Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 855956 - PR (2023/0342432-4)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : WESLLEY PUPO NASCIMENTO
ADVOGADO : WESLLEY PUPO NASCIMENTO - PR115915
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : SAMUEL MARIANO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SAMUEL MARIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 000412-
63.2023.8.16.0143).
O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 171, caput, do Código Penal e 50, III, da Lei 6.766/79. O Juízo de
primeiro grau deferiu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas
cautelares diversas da prisão. O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público foi provido,
a fim de decretar a prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese: a) nulidade processual, visto que a
fundamentação do acórdão recorrido se baseou em premissa fática equivocada; e b)
"evidente erro na avaliação do histórico criminal do acusado" (e-STJ fls.7), pois "os
antecedentes como constam nos números dos processos citados não pertencem à
pessoa de Samuel Mariano, mas sim de uma outra pessoa, denominada Samuel
Mariano Bezerra" (e- STJ fl. 4).
Requer, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para anular o
acórdão.
Liminar indeferida (e-STJ fls.25/27).
É o relatório.
Decido.
A matéria trazida no habeas corpus não foi apreciada no acórdão
impugnado, o que impede a apreciação por esta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
Processos na página
2023/0342432-4Confirma a exclusão?