Informações do processo 2023/0284347-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446870
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
violação do art. 492 do CPC/2015, da falta de demonstração da ofensa aos arts. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-
STJ fls. 994/995).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 998/1.008), a parte agravante (i) aponta
invasão da competência deste Tribunal Superior por parte do Tribunal recorrido,
(ii) reitera a alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e (iii) aduz
genericamente a presença de todos os requisitos para admissão do recurso especial.

Contraminuta apresentada às fls. 1.011/1.030 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à
inadmissibilidade do recurso especial em razão (i) da deficiência da fundamentação
recursal quanto à tese de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do

CPC/2015 e (ii) da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 15450 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão