Informações do processo ARE 1458535

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 28/09/2023 a 01/04/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

13/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral

Erro Médico




Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral

Erro Médico




Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral

Erro Médico




Retirado da página 675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2023.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Responsabilidade Civil

Indenização por Dano Moral

Erro Médico




Retirado da página 675 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 01/10/2021, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 27/10/2021.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência da Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Nesse sentido: ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,Dias Toffoli DJe de 27/8/18; ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 455 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão