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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não tendo os agravantes, nas razões deste agravo regimental, infirmado
o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor
da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual " é inviável o
Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada ".
2. Agravo regimental do qual não se conhece.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIEL
BARBOSA SILVA e ERIVELTON DA SILVA VENANCIO contra a decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu seu recurso
especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer
ministerial acostado às e-STJ fls. 554/557, in verbis:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Alagoas que, em juízo de prelibação, negou seguimento ao
recurso especial aviado, aplicando a Súmula 07/STJ.
Nesta sede, defende a viabilidade do apelo nobre e o preenchimento dos
requisitos genéricos de admissibilidade.
No recurso subjacente, pretende a redução da pena-base imposta na
condenação pelos crimes de homicídio e roubo qualificado, eis que “não há
nenhum elemento idôneo que justifique a exasperação da pena-base, já que
as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido não extrapolam o que
ordinariamente ocorre nesse tipo de delito."
Contrarrazões ao Agravo à fls. 533/538 (e-STJ).
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária
apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade,
constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-
probatório.
No caso, compulsando os autos, não verifico as ilegalidades aventadas pela
defesa quanto à negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias
do crime.
Quanto à culpabilidade, parece-me adequada a fundamentação apresentada
na origem, uma vez que a premeditação do crime demonstra maior grau de
reprovabilidade da conduta, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal
incriminador.
Em casos semelhantes ao que se encontra sob nossos cuidados, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu desta forma:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO A 18
ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL
E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA
SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA APENAS QUANTOS AOS VETORES DA PERSONALIDADE,
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-
BASE REDUZIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
- A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu. Na espécie, as
instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da
reprovação penal, minudenciando a maior reprovabilidade da conduta
praticada, evidenciada pelo fato de o acusado ter premeditado o delito
contra a vítima, com quem possuía laços de amizade, elementos que
denotam maior censura à ação, destoando das circunstâncias normais
do tipo penal violado. Precedentes.
[...]
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo a
pena aplicada do delito de homicídio qualificado para 16 anos de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação. (HC 385.220/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017, grifei.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUPLEMENTAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial
e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.
2. Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da
culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta
delituosa.
3. Não há falar em suplementação de fundamentação se o Tribunal, em
apelação, se limita a validar o mesmo fundamento idôneo que embasou o
aumento da pena-base em 1º Grau.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC 295.911/GO, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016,
grifei.)
Ademais, a circunstância de o delito ter sido perpetrado em horário
comercial, em estabelecimento com movimento de clientes, de fato caracteriza maior
desvalor da conduta. Confira-se nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RESPOSTA
PENAL ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. BIS IN IDEM.
INADEQUAÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. O assalto a casa lotérica, " justamente no horário em que estava lotada
de clientes, colocando em risco as vidas das pessoas", é circunstância
em nada estranha ao elenco do artigo 59 do Código Penal.
2. A intensidade do dolo, em razão de haver o réu arquitetado "o assalto,
trazendo pessoas de fora para este município", salvo se houvesse incorrido
na dupla valoração, é circunstância a que o juiz pode e deve atribuir função
na individualização da pena-base, fundamentalmente porque inexiste
qualquer diferença ontológica entre as circunstâncias judiciais, cuja função
depende da valoração do juiz, e as legais, que têm função obrigatória.
3. Das circunstâncias judiciais não há reclamar consideração de cada qual,
inclusive, para afirmá-las inexistentes, mas que efetiva e concretamente
sejam particularizadas, na sua existência, aquelas a que o Magistrado atribui
função individualizadora.
4. Incorre em bis in idem o Juiz que invoca, como circunstância judicial,
referindo-a, sem mais, a violência elementar do roubo (Código Penal, artigo
61), tanto quanto grava com vício a individualização da pena, atribuindo ao
réu circunstância que lhe é absolutamente estranha, objetiva e
subjetivamente.
5. Ordem parcialmente concedida.
(HC n. 16.461/SE, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado
em 2/8/2005, DJ de 5/9/2005, grifei.)
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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