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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SAMUEL MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 000412-
63.2023.8.16.0143).
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 171, caput, do Código Penal e 50, III, da Lei 6.766/79. O Juízo de
primeiro grau deferiu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público foi provido,
a fim de decretar a prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese: a) nulidade processual, visto que a
fundamentação do acórdão recorrido se baseou em premissa fática equivocada; e b)
"evidente erro na avaliação do histórico criminal do acusado" ( e-STJ fls.7), pois "os
antecedentes como constam nos números dos processos citados não pertencem à
pessoa de Samuel Mariano, mas sim de uma outra pessoa, denominada Samuel
Mariano Bezerra" (e- STJ fl. 4).
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para anular o
acórdão.
Liminar indeferida (e-STJ fls.25/27).
É o relatório.
Decido. A matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada no acórdão
impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO
EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na
prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o
crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez
que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser
inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in
dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime
imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de
Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo
de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à
concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a
possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é
necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de
ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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