Informações do processo RE 1458867

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/09/2023 a 09/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

09/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GESTANTES AFASTADAS DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANÁLISE: REEXAME DE MATÉRIA LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. (...)” (e-doc. 121).


2. No presente recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 37, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República. Discorre sobre o conceito de salário-maternidade previsto na Lei nº 8213, de 1991, o qual não se confunde com a situação descrita nos presentes autos. Afirma que o benefício não pode ser pago fora das hipóteses e do prazo legal. Alude à ausência de fonte de custeio (e-doc. 168).


É o relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, dirimindo a controvérsia nos seguintes meandros:


(...) 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.” (e-doc. 121).


4. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Em idêntico sentido, cito pronunciamentos individuais já transitados em julgado: RE nº 1.423.223/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/03/2023, p. 15/03/2023; RE nº 1.425.423/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/05/2023, p. 08/05/2023; e RE nº 1.425.431/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/03/2023, p. 10/04/2023.


6. Do quanto exposto e apreciado, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não havendo prévia condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, na origem, incabível o previsto no art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1553 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GESTANTES AFASTADAS DO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANÁLISE: REEXAME DE MATÉRIA LEGAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. (...)” (e-doc. 121).


2. No presente recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 37, 195, § 5º, e 201 da Constituição da República. Discorre sobre o conceito de salário-maternidade previsto na Lei nº 8213, de 1991, o qual não se confunde com a situação descrita nos presentes autos. Afirma que o benefício não pode ser pago fora das hipóteses e do prazo legal. Alude à ausência de fonte de custeio (e-doc. 168).


É o relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e com lastro nas normas de regência, dirimindo a controvérsia nos seguintes meandros:


(...) 1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.

2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não pelo empregador.

3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.” (e-doc. 121).


4. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao entendimento definido no acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos no apelo extremo, seriam necessários o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos e a análise da legislação de regência, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.


5. Em idêntico sentido, cito pronunciamentos individuais já transitados em julgado: RE nº 1.423.223/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/03/2023, p. 15/03/2023; RE nº 1.425.423/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05/05/2023, p. 08/05/2023; e RE nº 1.425.431/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/03/2023, p. 10/04/2023.


6. Do quanto exposto e apreciado, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não havendo prévia condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, na origem, incabível o previsto no art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 6 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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28/09/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 429 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão