Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 855956 - PR (2023/0342432-4)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : WESLLEY PUPO NASCIMENTO

ADVOGADO : WESLLEY PUPO NASCIMENTO - PR115915

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : SAMUEL MARIANO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SAMUEL MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(Recurso em Sentido Estrito n. 000412-
63.2023.8.16.0143).

O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 171,
caput, do Código Penal e 50, III, da Lei 6.766/79. O Juízo de
primeiro grau deferiu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público foi provido,

a fim de decretar a prisão preventiva.

A defesa alega, em síntese: a) nulidade processual, visto que a
fundamentação do acórdão recorrido se baseou em premissa fática equivocada; e b)
"evidente erro na avaliação do histórico criminal do acusado" (e-STJ fls.7), pois "os
antecedentes como constam nos números dos processos citados não pertencem à
pessoa de Samuel Mariano, mas sim de uma outra pessoa, denominada Samuel
Mariano
Bezerra"
(e- STJ fl. 4).

Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para anular o
acórdão.

Liminar indeferida (e-STJ fls.25/27).

É o relatório.

Decido.

A matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada no acórdão
impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO

Processos na página

2023/0342432-4