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Movimentações Ano de 2023
17/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema, ao revés, encontra respaldo em pronunciamento do Col. Supremo Tribunal Federal [na ocasião do julgamento do ARE 1.332.136/SP, Rel. Min. LUIZ FUX]; e que (b) rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático probatório, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 do Col. STF (Vol. 8).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do RE e alega que a decisão hostilizada viola os ditames da Constituição Federal, sendo o recurso interposto apto a possibilitar a reforma da decisão recorrida (Vol. 10, fl. 5).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/10/2023 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema, ao revés, encontra respaldo em pronunciamento do Col. Supremo Tribunal Federal [na ocasião do julgamento do ARE 1.332.136/SP, Rel. Min. LUIZ FUX]; e que (b) rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático probatório, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 do Col. STF (Vol. 8).
No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do RE e alega que a decisão hostilizada viola os ditames da Constituição Federal, sendo o recurso interposto apto a possibilitar a reforma da decisão recorrida (Vol. 10, fl. 5).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
28/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
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