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Movimentações 2024 2023
20/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação por entender que a presente estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem como que, compreender de forma contrária ao que consignado no ato reclamado, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos.
A parte embargante aduz que a decisão padece da existência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, pois
“(...) com a apresentação de contestação pelo Reclamado, houve a angularização da relação processual e, por isso, é cabível a fixação de honorários de sucumbência.
(...)
Portanto, com base no princípio da causalidade, deve ser arbitrado a condenação em honorários advocatícios.” (e-doc. 34, p. 1-3)
Requer, por fim, “sejam estes declaratórios acolhidos, com fulcro no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, para que a omissão acima exposta seja apreciada e os efeitos infringentes inevitáveis aplicados.” (e-doc. 34, p. 3).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Ambas as Turmas da Corte têm entendido que, após a instituição do contraditório obrigatório em sede reclamatória, é possível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando verificada a angularização da relação processual. Nesse sentido, vide:
“AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes. 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (Rcl nº 24.417-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 24/4/17).
“Embargos de declaração em agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Embargos declaratórios acolhidos para, suprindo a omissão, fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, §2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem” (Rcl nº 25.160-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, red. do ac. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 8/2/18).
“Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Processual Civil. 3. Condenação em honorários de sucumbência. Possibilidade. Angularização da relação processual. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 34.977-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/11/19).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – EXCEPCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, EM SEDE RECLAMATÓRIA, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA ARBITRAR VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE – EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O SEU BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) – INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS” (Rcl nº 30.574-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/5/20).
Portanto, tendo sido regularmente citado o beneficiário da presente reclamatória, ora embargante, e tendo oferecido contestação, encontra-se devidamente angularizada a relação processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), cuja execução deverá ser realizada na origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Abigail Carlos de Almeida e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº º 5359205-24.2023.8.09.0079 (acessório ao Processo nº 5488569-59.2017.8.09.0079, em fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí), que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 5941.
Narram os reclamantes que, nos autos da ação de conhecimento nº 5488569- 59.2017.8.09.0079, já em fase de execução, perseguem a satisfação de seu crédito no valor atualizado de R$144.563,51 (centro e quarenta e quatro mil reais, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), no entanto, não foram encontrados ativos financeiros ou bens em nome do executado.
Afirmam que a autoridade reclamada indeferiu os pedidos de medidas atípicas à execução, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, na suspensão do direito de dirigir e na proibição de participação em concurso e licitação pública.
Aduzem que
“interpuseram o recurso de agravo de instrumento n° 5359205-24.2023.8.09.0079 com o objetivo de reformar a decisão agravada para ver deferido, tão somente, o pedido de proibição de MARCELO ESTEVES DOS SANTOS de utilizar cartão de crédito e de contrair empréstimos no sistema financeiro” (grifos do autor)
Sustentam que há indícios que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, pois é sócio administrador de duas empresas.
Requerem que
“seja julgada procedente a reclamação para, nos termos dos artigos 992 e 993 do CPC, cassar o acórdão reclamado, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 5.941, de modo a determinar a proibição de MARCELO ESTEVES DOS SANTOS de utilizar cartão de crédito e de contrair empréstimos no sistema financeiro”.
A autoridade reclamada prestou as informações solicitadas (edoc. 18).
O beneficiário da decisão reclamada apresentou contestação (edoc. 20).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela “improcedência da reclamação”.
É o relatório. Decido.
Aponta-se como paradigma de confronto a ADI nº 5.941/DFcaput, na qual o Pleno do STF, tendo como objeto de análise os artigos 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 536, e §1º e 773, todos do Código de Processo Civil - entendidos como cláusulas gerais de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias para o cumprimento de ordem judicial, inclusive de natureza pecuniária -, concluiu pela impossibilidade de, “apriorística e abstratamente”, assentar a inconstitucionalidade das medidas de i) suspensão do direito de dirigir, ii) apreensão do passaporte e iii) proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.
Conforme assentado na ementa do julgado vinculante, o STF consignou que
“11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.” (ADI nº 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 28/4/23 - grifos nossos).
Tem-se, assim, que o julgado na ADI nº 5941 não atrai para o STF a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas no caso concreto, estando igualmente consignado na ementa do julgado paradigma que “[a] correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.”
A reiterada jurisprudência do STF é no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de MelloCelso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min.
O ato reclamado, proferido no bojo do AI nº 5359205-24.2023.8.09.0079, possui os seguintes fundamentos:
“Na decisão recorrida (evento 178 do processo originário) a magistrada singular indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, assim como a medida de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e a proibição de contratar com o poder público ou participar de concursos públicos.
Insatisfeito, o requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento buscando a reforma da decisão impugnada, com o objetivo de que sejam concedidas as medidas atípicas solicitadas.
Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham como objeto prestação pecuniária, vejamos:
‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.
Nesse contexto, a norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens dos executados, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-los a quitar o débito.
Ao aplicar a mencionada norma, o juiz deve levar em consideração o grau de proporcionalidade e efetividade da medida em relação à superação do obstáculo que impede o cumprimento da obrigação. No caso em questão, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de contrair empréstimos no sistema financeiro não são medidas úteis e eficazes para o cumprimento da obrigação de pagar uma quantia específica. Essas medidas apenas restringiriam os direitos individuais do devedor/agravado.
Como se sabe, a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada.
A liberdade conferida ao juiz pelo artigo 139 do CPC, que permite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, não deve ser utilizada para contrariar a lei ou os princípios do Direito.
É importante ressaltar que não será adequada a adoção dessas medidas se elas não tiverem a capacidade efetiva de cumprir sua função, uma vez que a simples retenção dos documentos ou proibição de contrair empréstimos não resultará, por si só, no pagamento da quantia devida ao credor.
Além disso, ao contrário do que alega o agravante, não há evidências de que a execução esteja sendo prejudicada devido a uma conduta maliciosa do devedor em ocultar seu patrimônio, nem sinais de recalcitrância em adimplir a dívida” (edoc. 9).
Transcrevo a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Embora a ação executiva seja processada em benefício do credor e que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que se mostrem ineficazes ao cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA” (edoc. 9).
Dessa forma, eventual procedência desta reclamatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível nesta sede.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/12/2023 Visualizar PDF
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Abigail Carlos de Almeida e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº º 5359205-24.2023.8.09.0079 (acessório ao Processo nº 5488569-59.2017.8.09.0079, em fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí), que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 5941.
Narram os reclamantes que, nos autos da ação de conhecimento nº 5488569- 59.2017.8.09.0079, já em fase de execução, perseguem a satisfação de seu crédito no valor atualizado de R$144.563,51 (centro e quarenta e quatro mil reais, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos), no entanto, não foram encontrados ativos financeiros ou bens em nome do executado.
Afirmam que a autoridade reclamada indeferiu os pedidos de medidas atípicas à execução, consistentes na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte, na suspensão do direito de dirigir e na proibição de participação em concurso e licitação pública.
Aduzem que
“interpuseram o recurso de agravo de instrumento n° 5359205-24.2023.8.09.0079 com o objetivo de reformar a decisão agravada para ver deferido, tão somente, o pedido de proibição de MARCELO ESTEVES DOS SANTOS de utilizar cartão de crédito e de contrair empréstimos no sistema financeiro” (grifos do autor)
Sustentam que há indícios que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, pois é sócio administrador de duas empresas.
Requerem que
“seja julgada procedente a reclamação para, nos termos dos artigos 992 e 993 do CPC, cassar o acórdão reclamado, a fim de garantir a autoridade da decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux na ADI 5.941, de modo a determinar a proibição de MARCELO ESTEVES DOS SANTOS de utilizar cartão de crédito e de contrair empréstimos no sistema financeiro”.
A autoridade reclamada prestou as informações solicitadas (edoc. 18).
O beneficiário da decisão reclamada apresentou contestação (edoc. 20).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela “improcedência da reclamação”.
É o relatório. Decido.
Aponta-se como paradigma de confronto a ADI nº 5.941/DFcaput, na qual o Pleno do STF, tendo como objeto de análise os artigos 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 536, e §1º e 773, todos do Código de Processo Civil - entendidos como cláusulas gerais de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias para o cumprimento de ordem judicial, inclusive de natureza pecuniária -, concluiu pela impossibilidade de, “apriorística e abstratamente”, assentar a inconstitucionalidade das medidas de i) suspensão do direito de dirigir, ii) apreensão do passaporte e iii) proibição de participação em concursos públicos ou em licitações.
Conforme assentado na ementa do julgado vinculante, o STF consignou que
“11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.” (ADI nº 5941, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 28/4/23 - grifos nossos).
Tem-se, assim, que o julgado na ADI nº 5941 não atrai para o STF a análise da implementação ou não de medidas coercitivas de execução pretendidas no caso concreto, estando igualmente consignado na ementa do julgado paradigma que “[a] correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.”
A reiterada jurisprudência do STF é no sentido de que a reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de MelloCelso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min.
O ato reclamado, proferido no bojo do AI nº 5359205-24.2023.8.09.0079, possui os seguintes fundamentos:
“Na decisão recorrida (evento 178 do processo originário) a magistrada singular indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, assim como a medida de bloqueio dos cartões de crédito, apreensão do passaporte e a proibição de contratar com o poder público ou participar de concursos públicos.
Insatisfeito, o requerente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento buscando a reforma da decisão impugnada, com o objetivo de que sejam concedidas as medidas atípicas solicitadas.
Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham como objeto prestação pecuniária, vejamos:
‘Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’.
Nesse contexto, a norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens dos executados, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos fundamentais como forma de compeli-los a quitar o débito.
Ao aplicar a mencionada norma, o juiz deve levar em consideração o grau de proporcionalidade e efetividade da medida em relação à superação do obstáculo que impede o cumprimento da obrigação. No caso em questão, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a proibição de contrair empréstimos no sistema financeiro não são medidas úteis e eficazes para o cumprimento da obrigação de pagar uma quantia específica. Essas medidas apenas restringiriam os direitos individuais do devedor/agravado.
Como se sabe, a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada.
A liberdade conferida ao juiz pelo artigo 139 do CPC, que permite a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, não deve ser utilizada para contrariar a lei ou os princípios do Direito.
É importante ressaltar que não será adequada a adoção dessas medidas se elas não tiverem a capacidade efetiva de cumprir sua função, uma vez que a simples retenção dos documentos ou proibição de contrair empréstimos não resultará, por si só, no pagamento da quantia devida ao credor.
Além disso, ao contrário do que alega o agravante, não há evidências de que a execução esteja sendo prejudicada devido a uma conduta maliciosa do devedor em ocultar seu patrimônio, nem sinais de recalcitrância em adimplir a dívida” (edoc. 9).
Transcrevo a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. Embora a ação executiva seja processada em benefício do credor e que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que cabe ao juiz determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que se mostrem ineficazes ao cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA” (edoc. 9).
Dessa forma, eventual procedência desta reclamatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se revela possível nesta sede.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicada a apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo04/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Abigail Carlos de Almeida e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº º 5359205-24.2023.8.09.0079 (acessório ao Processo nº 5488569-59.2017.8.09.0079, em fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí), que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 5941.
Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações acerca do alegado na peça vestibular, cuja cópia deverá acompanhar a missiva (art. 989, I, do CPC).
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC).
Com as respostas, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, e, na sequência, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
03/10/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Abigail Carlos de Almeida e outros contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº º 5359205-24.2023.8.09.0079 (acessório ao Processo nº 5488569-59.2017.8.09.0079, em fase de cumprimento de sentença na 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí), que teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 5941.
Notifique-se a autoridade reclamada para que preste informações acerca do alegado na peça vestibular, cuja cópia deverá acompanhar a missiva (art. 989, I, do CPC).
Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (art. 989, III, do CPC).
Com as respostas, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, e, na sequência, retornem conclusos.
Publique-se.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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02/10/2023 Visualizar PDF
30/09/2023 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?