Informações do processo ARE 1460024

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2023 a 17/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

17/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema, ao revés, encontra respaldo em pronunciamento do Col. Supremo Tribunal Federal [na ocasião do julgamento do ARE 1.332.136/SP, Rel. Min. LUIZ FUX]; e que (b) rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático probatório, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 do Col. STF (Vol. 8).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do RE e alega que a decisão hostilizada viola os ditames da Constituição Federal, sendo o recurso interposto apto a possibilitar a reforma da decisão recorrida (Vol. 10, fl. 5).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 467 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que (a) o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância suprema, ao revés, encontra respaldo em pronunciamento do Col. Supremo Tribunal Federal [na ocasião do julgamento do ARE 1.332.136/SP, Rel. Min. LUIZ FUX]; e que (b) rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora implicaria no revolvimento do acervo fático probatório, circunstância que torna inviável o recurso, nos termos das Súmulas 279 do Col. STF (Vol. 8).

No Agravo em Recurso Extraordinário, a parte agravante reitera os fundamentos de mérito do RE e alega que a decisão hostilizada viola os ditames da Constituição Federal, sendo o recurso interposto apto a possibilitar a reforma da decisão recorrida (Vol. 10, fl. 5).

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, nada dizendo a respeito da incidência ao caso da Súmula 279 do STF, o que induz ao não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 11 de outubro de 2023.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

03/10/2023 Visualizar PDF

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28/09/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão