Criando um monitoramento
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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
10/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11207 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.458):
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ.
2. Agravos regimentais não providos.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
30/04/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 01/04/2024 às 16:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ. 2 . Agravos regimentais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a
04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DESTA CORTE. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO PROVIDOS.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ. 2 . Agravos regimentais não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. DOS S. e O. C. M. (e-
STJ Fl.1393/1397 e FL.1400/1404) contra decisão da relatoria da presidência desta
Corte, que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, § único, inciso I, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu dos agravos em
recursos especiais, em razão do óbice à súmula 182 do C. STJ (e-STJ Fl.1387/1388).
Os agravantes, reiteraram os termos dos recursos anteriores
requerendo a absolvição pela ausência de provas de autoria delitiva ou de participação
do adolescente na empreitada delitiva (art. 244-B do ECA), pela utilização de provas
arrecadadas apenas na fase inquisitorial (art. 155 do CPP) e pela nulidade do
reconhecimento pessoal dos agentes (art. 226 do CPP). Por fim, defende o agravante
O. C. M. ainda a impossibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso do
que o patamar da pena aplicada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos agravos
(e-STJ 1.423-1.424).
Contraminuta aos Agravos Regimentais pelo Ministério Público de São
Paulo (e-STJ 1.425-1.430).
É o relatório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a
04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 04 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
07/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Publique-se. Registre-se
Brasília, 06 de fevereiro de 2024
Ministro MESSOD AZULAY NETO
Presidente da QUINTA TURMA
Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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