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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
PERÍODO DE DESVINCULAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA COM POSTERIOR REINGRESSO. NECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO EM DOBRO PARA RECUPERAÇÃO DE TEMPO DE
FILIAÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES COM SUPORTE EM RESOLUÇÃO INTERNA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre tema relevante, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar,
como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de se anular o
acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem quedou-se inerte no exame de
questão fática relevante, relativamente ao cômputo do tempo de filiação
anterior.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por JOÃO BATISTA CAVAGLIERI, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim
ementado (e-STJ, fl. 957):
"EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA RETITA. REJEIÇÃO. JURA NOVIT
GURIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
SUPLEMENTAR. VALIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DATA DA
INSCRIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FATORES REDUTORES. DATA
DA ÚLTIMA INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE. RETROAÇÃO DA DATA DA
PRIMEIRA INSCRIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Compete ao juiz dizer o direito a partir dos fatos trazidos pelo Autor na
inicial, aplicando interpretação jurídica compatível com o caso apresentado
(jura novit curia). Precedentes do STJ.
2. Nas demandas envolvendo prestações de trato sucessivo, que se renovam
mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, apenas estando
prescritas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação.
3. O cálculo da renda mensal inicial do beneficio de previdência privada
suplementar deve considerar a data da última inscrição do participante no
Plano, posterior ao cancelamento manifestado voluntariamente pelo
mesmo em momento anterior. Logo, inviável a retroação à data da primeira
inscrição no Plano de Benefícios para fins de afastamento da regra que prevê
a aplicação de fatores redutores do benefício vigente quando da concessão da
benesse."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.005/1.025).
Opostos segundos declaratórios, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ, fls.
1.054/1.064).
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC/2015, 17, caput e parágrafo único e 68, § 1º, da Lei Complementar nº
109/2001. Alega negativa de prestação jurisdicional, eis que o v. aresto recorrido não se
pronunciou acerca da isenção concedida ao recorrente quanto ao recolhimento em dobro das
contribuições, para fins de cômputo do tempo de filiação anterior. Sustenta que os valores
referentes ao período de contribuição da inscrição original jamais foram restituídos em favor do
recorrente, devendo integrar a reserva matemática do participante. Defende a necessária
observância ao direito adquirido, bem como ao direito acumulado do participante, quanto ao
afastamento das regras de limitação da suplementação da aposentadoria quanto à idade do
participante e ao teto da previdência social em virtude do seu ingresso ser anterior a 1º de janeiro
de 1978. Postula, também, seja afastada a multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
É o relatório. Decido.
Na análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido admitiu a possibilidade
de o tempo de filiação anterior ser computado no cálculo do benefício, desde que
houvesse recolhimento dobrado das contribuições, conforme disposição da Resolução nº 01/1993
da VALIA, requisito que não estaria preenchido. Por esse motivo, o v. aresto recorrido concluiu
que as contribuições efetuadas de 1973 a 1981 não integram a reserva matemática do recorrente,
embora o recorrente alegue que a reserva matemática relativa à inscrição original nunca tenha
sido restituída ao participante.
Nota-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de
examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, quanto à alegada desnecessidade
de recolhimento em dobro das contribuições do período de 1981 a 1985, ao argumento de que o
embargante/recorrente, ao reingressar para a entidade de previdência fechada, teria obtido
isenção das contribuições, conforme documento que não teria sido impugnado pela defesa, em
razão de contar com menos de 35 anos de idade e mais de 20 anos de tempo faltante para a sua
aposentadoria quando do reingresso na entidade de previdência fechada.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia, relativamente ao cômputo do tempo de filiação anterior, e que,
na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, em razão da
impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
Cabia, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão
existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE REVISÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE
DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº
3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao
deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de
tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja
proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.
3. No caso, foi constatado que há prestação jurisdicional incompleta no que
concerne à ausência de representatividade de participantes e assistidos na
gestão da entidade previdenciária; o que afastaria a ideia de associativismo e
mutualismo, ínsitos das entidades fechadas de previdência privada, o que, na
ótica do agravado, levaria à aplicação do CDC, ao caso.
4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação à aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa."
(AgInt no AREsp 1.062.942/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DE
ORIGEM NÃO SE PRONUNCIOU DE MANEIRA SATISFATÓRIA SOBRE O
TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou suficientemente acerca do tema
suscitado pelo agravado nos embargos de declaração (fls. 300-303), referente
ao não reconhecimento, pelo STJ, da ocorrência de sucessão universal entre o
HSBC e o Banco Bamerindus. Assim, resta caracterizada a afronta ao artigo
1022 do NCPC/15.
2. A Jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de
não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Banco
Bamerindus, uma vez que a titularidade dos passivos deve ser efetivada em
cada caso concreto. Precedentes desta Corte.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.044.406/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe de 05/05/2017)
Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, em razão da omissão da colenda Corte de origem em examinar a questão fática
suscitada.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido em sede de
embargos declaratórios e determinando seja outro proferido e, assim, sanada a omissão aqui
verificada. Como consequência lógica, fica afastada a multa aplicada no julgamento dos
embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?