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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, reconsiderou a decisão agravada para conhecer do
agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 E
386, VII, AMBOS DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE
RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO
DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU,
CATEGORICAMENTE, OS AGRAVANTES, NOTADAMENTE POR TER
ENTRADO EM LUTA CORPORAL.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e
não conhecer do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/02/2024 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo regimental interposto por ERIVELTO FERNANDO
FERREIRA, FLAVIANO MARCOS LOPES contra a decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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