Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462453 - SP (2023/0325239-0)

RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO

CONVOCADO DO TJDFT)

AGRAVANTE : CARLOS NEY DE OLIVEIRA

(DESEMBARGADOR

ADVOGADOS : FABIANA CAMARGO MIRANDA GUERRA - DEFENSORA
PÚBLICA

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
ante a incidência das Súmula 182 e 7/STJ.

Alega o recorrente, nas razões do especial, em suma, violação do art. 155 do
CPP, uma vez que a condenação estaria baseada unicamente em elementos do inquérito
policial.

Requer, assim, seja absolvido o recorrente, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.

Contrarrazado, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da inadmissibilidade, pelo que
passa-se ao exame do mérito recursal.

A questão foi assim apreciada no acórdão recorrido (fls. 281-288):

Cabe registrar que, recebida a denúncia aos 10 de julho de 2006 (fl. 63), o apelante não
foi encontrado, sendo citado por edital (fls. 91 e 93), e posteriormente, declarado em lugar
incerto e não sabido (fl. 96). Consigna-se, ainda, que aos 02 de setembro de 2008 decretou-
se a revelia de Carlos, operando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, com
fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 117). Foi retomado o curso
processual aos 06 de dezembro de 2019 (fl. 168), tendo em vista o comparecimento do
apelante em Juízo.

[...]

Inegavelmente, a prova dos autos permitiu a decisão condenatória. Inconteste a
materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada através do ofício expedido pelo
Departamento Estadual de Trânsito (fls. 04/06).

Processos na página

2023/0325239-0