Informações do processo ARE 1458404

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/09/2023 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ISS/ Imposto sobre Serviços




Retirado da página 9126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no qual se alega violação dos arts. 1º, IV; 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; 145, § 1º; 146, 150, I; 156, III, a; 170, caput, V e parágrafo único, da Constituição Federal.

Eis a ementa do acórdão recorrido:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO INCISO XXIII DA LC Nº 157/16, INCLUÍDO AO ART. 3º DA LC 116/03, QUE TRATA DA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO PARA O LOCAL DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ARGUMENTO DE SOFRER BITRIBUTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LC 157/2016 ATRAVÉS DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI Nº 5.838/DF DO STF. RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LC Nº 116/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição.

No mérito, defende a inconstitucionalidade do artigo 1º da LC nº 157/2016, que alterou a sistemática de recolhimento do ISS, determinando que os serviços . Discorre, ainda, sobre a violação dos princípios da capacidade colaborativa, da livre concorrência, da legalidade tributária e da proporcionalidade.constantes dos itens, 4.22, 4.23 e 5.09 consideram-se prestados, e o ISS, devido, no domicílio do tomador, pouco importando, assim, se não é o local onde ocorre a efetiva prestação dos serviços de gestão e de administração do plano de saúde

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Inicialmente, anote-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

Ultrapassado esse ponto, verifica-se que a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas que envolvem a concessão da ordem, concluiu pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:


Da detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante, ora apelante, impetrou mandado de segurança preventivo se insurgindo contra as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que mudou a sistemática de recolhimento de ISS para os planos de saúde, tendo o seu art. 1º alterado o art. 3º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 116/2003, passando a estabelecer que o ISS seria devido no domicílio do tomador dos serviços, mesmo que não seja esta a localidade da efetiva prestação dos serviços e como a Lei Complementar nº 157/2016 foi publicada em 01/06/2017, a recorrente concluiu que a autoridade coatora passaria a exigir a partir de janeiro de 2018 o recolhimento do ISS por parte da apelante, nos termos da lei ora em discussão.

Nesses termos, verifica-se que a sentença recorrida, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, destacando que a eficácia do dispositivo questionado encontra-se suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5838), considerando, assim, que o justo receio à violação do direito líquido e certo deixou de existir, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Noutro pórtico, ressalto que, como apontado pelo magistrado sentenciante, com a decisão proferida na ADI nº 5838, a suspensão da eficácia da LC nº 157/2016, após sua entrada em vigor, restaura a eficácia e a efetividade da LC nº 116/2013, sem as novas alterações trazidas, permanecendo o município do local da prestação efetiva do serviço de gestão e administração do plano de saúde investido na competência e capacidade tributária ativa para exigir o ISS, de modo que o justo receio do impetrante deixou de existir, havendo a caracterização da perda do objeto superveniente.

Portanto, inobstante as várias teses recursais apresentadas pelo recorrente é evidente a inexistência de violação a direito líquido e certo ou ameaça de sofrer a parte impetrante por qualquer municipalidade, notadamente porque a eficácia da norma encontra-se suspensa, mesmo que de forma monocrática.

Por outro lado, há entendimento pacificado e sumulado do Supremo Tribunal federal – STF, que impõe que o Mandado de Segurança não é o instrumento adequado para questionar lei em tese. Vejamos o teor da Súmula 266: STF, Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Sobre o assunto, cabe ponderar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a corrigir ou evitar ilegalidades que ocasionem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se de ação submetida a rito especial, com objetivo de proteger o indivíduo de abusos praticados por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

Nesse passo, resta assente que a jurisprudência pacífica do STF entende que não é cabível mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, ou seja, ineptos a provocar lesão a direito liquido e certo. No caso, trata-se de mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu e tampouco está na iminência de incidir, porque dela foi retirada a eficácia.

Portanto, por óbvio, que a impetrante, ora apelante, ante a perda superveniente do objeto, não possui interesse processual, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Dessa forma, reconheço a ausência de interesse processual da parte apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, circunstância esta que induz a extinção do feito com base no art. 485, VI do CPC”.


Desse modo, para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 12.016/09). Anote-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 318, assentou não ter repercussão geral a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, por envolver a legislação processual infraconstitucional (e, comumente, o reexame da matéria fático-probatória). Confira-se a ementa proferida:


Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (AI nº 800.074/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 6/12/10).


Corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado, no qual a Segunda Turma apreciou caso praticamente idêntico ao presente, em que também foi parte a Hapvida Assistência Médica Ltda.:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE COBRANÇA. LC 157/2016, ART. 1º. LEGISLAÇÃO SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR EM ADI. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. TEMA 318. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO TEMA 339. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a ausência de interesse processual, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A falta de análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.328.611/PA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/2/22 — grifo nosso).


Na mesma direção:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. PRETENSÃO DE RENÚNCIA A REGIME DE DIFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 318 E 895). CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE nº 1.422.312/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/5/23 — grifo nosso).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.369.080/AP-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 27/5/22 — grifo nosso).


Por fim, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835/DF, confirmando os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida e julgando procedente a referida ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do artigo 14 da Lei Complementar nº 175/2020, e por arrastamento os artigos . s 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar nº 175/2020, nos termos do voto do Relator

O acórdão foi resumido na seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS. MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. 2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária. 4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN. 5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. 6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal. 7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento. 8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes” (ADI nº 5.835/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27/7/23).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Sem majoração de honorários (Súmula nº 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 908 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário no qual se alega violação dos arts. 1º, IV; 5º, XXXII, XXXV, LIV e LV; 145, § 1º; 146, 150, I; 156, III, a; 170, caput, V e parágrafo único, da Constituição Federal.

Eis a ementa do acórdão recorrido:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO INCISO XXIII DA LC Nº 157/16, INCLUÍDO AO ART. 3º DA LC 116/03, QUE TRATA DA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DA EXIGÊNCIA DA EXAÇÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO PARA O LOCAL DO TOMADOR DO SERVIÇO AO ARGUMENTO DE SOFRER BITRIBUTAÇÃO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LC 157/2016 ATRAVÉS DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI Nº 5.838/DF DO STF. RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DA LC Nº 116/2013. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, violação ao contraditório, a ampla defesa e a inafastabilidade da jurisdição.

No mérito, defende a inconstitucionalidade do artigo 1º da LC nº 157/2016, que alterou a sistemática de recolhimento do ISS, determinando que os serviços . Discorre, ainda, sobre a violação dos princípios da capacidade colaborativa, da livre concorrência, da legalidade tributária e da proporcionalidade.constantes dos itens, 4.22, 4.23 e 5.09 consideram-se prestados, e o ISS, devido, no domicílio do tomador, pouco importando, assim, se não é o local onde ocorre a efetiva prestação dos serviços de gestão e de administração do plano de saúde

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

Inicialmente, anote-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.

Ultrapassado esse ponto, verifica-se que a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas que envolvem a concessão da ordem, concluiu pela ausência de interesse de agir, nos seguintes termos:


Da detida análise dos autos, verifica-se que a impetrante, ora apelante, impetrou mandado de segurança preventivo se insurgindo contra as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 157/2016, que mudou a sistemática de recolhimento de ISS para os planos de saúde, tendo o seu art. 1º alterado o art. 3º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 116/2003, passando a estabelecer que o ISS seria devido no domicílio do tomador dos serviços, mesmo que não seja esta a localidade da efetiva prestação dos serviços e como a Lei Complementar nº 157/2016 foi publicada em 01/06/2017, a recorrente concluiu que a autoridade coatora passaria a exigir a partir de janeiro de 2018 o recolhimento do ISS por parte da apelante, nos termos da lei ora em discussão.

Nesses termos, verifica-se que a sentença recorrida, extinguiu o feito por ausência de interesse processual, destacando que a eficácia do dispositivo questionado encontra-se suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5838), considerando, assim, que o justo receio à violação do direito líquido e certo deixou de existir, em razão da perda superveniente de seu objeto.

Noutro pórtico, ressalto que, como apontado pelo magistrado sentenciante, com a decisão proferida na ADI nº 5838, a suspensão da eficácia da LC nº 157/2016, após sua entrada em vigor, restaura a eficácia e a efetividade da LC nº 116/2013, sem as novas alterações trazidas, permanecendo o município do local da prestação efetiva do serviço de gestão e administração do plano de saúde investido na competência e capacidade tributária ativa para exigir o ISS, de modo que o justo receio do impetrante deixou de existir, havendo a caracterização da perda do objeto superveniente.

Portanto, inobstante as várias teses recursais apresentadas pelo recorrente é evidente a inexistência de violação a direito líquido e certo ou ameaça de sofrer a parte impetrante por qualquer municipalidade, notadamente porque a eficácia da norma encontra-se suspensa, mesmo que de forma monocrática.

Por outro lado, há entendimento pacificado e sumulado do Supremo Tribunal federal – STF, que impõe que o Mandado de Segurança não é o instrumento adequado para questionar lei em tese. Vejamos o teor da Súmula 266: STF, Súmula 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Sobre o assunto, cabe ponderar que o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a corrigir ou evitar ilegalidades que ocasionem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se de ação submetida a rito especial, com objetivo de proteger o indivíduo de abusos praticados por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

Nesse passo, resta assente que a jurisprudência pacífica do STF entende que não é cabível mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, ou seja, ineptos a provocar lesão a direito liquido e certo. No caso, trata-se de mandado de segurança contra lei que ainda não incidiu e tampouco está na iminência de incidir, porque dela foi retirada a eficácia.

Portanto, por óbvio, que a impetrante, ora apelante, ante a perda superveniente do objeto, não possui interesse processual, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.

Dessa forma, reconheço a ausência de interesse processual da parte apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, circunstância esta que induz a extinção do feito com base no art. 485, VI do CPC”.


Desse modo, para superar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 12.016/09). Anote-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 318, assentou não ter repercussão geral a discussão sobre o cabimento do mandado de segurança, por envolver a legislação processual infraconstitucional (e, comumente, o reexame da matéria fático-probatória). Confira-se a ementa proferida:


Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral” (AI nº 800.074/SP-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 6/12/10).


Corroborando o entendimento, cito o seguinte julgado, no qual a Segunda Turma apreciou caso praticamente idêntico ao presente, em que também foi parte a Hapvida Assistência Médica Ltda.:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DE COBRANÇA. LC 157/2016, ART. 1º. LEGISLAÇÃO SUSPENSA POR MEDIDA CAUTELAR EM ADI. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. TEMA 318. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DO TEMA 339. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo recorrido, quanto a ausência de interesse processual, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de segurança já foi reconhecida como matéria infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da repercussão geral. 3. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A falta de análise da questão de fundo alegada nas peças recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao mérito não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 1.328.611/PA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/2/22 — grifo nosso).


Na mesma direção:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. PRETENSÃO DE RENÚNCIA A REGIME DE DIFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 318 E 895). CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE nº 1.422.312/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 5/5/23 — grifo nosso).


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.369.080/AP-ED-AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), DJe de 27/5/22 — grifo nosso).


Por fim, cumpre destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835/DF, confirmando os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida e julgando procedente a referida ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do artigo 14 da Lei Complementar nº 175/2020, e por arrastamento os artigos . s 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar nº 175/2020, nos termos do voto do Relator

O acórdão foi resumido na seguinte ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 157/2016. LEI COMPLEMENTAR 175/2020. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO MUNICÍPIO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO TOMADOR DE DETERMINADOS SERVIÇOS. MATERIALIDADE DO IMPOSTO ATENDIDA. INCONSTITUCIOALIDADE PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. EFEITOS PRESERVADOS DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei Complementar 157/2016, na parte em que alterou o art. 3º, incisos XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prevê a incidência do ISSQN no local do domicílio do tomador de serviços. 2. Superveniência da Lei Complementar 175/2020, presente a continuidade normativa. Aditamento da petição inicial. 3. Alegação de inconstitucionalidade formal por invasão de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência. Os dispositivos impugnados disciplinam matéria relacionada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária e sobre conflitos de competência em matéria tributária. 4. Alteração da norma para ser o imposto devido no local do domicílio do tomador, ainda que seja diverso daquele do estabelecimento prestador. Conexão entre o serviço prestado e o local onde está domiciliado o tomador, que é o sujeito destinatário da atividade. Existência de vinculação entre a realidade econômica subjacente à incidência tributária e o local do domicílio do tomador para os fins pretendidos. Atendimento à materialidade constitucional do ISSQN. 5. Alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2016. Medida Cautelar deferida por ausência de segurança jurídica. Superveniência da Lei Complementar 175/2020. Inexistência de avanço na densidade normativa, persistindo ausência de clareza na definição do domicílio do tomador de serviços. Para que o imposto seja devido no local do domicílio do tomador dos serviços é necessário que a alteração legislativa estabeleça, com exatidão, o seu conteúdo, sob pena de ensejar insegurança jurídica apta a provocar considerável conflito de competência e retrocesso nas relações ficais, mormente diante de um universo de mais de cinco mil municipalidades na federação brasileira. 6. Incompletude na definição do domicilio do tomador de serviço. Ausência de clareza e confiabilidade. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e por ameaça à estabilidade do pacto federativo fiscal. 7. Padrão unificado para as obrigações acessórias e Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). Normas gerais sobre obrigação tributária envolve as de cunho principal e as acessórias. Ausência de autonomia normativa, presente hipótese de inconstitucionalidade por arrastamento. 8. Medida cautelar confirmada. Ações Diretas julgadas procedentes” (ADI nº 5.835/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 27/7/23).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Sem majoração de honorários (Súmula nº 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

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