberto até que o Colegiado se manifeste sobre o pleito;

b) Por ocasião do julgamento de mérito, reste concedida a presente ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor Antonio Nunes Caetano, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na decisão que determinou a sua submissão a exame criminológico e concedida a sua progressão ao regime semiaberto, conforme autoriza o art. 112 da Lei de Execução Penal, tudo isso nos termos da melhor e mais abalizada doutrina e remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal” (fls. 9-10, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados conduzem à conclusão de que razão jurídica não assiste aos impetrantes.


8. O paciente (com extensa ficha criminal e histórico prisional de faltas graves) foi condenado à pena total superior a noventa anos, inclusive por crimes hediondos praticados com violência contra a pessoa.


9. Busca-se a progressão de regime, indeferida pelo juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ da comarca de São Paulo por ausência do requisito subjetivo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto desta impetração.


Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou que o apenado não teria preenchido o requisito subjetivo, descabendo, portanto, a progressão de regime. Consta da decisão do Tribunal estadual:

Com efeito, o sentenciado foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, homicídio qualificado e inúmeros roubos qualificados, o que acarreta cautela na concessão de qualquer tipo de benefício, além de registar inúmeras faltas disciplinares durante o cumprimento de sua pena.

Em tais casos, a aferição do mérito recomenda análise profunda da conduta carcerária do condenado, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social, residindo aí mesmo a necessária fundamentação para a realização do exame criminológico.

Nota-se, destarte, que o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para se aferir tais questões, eis que, o diretor da penitenciária não descreve a conduta do agravado - considerada boa -, e não menciona o quão ressocializado já está (...)

É, portanto, do entendimento da Corte Suprema que a confecção do exame criminológico ante o advento da Lei 10.792/03 não é mais obrigatória para fins de progressão de regime, não havendo, contudo, algo que obste sua realização, caso o juiz, mediante decisão fundamentada, vislumbre sua necessidade, e foi o que ocorreu no caso em tela.

Nestes termos, realizado o exame, este foi contrário ao benefício.

Dentre os trechos do referido exame consta: “[..] assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação”... “Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação".

Esses elementos por si sós, deixam patente o não preenchimento do requisito subjetivo, causa imperiosa para a concessão da benesse, mormente ao se observar que pretende a progressão a regime mais brando, onde, ainda que por breves períodos, retomará a vida em sociedade(fls. 10-14, doc. 4).


10. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu quanto ao requisito subjetivo:

Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado "assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação”... “Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação" (eSTJ fl. 201).

Ora, os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime (...)” (e-doc. 5).

11. Como assentado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 869 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

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26/09/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES. PENA AINDA A CUMPRIR. NEGATIVA FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de liminar, impetrado, em 19.9.2023, por Heitor Alves e outros, advogados, em benefício de Antonio Nunes Caetano, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, , desprovido o Agravo Regimental no em sessão realizada em 22.8.2023Agravo em Recurso Especial n. 2.366.664/SP.

O caso

2. Consta dos autos estar o paciente cumprindo pena de noventa e quatro anos, de reclusão, quatro meses e nove dias pela prática de delitos de homicídio qualificado, roubos majorados, tráfico ilícito de entorpecentes, associação criminosa, porte ilegal de arma, uso de documento falso, lesão corporal e estelionato. Além disso, teria cometido nove faltas graves durante o cumprimento de pena, com registro de internações no regime disciplinar diferenciado — RDD e de envolvimento com facção criminosa (fl. 86, e-doc. 2).


3. Aresentado pleito defensivo pela progressão de regime quando cumprido o requisito objetivo, o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ da comarca de São Paulo determinou a realização de exame criminológico em 22.7.2021 e indeferiu o direito da execução em 15.7.2022, nos seguintes termos:

No caso em tela, todos os relatórios e estudos amealhados ao feito a fim de instruir devidamente o pedido (fls. 3119/3151), trouxeram elementos desfavoráveis à progressão pretendida.

Com efeito, conforme se infere da Folha de Antecedentes de fls. 3059/3097, trata-se de sentenciado reincidente, que ostenta, nada mais nada menos do que quinze execuções, tendo sido condenado a mais de noventa e quatro anos de reclusão, em razão da prática de delitos de roubo majorado, sequestro e cárcere privado, constrangimento ilegal, porte ilegal de arma de fogo, uso de documento falso, estelionato, associação criminosa, homicídio tentado, receptação e tráfico de drogas, denotando com seu comportamento, assim, personalidade deturpada, voltada à prática delitiva, sem freios sociais e morais, além de concreta ousadia e periculosidade, sendo que, ao ser questionado sobre seus crimes pela assistente social, consignou-se que o reeducando "apresenta uma narrativa esclarecedora e contundente quando da afirmação de que após o primeiro encarceramento e progressão da pena, assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação. Mesmo após tais atos e em situação de encarceramento, a postura criminosa é mantida (...)" (fls. 3144, apenso – negritou-se).

Verifica-se, ademais, que o sentenciado tenta eximir-se do peso de responsabilidade pelo cometimento de seus crimes, possuindo uma visão egocêntrica das consequências de seus atos, voltada ao seu próprio sofrimento com o encarceramento e o distanciamento familiar, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social, tendo a psicóloga pontuado que: "Quanto à análise dos delitos assume a prática delitiva, atribuindo sua entrada na vida criminal a ambição e sua evolução gradativa até o ápice por conseguir alcançar os objetivos almejados. Apresenta críticas sobre seus atos pautados no sofrimento com o encarceramento e o distanciamento familiar. Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação" (fls. 3149, apenso – negritou-se).

Ademais, durante o cumprimento de suas penas, verifica-se que o sentenciado praticou OITO FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, dentre as quais cita-se a título de exemplo participação em rebelião com reféns, dois resgates, agressão a funcionários, lesão corporal, danos ao patrimônio público e fuga com troca de tiros (fls. 3138), demonstrando "por este comportamento faltoso e recorrente, agressividade através de comportamento heteroagressivo e dificuldades de lidar com imposição de regras e limites" (fls. 3148, apenso – negritou-se).

Nesse sentido, também elucida a d. Assistente social que "Mesmo após tais atos e em situação de encarceramento, a postura criminosa é mantida, relatando quatro situações de resgate, com consequências à sua saúde: após ser alvejado, relata deficiência em seu lado direito inclusive com perda de audiência e diminuição da perna. Outras faltas disciplinares são observadas, com passagem por Regime Disciplinar Diferenciado" (fls. 3144/3145 – destacou-se), destaque-se, em três oportunidades distintas (fls. 3131).

Frise-se que, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, no sentido de que "extrai-se de todos os relatórios apresentados que as ponderações negativas tiveram como premissa dados e fatos que remontam há mais de uma década, inclusive no que tange as suas faltas disciplinares" (fls. 3156), verifica-se que a gravidade em concreto dos fatos perpetrados pelo sentenciado, ainda que seus crimes e faltas disciplinares tenham ocorrido há mais de 10 (dez) anos, demonstram a personalidade deturpada do executado, voltada à prática delitiva, que persistiu ainda quando recolhido em meio prisional, estando ele imerso na criminalidade, tendo a psicóloga constado de seu relatório que o executado "demonstra ser uma pessoa auto-suficiente, que busca através de isolamento social manter-se íntegro em suas convicções e valores introjetados. Parece emitir esforço excessivo para controlar problemas de ajustamento social, com tendência à inflexibilidade. Em vários pontos fica evidenciado traços de agressividade e hostilidade presentes, demonstrando que se trata de indivíduo que agride antes de ser agredido. Quanto à impulsividade, sugere manter controle rígido dos impulsos físicos, com tendência a atitudes obstinadas e ambição em busca por sucesso (...)" (fls. 3150), o que evidencia a presença atual de elementos de agressividade e hostilidade.

(...)

Por fim, salienta-se que o relatório conjunto de avaliação e o relatório psicológico apresentaram parecer conclusivo contrário à concessão da benesse, tendo a psicóloga aferido ao final de sua avaliação que "(...) parece ainda ser prematuro o benefício ora pleiteado, considerando que se mantem inexpressíveis alteração dos valores morais e de conduta, e assimilação de novos valores exigidos socialmente (...)" (fls. 3150 – destacou-se).

(...)

As circunstâncias, portanto, demonstram falta de amadurecimento do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se, pois, prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando multireincidente em delitos concretamente graves, muitos praticados mediante emprego de violência e grave ameaça contra a pessoa, e que ainda possui, em tese, mais de 60 anos de pena para cumprir” (fls. 31-35, e-doc. 3).


4. Contra a decisão do juízo da execução penal, pela qual negada a progressão de regime ao paciente, a defesa interpôs agravo em execução (fls. 26-36, e-doc. 2), desprovido pela Quarta Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão com a ementa seguinte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PROGRESSÃO DE REGIME Indeferimento pelo Juízo das Execuções - Ausência de requisito subjetivo Avaliação criminológica desfavorável - Inviável o deferimento da benesse - Terapêutica penal ainda não absorvida, mostrando-se prematuro o benefício requerido Recurso defensivo desprovido(fl. 9, doc. 4)


5. A defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem (fls. 49-50, e-doc. 4). Interposto agravo contra aquela decisão, foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (fls. 80-85, e-doc. 4).


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 2.366.664/SP. Esta é a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ASPECTOS NEGATIVOS APONTADOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito subjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da LEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte Superior em seu enunciado n. 439.

2. No entanto, uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.

3. Os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.

4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado "assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado".

5. Agravo regimental desprovido” (fl. 2, doc. 5)


6. Essa decisão é o objeto da presente impetração. Os impetrantes insistem no pleito de progressão de regime, afirmando que a determinação de realização de exame criminológico pelo Juiz de Direito do DEECRIM 1ª RAJ – São Paulo/SP restou fundamentada exclusivamente na longa pena a cumprir, existência de faltas graves cometidas há mais de 12 (doze) anos no prontuário e suposta alta periculosidade do apenado o que, a despeito do que constou no ato coator, não constitui fundamentação idônea(fl. 5, e-doc. 1).


Argumentam que a defesa promoveu a juntada de Parecer Psicológico, subscrito por Psicóloga devidamente inscrita no Conselho Regional de Psicologia (CRP), demonstrando a questionabilidade da validade e consistência teórico-técnica do Relatório Psicológico fornecido pela Unidade Prisional, tornando-o inapto para o fim a que se destina” (fl. 6, e-doc. 1).


Asseveram que o ato coator – assim como fizeram as instâncias ordinárias – se basearam em aspectos narrados no relatório conjunto que não dizem respeito a conduta contemporânea do paciente no curso de sua execução, principalmente ao fazerem menção aos estereótipos de criminoso de alta periculosidade e com pena longa por delitos graves, conduzindo a uma a re-culpabilização e re-julgamento por faltas disciplinares que remontam mais de uma década, das quais o ora paciente já se encontra reabilitado”

Sustentam que, “como consta do Boletim Informativo, o último registro de falta grave cometido pelo paciente remete à data de 11/07/2007, ou seja, há 16 (dezesseis) anos atrás” (sic, fl. 7, e-doc. 1).


Afiançam que “a autoridade coatora, ao assim proceder, está fadando o paciente a cumprir a pena a ele imposta integralmente em regime fechado, o que é intolerável, contrário ao ordenamento pátrio (CRFB/88, art. 5º, XLVII, “b”, e art. 112 da Lei nº 7.210/84) e flagrantemente ilegal” (fl. 8, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e o pedido:

Diante das breves considerações acima alinhavadas, bem como de outras que certamente não escaparão ao descortino e tirocínio de Vossas Excelências, aguardam e requerem os impetrantes:

a) Em primeiro lugar, se digne o eminente Ministro (a) Relator (a) a conceder um provimento liminar para que, antes da apreciação e julgamento do mérito deste habeas corpus, seja determinada a progressão do paciente ao regime semiaberto até que o Colegiado se manifeste sobre o pleito;

b) Por ocasião do julgamento de mérito, reste concedida a presente ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, em favor Antonio Nunes Caetano, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na decisão que determinou a sua submissão a exame criminológico e concedida a sua progressão ao regime semiaberto, conforme autoriza o art. 112 da Lei de Execução Penal, tudo isso nos termos da melhor e mais abalizada doutrina e remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal” (fls. 9-10, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados conduzem à conclusão de que razão jurídica não assiste aos impetrantes.


8. O paciente (com extensa ficha criminal e histórico prisional de faltas graves) foi condenado à pena total superior a noventa anos, inclusive por crimes hediondos praticados com violência contra a pessoa.


9. Busca-se a progressão de regime, indeferida pelo juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - 1ª RAJ da comarca de São Paulo por ausência do requisito subjetivo, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça no acórdão objeto desta impetração.


Ao analisar a questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reiterou que o apenado não teria preenchido o requisito subjetivo, descabendo, portanto, a progressão de regime. Consta da decisão do Tribunal estadual:

Com efeito, o sentenciado foi condenado pela prática de crimes gravíssimos, homicídio qualificado e inúmeros roubos qualificados, o que acarreta cautela na concessão de qualquer tipo de benefício, além de registar inúmeras faltas disciplinares durante o cumprimento de sua pena.

Em tais casos, a aferição do mérito recomenda análise profunda da conduta carcerária do condenado, não sendo suficiente o simples atestado de boa conduta carcerária para verificação das condições permissivas para a progressão com o menor risco social, residindo aí mesmo a necessária fundamentação para a realização do exame criminológico.

Nota-se, destarte, que o atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para se aferir tais questões, eis que, o diretor da penitenciária não descreve a conduta do agravado - considerada boa -, e não menciona o quão ressocializado já está (...)

É, portanto, do entendimento da Corte Suprema que a confecção do exame criminológico ante o advento da Lei 10.792/03 não é mais obrigatória para fins de progressão de regime, não havendo, contudo, algo que obste sua realização, caso o juiz, mediante decisão fundamentada, vislumbre sua necessidade, e foi o que ocorreu no caso em tela.

Nestes termos, realizado o exame, este foi contrário ao benefício.

Dentre os trechos do referido exame consta: “[..] assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação”... “Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação".

Esses elementos por si sós, deixam patente o não preenchimento do requisito subjetivo, causa imperiosa para a concessão da benesse, mormente ao se observar que pretende a progressão a regime mais brando, onde, ainda que por breves períodos, retomará a vida em sociedade(fls. 10-14, doc. 4).


10. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu quanto ao requisito subjetivo:

Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pelo não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, reportando-se ao exame criminológico, segundo o qual o apenado "assume uma postura de 'criminoso', inclusive conhecido e temido pela realização de seus atos criminosos extremos que foram inúmeros com grande abrangência pelo Estado, tendo como consequência a grande somatória de sua condenação”... “Apresenta discurso bem elaborado quanto desejo de reinserção social e esperança quanto a conquista de reintegração social, no entanto seu discurso fica a nível de retórica, sem eco concreto de reconhecimento de culpa e/ou desejo de reparação" (eSTJ fl. 201).

Ora, os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime (...)” (e-doc. 5).

11. Como assentado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

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