Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2462203 - SP (2023/0324508-2)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : OSARETIN EKHATOR

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo de OSARETIN EKHATOR contra decisão proferida no

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 500XXXX-13.2022.4.03.6119.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 33,
caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas),
às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e
pagamento de 583 dias-multa.

O recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para majorar a
pena-base e o apelo da defesa parcialmente provido para aplicar a causa de
diminuição da pena, resultando em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 485 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:

"PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATERIALIDADE E
AUTORIAS DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.

1. A materialidade e autoria comprovadas.

2. A natureza e a quantidade da droga são
elementos importantes para aferir a quantidade da pena
inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.

3. Preenchidos os requisitos para a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a
serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de
entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a
ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta
perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas,

Processos na página

2023/0324508-2 500XXXX-13.2022.4.03.6119