Informações do processo Rcl 62591

Movimentações 2026 2024 2023

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Daniel Leon Bialski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e, desde já, cassar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada Em Organização Criminosa da Comarca da Capital e suspender a Ação Penal n. 0275005- 70.2022.8.19.0001, devendo-se observar o foro por prerrogativa de função junto ao TJRJ, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e, desde já, cassar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada Em Organização Criminosa da Comarca da Capital e suspender a Ação Penal n. 0275005 70.2022.8.19.0001, devendo-se observar o foro por prerrogativa de função junto ao TJRJ, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Não votou o Ministro    Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.


EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa de função. Agravo regimental provido.

1. Evidenciados fundados indícios de envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função, cabia ao juízo de primeiro grau ter remetido os autos imediatamente ao TJRJ, órgão jurisdicional competente para autorizar e supervisionar as investigações relacionadas ao reclamante.

2. Nos termos do que foi decidido na    ADI nº 7.447/PA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/23), a supervisão judicial de procedimentos investigativos envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função não se limita àqueles atinentes à atuação da Polícia Judiciária, abarcando também investigações promovidas pelo Ministério Público.

3. A tese firmada no HC nº 232.627/DF estabeleceu a subsistência do foro por prerrogativa mesmo após o afastamento do cargo, se verificada a prática delitiva no exercício daquele e em razão das funções, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.

4. Agravo regimental provido para se julgar parcialmente procedente a reclamação.




Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo agravante, o Dr. Daniel Leon Bialski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli que dava provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e, desde já, cassar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada Em Organização Criminosa da Comarca da Capital e suspender a Ação Penal n. 0275005- 70.2022.8.19.0001, devendo-se observar o foro por prerrogativa de função junto ao TJRJ, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.


Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar parcialmente procedente a reclamação e, desde já, cassar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada Em Organização Criminosa da Comarca da Capital e suspender a Ação Penal n. 0275005 70.2022.8.19.0001, devendo-se observar o foro por prerrogativa de função junto ao TJRJ, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Não votou o Ministro    Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.


EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Alegação de desrespeito às decisões proferidas na AP nº 937-QO, na ADI nº 7.447/PA e no HC nº 232.627/DF. Ocorrência. Entendimento aplicável a toda e qualquer autoridade detentora de prerrogativa de foro. Secretário de Polícia Civil submetido à investigação conduzida pelo GAECO/MPRJ. Fatos e condutas atribuídas ao reclamante cometidas durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Presença de foro por prerrogativa de função. Agravo regimental provido.

1. Evidenciados fundados indícios de envolvimento de autoridades com foro por prerrogativa de função, cabia ao juízo de primeiro grau ter remetido os autos imediatamente ao TJRJ, órgão jurisdicional competente para autorizar e supervisionar as investigações relacionadas ao reclamante.

2. Nos termos do que foi decidido na    ADI nº 7.447/PA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/23), a supervisão judicial de procedimentos investigativos envolvendo pessoa com foro por prerrogativa de função não se limita àqueles atinentes à atuação da Polícia Judiciária, abarcando também investigações promovidas pelo Ministério Público.

3. A tese firmada no HC nº 232.627/DF estabeleceu a subsistência do foro por prerrogativa mesmo após o afastamento do cargo, se verificada a prática delitiva no exercício daquele e em razão das funções, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício.

4. Agravo regimental provido para se julgar parcialmente procedente a reclamação.




Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão