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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
violação do art. 492 do CPC/2015, da falta de demonstração da ofensa aos arts. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-
STJ fls. 994/995).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 998/1.008), a parte agravante (i) aponta
invasão da competência deste Tribunal Superior por parte do Tribunal recorrido,
(ii) reitera a alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e (iii) aduz
genericamente a presença de todos os requisitos para admissão do recurso especial.
Contraminuta apresentada às fls. 1.011/1.030 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à
inadmissibilidade do recurso especial em razão (i) da deficiência da fundamentação
recursal quanto à tese de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do
CPC/2015 e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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