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Movimentações 2024 2023
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MULA DO TRÁFICO. PRIVILÉGIO. CIÊNCIA DE ESTAR A SERVIÇO DE
GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA DE 1/6. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A
defesa sustenta que não é idôneo justificar a fixação do redutor legal na fração mínima
pelo fato de o agente, na função de mula do tráfico, ter pleno conhecimento de estar a
serviço de grupo criminoso.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico, com
pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da
fração mínima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, mesmo que o agente
não integre formalmente uma organização criminosa, a condição de "mula" com
conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso é suficiente para justificar a
aplicação da fração mínima de redução de pena.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condição de 'mula' do tráfico, com conhecimento de estar a
serviço de grupo criminoso, justifica a aplicação da fração mínima de redução de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPC, art. 932,
III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.278.601/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Cuida-se de agravo de OSARETIN EKHATOR contra decisão proferida no
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003381-13.2022.4.03.6119.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas),
às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 583 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para majorar a
pena-base e o apelo da defesa parcialmente provido para aplicar a causa de
diminuição da pena, resultando em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATERIALIDADE E
AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena
inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. Preenchidos os requisitos para a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a
serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a
ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
j. 06.04.17).
5. Diante da fixação de regime inicial de
cumprimento de pena semiaberto e considerando que o
crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, é
cabível a substituição da prisão preventiva do réu por
medidas cautelares diversas.
6. Apelação da acusação provida. Apelação da
defesa parcialmente provida" (fls. 764/765).
Em sede de recurso especial (fls. 830/861), a defesa apontou violação aos arts.
33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP.
Aduz que o recorrente é primário e de bons antecedentes e inexistindo
quaisquer outros elementos desfavoráveis, é de se aplicar a redução máxima prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou seja, 2/3.
Alega que a circunstância do tráfico internacional já justificou a aplicação do
aumento qualificado pela internacionalidade do delito, o que configura bis in idem.
Sustenta que as fundamentações para a manutenção da fração mínima não são
idôneas.
Afirma que "o acórdão recorrido se utilizou de circunstâncias inerentes ao tipo
incriminador para a redução em patamar inferior ao máximo permitido, apesar de ter
reconhecido a presença de todos os requisitos cumulativos" (fl. 854).
Requer a aplicação do redutor de pena na fração máxima.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 869/887).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) dissídio não
demonstrado; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 889/894).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls.
898/906).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 910/918).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.
934/935).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,
passo à análise do recurso especial.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO majorou a pena-base e
aplicou o redutor de pena na fração de 1/6, nos seguintes termos do voto do relator:
"Dosimetria.
A sentença fixou a pena-base do acusado pela
prática do crime do art. 33, , c. c. o art. 40, I, da Lei n.
11.343/06 em 5 (cinco) anos e 10caput (meses) meses de
reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e
três) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da
droga.
Na segunda fase, o Juízo reconheceu a atenuante
da confissão ea quo reduziu a pena para 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes
circunstâncias agravantes de pena.
Na terceira fase, o Juízo não reconheceu a causa
de diminuiçãoa quo prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06, em razão da expressiva quantidade do
entorpecente. Aplicou a causa de aumento da
transnacionalidade, prevista no art. 40, I, da Lei n.
11.343/06, fixando a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-
multa.
O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Foi fixado o regime inicial semiaberto para o início
de cumprimento da pena, computada a detração e negada
a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direito.
O Juízo a quo manteve a prisão preventiva do
acusado.
A acusação pede a majoração da pena-base (Id n.
268181614).
A defesa pugna pela incidência da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na
fração de 2/3 (dois terços), fixação de regime prisional mais
benéfico ao acusado. Pede a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos e o direito de
recorrer em liberdade (Id n. 268181643).
Passo a rever a dosimetria.
As circunstâncias relativas à culpabilidade e as
circunstâncias do crime não são extraordinárias. Não há
dados indicativos da subjetividade do agente a justificar a
excepcional reprovabilidade da conduta. Quanto ao “modus
operandi", é circunstância inerente à prática criminosa do
tráfico de drogas. São circunstâncias, portanto, que não
ensejam a majoração da pena-base neste caso.
No entanto, a natureza e a quantidade da droga
são elementos importantes para aferir a quantidade da
pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico,
conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n.
11.343/06.
Considerando a expressiva quantidade de droga
apreendida 14.908 g (quatorze mil, novecentos e oito
gramas) de cocaína, mostra-se adequado majorar a
pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa, tratando-se de circunstância
que prepondera sobre as demais previstas no art. 59
do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a
atenuante da confissão espontânea à razão de 1/6, de
modo a fixar a pena intermediária em 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, dada a transnacionalidade do
crime, confirmada anteriormente, majoro a pena em 1/6
(um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Incide a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
Em julgamento de Recurso Extraordinário
submetido à Repercussão Geral, o Supremo Tribunal
Federal fixou o entendimento de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida devem ser levadas em
consideração apenas em uma das fases do cálculo da
pena, vedado o bis in idem
[...]
O réu é primário e sem antecedentes criminais.
Ainda que tenha realizado o transporte de
drogas, não ficou demonstrado nos autos que o
acusado efetivamente integre a organização criminosa
ou sua dedicação a atividades criminosas. Portanto,
preenchidos os requisitos para a incidência da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que o conhecimento pelo agente de
estar a serviço do crime organizado para o tráfico
transnacional de entorpecentes constitui fundamento
concreto e idôneo a ser valorado para fins de
estabelecimento da incidência da causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo
legal, ante a gravidade da conduta perpetrada ( STJ, HC
n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).
Assim, pela incidência da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a pena é reduzida
1/6 (um sexto), perfazendo 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, a qual torno definitiva.
Mantido o valor da pena de multa em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime e o
regime de cumprimento inicial semiaberto, seguindo o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Não estão preenchidos os requisitos cumulativos
para a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I, II e III)" (fls.
761/763).
É certo que, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a
2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não
se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu,
considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de
diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na
condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso.
O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente
na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado
para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar
inferior ao máximo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE
MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e
dos bons antecedentes do acusado, que este não integre
organização criminosa nem se dedique a atividades
delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial
de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor
o pequeno traficante.
2. No que tange ao quantum de redução de pena,
faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma
deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que,
considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da
minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei
de Drogas.
3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na
cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao
tráfico internacional, com expressiva quantidade de
entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa
que demonstra sofisticação e complexidade suficientes
para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
4. A existência de circunstância judicial
desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base -
quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para
lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento
de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de
direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE.
"MULA". TRANSPORTE DE 1,524KG DE COCAÍNA.
PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO
GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de
drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades crimi
nosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico
privilegiado, considerando estarem preenchidos os
requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição
imposta foi no patamar de 1/6, em razão de a agente,
agindo na condição de mula, ter recebido o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais) de organização criminosa,
para transportar 1.524g de cocaína para outro país.
3. O entendimento exposto encontra amparo na
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que,
ainda que não integre a organização criminosa, o agente
na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a
serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é
idônea a aplicação da fração de redução em patamar
inferior ao máximo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO
DE DROGAS. MINORANTE. RECORRIDO QUE
EXERCEU PAPEL DE "MULA" DO TRÁFICO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA APLICADA NA
FRAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Terceira Seção
desta Corte não permite que a quantidade de drogas
apreendida, ainda que expressiva, sirva de fundamento
para impedir a aplicação da causa especial de diminuição
de pena.
2. O contexto fático delineado no acórdão permitiu a
conclusão de que o recorrido exerceu na verdade o papel
de "mula" do tráfico, o que, consoante a jurisprudência
desta Corte, justifica a concessão da minorante, porém na
fração mínima de 1/6. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.196.412/MS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
29/9/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?