Informações do processo 2023/0325239-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/09/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
ante a incidência das Súmula 182 e 7/STJ.

Alega o recorrente, nas razões do especial, em suma, violação do art. 155 do
CPP, uma vez que a condenação estaria baseada unicamente em elementos do inquérito
policial.

Requer, assim, seja absolvido o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.

Contrarrazado, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da inadmissibilidade, pelo que
passa-se ao exame do mérito recursal.

A questão foi assim apreciada no acórdão recorrido (fls. 281-288):

Cabe registrar que, recebida a denúncia aos 10 de julho de 2006 (fl. 63), o apelante não
foi encontrado, sendo citado por edital (fls. 91 e 93), e posteriormente, declarado em lugar
incerto e não sabido (fl. 96). Consigna-se, ainda, que aos 02 de setembro de 2008 decretou-
se a revelia de Carlos, operando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 117). Foi retomado o curso
processual aos 06 de dezembro de 2019 (fl. 168), tendo em vista o comparecimento do
apelante em Juízo.

[...]

Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória. Inconteste a
materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada através do ofício expedido pelo
Departamento Estadual de Trânsito (fls. 04/06).

E, nesse aspecto, como bem destacado pelo douto Magistrado de primeira instância, "em
que pese não haver nos autos a apreensão do documento de CNH, o fato é que o
documento de fl. 05 foi fornecido diretamente pelo Detran SP, não havendo dúvidas
sobre sua autenticidade, sendo suficiente para comprovar a existência da CNH já
obtida pelo réu a qual continha os dados do seu irmão, que já havia falecido, e, estava
com a foto do acusado " (sic, fl. 205).

Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante,
senão vejamos.

Andreia Tavares Pessoa, ouvida unicamente na fase inquisitorial, contou que "...conviveu
maritalmente com o acusado por oito anos, narrou que CARLOS sempre lhe disse que
trabalhava com programas de computador, não tendo local de trabalho específico e
trabalhando muito em casa. Contou que, certo dia, ele pediu que ela assinasse um contrato
para licitação escolar para abertura de uma cantina e, desta forma, melhorar a renda da
família. Disse que nunca teve acesso aos talões de cheque do companheiro e que ele tinha
acesso a toda correspondência. No que concerne ao caso em tela, alegou desconhecer que
CARLOS estivesse usando o nome de seu irmão falecido. Na ocasião do divórcio, o réu não
permitia que ela tivesse acesso à documentação e, certo dia, um homem apareceu em
residência procurando por Jorge, fato este que lhe causou estranhamento visto que ele já
havia falecido há bastante tempo. No mês de maio de 2004, aproveitando-se da ausência de
CARLOS, Andreia teve acesso aos documentos que ele guardava em uma caixa,
encontrando então documentos em nome de Jorge e constatando que o réu estava usando o
nome do irmão; encontrou, também, documentos nos quais CARLOS mantinha seu
prenome, mas utilizava sobrenomes distintos.

Posteriormente, frente ao prontuário do DETRAN - SP referente a Jorge afirmou, sem a
menor sombra de dúvida, que a pessoa na foto é CARLOS" (sic).

Marcio Araujo Teixeira de Sousa, perante a autoridade policial, narrou que trabalha
como frentista no "Posto Brigadeiro" e, quanto aos fatos, aduziu que "...a partir de dezembro
de 2003, um cliente passou a abastecer e utilizar os serviços do posto onde trabalhava,
algumas vezes acompanhado de uma mulher que ele apresentava como sua esposa. No
começo, o cliente pagava com cartão, posteriormente, passou a pagar com cheques.
Inicialmente, o declarante verificava os cheques, mas, como nunca havia nenhuma
irregularidade neles, deixou de consultá-los ao recebê-los, ademais, os cheques eram
encaminhados ao escritório central e não eram devolvidos, levando-o a crer que todos
houvessem sido devidamente compensados. As vezes, o indivíduo comparecia no posto com
dois veículos para serem abastecidos de uma vez, sendo um deles conduzido por uma
mulher que ele dizia que trabalhava em sua empresa, a 'WFF Working Fast Food' Algumas
vezes, o cliente pagava com os cheques da própria empresa; outras vezes, emitia cheques
pessoais, no nome de Jorge. Como o indivíduo nunca apresentou cédula de identidade,
Marcio acreditava que esse era seu nome. No mês de abril, todos os cheques emitidos por
aquele indivíduo foram encaminhados ao posto, sob alegação de que foram devolvidos por
insuficiência de fundos, de modo que o declarante se viu obrigado a ressarcir a empresa no
valor de R$ 1 .505,31; similarmente, o frentista Claudemir restituiu R$ 860, 00, totalizando
R$ 2.365,31" (sic). Também em sede policial, Ana Karine de Oliveira afirmou que "...tem
como irmão, por parte de pai, a pessoa de Carlos Ney de Oliveira. Este residia no mesmo
imóvel que a declarante, mais precisamente na Rua Serra de Ouro Branco, 53 B. Carlos Ney
residia no local, mas não conversava com ninguém da família e já deixou o local cerca de
um ano e meio. Nunca mais veio a ter notícias do paradeiro de Carlos Ney. Jorge Eduardo
de Oliveira também era seu irmão, por parte de pai, tendo falecido no ano de 1999. Nesta
oportunidade reconhece à m sem a menor sombra de dúvida, na fotografia aposta no
prontuário do W Detran anexa aos autos a pessoa de Carlos Ney de Oliveira" (sic, fl. 10).

Igualmente em solo policial, Edson Percilio Pereira asseverou que "...tem como sobrinha
a pessoa de Andreia Tavares ó Q Pessoa, a qual teve como companheiro o indivíduo Carlos
Ney de Oliveira. Esse indivíduo veio a causa prejuízos ao declarante, mediante prática de
estelionato, fatos estes pelos quais registrou junto ao Distrito Policial o Boletim de

Ocorrência 547512004. Nesta oportunidade, ao ter acesso aos autos reconhece, sem a menor
sombra de dúvida, nas fotografias de fls. 05 e 23 dos autos o indivíduo Carlos Ney de
Oliveira" (sic, fl. 28).

De seu lado, na fase inquisitorial o apelante confessou a prática delitiva, afirmando que
"...conviveu maritalmente com a pessoa de Andreia Tavares Pessoa por um período
aproximado de oito anos, mais precisamente de 1996 a julho de 2004. O interrogado teve
como irmão a pessoa de Jorge Eduardo de Oliveira, o qual realmente faleceu em junho de
1999. Esclarece que no ano de 2003 atravessava sérias dificuldades financeiras, sendo que
na mesma época abriu-se a oportunidade de participar e ganhar a licitação para instalar
algumas cantinas escolares.

Para tanto era, como ainda o é, ter uma empresa constituída. Ocorre que o interrogado se
encontrava com restrições financeiras em seu nome, em razão do que não poderia abrir
empresa e participar de licitação. Em os virtude disso realmente veio a abrir a empresa WFF
Working Fast Food Ltda, utilizando-se para isso do nome de seu irmão Jorge Eduardo de
Oliveira, o qual não tinha nenhuma restrição em seu nome, bem como o de sua companheira
na época, Andreia Tavares Pessoa. Na mesma época também visando participar da licitação,
eis que abriu contas nos bancos ITAÚ e CITIBANK, no primeiro como pessoa jurídica e
neste É último como pessoa física também em nome de Jorge. Para seu uso também veio a
financiar junto a financeira Alfa, em nome de Jorge o veículo Marea de placas CRE 1414,
veículo este que já foi restituído para aquela financeira. Quer deixar consignado que todos
os atos que praticou o tinham por finalidade poder voltar ao mercado de trabalho, sendo que
sua família atravessava dificuldades financeiras, e o interrogado não podia m fazer uso de
seu próprio nome em virtude das restrições financeiras a C que já fez menção. Ocorre que o
interrogado não ganhou a licitação e, portanto, não conseguiu honrar com os compromissos
financeiros que assumiu. Informa que realmente durante um determinado período abasteceu
seu veículo no posto de gasolina localizado Brigadeiro Luis Antonio, 3535, denominado
Posto Brigadeiro, utilizando-se para tanto de cheques das contas dos bancos Itaú e Citibank,
mencionados acima. Realmente em decorrência de não ter conseguido ganhar concorrência
que já dava por certa, não conseguiu cobrir as contas bancárias, em razão do que os cheques
em questão não foram pagos. a Também não obteve êxito em pagar as prestações do veículo
Marea, veículo este já devolvido para a financeira. Para dar maior embasamento ao
financiamento do veículo, bem como para a abertura de contas bancárias, acabou por tirar
junto ao Detran uma carteira de habilitação á m em nome de Jorge Eduardo de Oliveira. A
sua companheira na época, Andreia Tavares Pessoa, assinou consigo o contrato social da
empresa WFF Working Fast Food Ltda, bem como assinou também o cartão de á
assinaturas para abertura da conta de pessoa jurídica junto ao Banco Itaú, sendo certo que
ela tinha conhecimento de que o interrogado estava usando o nome de seu irmão Jorge
Eduardo de Oliveira em ambos os casos. É fato de que apesar de ter conhecimento de tais
atos, Andreia w m assinou os documentos em questão a pedido do interrogado. Tem ciência
de que tramitam contra sua pessoa nesta distrital os inquéritos policiais n. 444104, versando
sobre a emissão de cheques dos bancos Itaú e Citibank, feito este em que figura como vítima
Marcio Araujo Teixeira de W Sousa do Posto Brigadeiro, n. 834105, versando sobre o
financiamento do veículo Marea, figurando como vítima financeira Alfa SIA, e n. 1107105,
versando sobre a obtenção de carteira de habilitação em nome de seu irmão Jorge" (sic, fls.
35136). Em juízo, foi declarado revel (fl. 187), a situação a demonstrar total desinteresse
pelo deslinde da causa. Como se depreende, a prova dos autos está a inculpar o apelante.

Alega a nobre defensoria que "os elementos valorados da r. sentença em prejuízo do
acusado constituem exclusivamente nos depoimentos constantes no inquérito policial' (sic).

Não se olvida, de fato, que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda ao juiz
formar sua convicção em elementos unicamente colhidos na primeira fase da
persecução penal. Todavia, o mesmo dispositivo legal admite e ressalva, em sua parte
final, "as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas", poderão, portanto,
ser utilizadas pelo julgador.

Nesse contexto, tem-se a prova documental de fls. 05/06, fornecida pelo

Departamento Estadual de Trânsito, consistente em fotocópia e extrato do sistema
Prodesp, atestando que o apelante obteve carteira nacional de habilitação perante
aquele órgão, fazendo-se passar utilizando-se do nome de seu irmão falecido. Trata-se,
pois, de prova não repetível, dotada da necessária eficácia probatória, de maneira que
se mostra desnecessária sua nova realização no curso do processo.

E a respeito, bem consignou o douto Procurador de Justiça oficiante em seu parecer: "De
fato, consoante a orientação pacificada pela Corte Superior de Justiça, os documentos
produzidos na fase inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem ser
utilizados para a fundamentação da sentença condenatória, sem que tal procedimento
implique em ofensa ao disposto no 155 Código de Processo Penal (STJ - AgRg no HC:
414463 SP 2017 / 0220036-8, Relator. Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
0311012017, T5 Quinta Turma, Data de Publicação: 11/10/2017).

Na mesma linha, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça:

Apesar de não ter sido produzida prova oral em Juízo, a prova documental produzida no
curso do inquérito é suficiente para embasar a autoria do réu, vez que ocorreu de
contraditório diferido Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Não custa destacar, ainda, que não obstante as testemunhas arroladas pela acusação não
tenham comparecido em Juízo para referendar seus depoimentos, a confissão espontânea do
apelante, externada perante a autoridade policial, revelou-se harmônica com o restante do
acervo probatório colacionado aos autos.

Nessa conformidade, por suficiente a prova, mantém-se a solução condenatória.

O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, tratando-se de prova de natureza irrepetível, é possível a
condenação com base apenas em tal elemento probatório – que, aliás, encontra-se em
harmonia com as demais provas colhidas na fase inquisitorial, dentre as quais o
interrogatório do réu.

A propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NO INQUÉRITO
POLICIAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO .
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A declaração da Instituição de Ensino atestando que o histórico escolar da
recorrente é falso, e que não há nenhum registro de que ela concluiu algum curso na
escola, trata-se de prova documental não repetível.

2. Perícias e documentos, mesmo produzidos na fase do inquérito policial,
constituem-se efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal,
sem refazimento necessário na ação penal.

3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AgRg no AREsp n. 1.704.610/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)

Relator

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Retirado da página 17433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão