Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2446870 - SP (2023/0284347-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ROSELI APARECIDA SALTORATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL

DE ADVOCACIA

ADVOGADO : SYLVIO ROBERTO RICCHETTI - SP334967

AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADOS : JORGE ELIAS NEHME - MT004642

LAIRTON FERNANDES RAULINO - RJ126218

MELISSA BELOTTO - RJ143358

MARIANA CURY MACHADO QUINTELLA - RJ207357

FRADEMIR VICENTE DE OLIVEIRA - RJ222239

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada
na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de
violação do art. 492 do CPC/2015, da falta de demonstração da ofensa aos arts. 22, §
2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-
STJ fls. 994/995).

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 998/1.008), a parte agravante (i) aponta
invasão da competência deste Tribunal Superior por parte do Tribunal recorrido,
(ii) reitera a alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e (iii) aduz
genericamente a presença de todos os requisitos para admissão do recurso especial.

Contraminuta apresentada às fls. 1.011/1.030 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à
inadmissibilidade do recurso especial em razão (i) da deficiência da fundamentação
recursal quanto à tese de violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e 85 do

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2023/0284347-0