Informações do processo HC 233160

  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 30/09/2023 a 04/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 998 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.



Retirado da página 678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 804 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena




Retirado da página 326 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Santana de Oliveira, apontada como autoridade coatora a Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 829.978/SP, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.

Narram os autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de , pela prática do delito previsto no art. 33, pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechadocaput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), considerada a apreensão de “520 gramas de maconha e 101 gramas de cocaína.”

Na sequência, a .Câmara de Direito Criminal reduziu a pena imposta ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa

Os impetrantes alegam, em síntese, constrangimento ilegal, aludindo a ocorrência de bis in idem pois a quantidade de droga foi valorada na primeira e terceira fases da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, bem como acrescentada fundamentação para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Requerem, por fim,


a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de determinar-se ao r. Juízo da Vara Única de Cajuru/SP que proceda nova dosimetria da pena imposta à paciente, obedecidos os parâmetros do Tema de Repercussão Geral nº 712 do STF”.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. NE BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

2. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, na medida em que não houve modulação do índice de redução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando outras circunstâncias que denotaram a dedicação da recorrente ao tráfico.

3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa – tráfico de drogas –, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidos - além da grande quantidade de drogas - "um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson".

4. Assim, não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022)

5. Agravo regimental não provido.” (doc. 9)


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.

Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afirma-se que as instâncias antecedentes não teriam apresentado fundamentação idônea, sob a alegação de indevido bis in idem na fixação da pena base e no afastamento de referida benesse legal.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela ausência de ilegalidade nas decisões das instância precedentes, assentou:


3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa – tráfico de drogas –, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidos - além da grande quantidade de drogas - "um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson".

4. Assim, não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"” (doc. 9).

Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado, pois o tráfico privilegiado foi afastado em razão da conclusão de que, não apenas expressiva a quantidade de drogas apreendidas (520 gramas de maconha e 101 gramas de cocaínacaderno de anotações), mas também na existência de mensagens entre a paciente e corréu apontado como traficante.

Logo, concluindo as instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a condenado se dedicava a atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão.

Nesse sentido, destaco:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO MEDIANTE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 226892 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe-12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023)

De igual modo, não surge ilegalidade no que concerne a fundamentação lançada pelo TJSP para afastar a causa de diminuição versada no art. 33, § 4º da lei de drogas, pois da leitura do acordão vê-se que considerou apenas os elementos constantes dos autos mencionados pelo Juízo sentenciante, não verificado, portanto, o alegado acréscimo de fundamentos pela instância revisora.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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26/10/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Gabriela Santana de Oliveira, apontada como autoridade coatora a Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 829.978/SP, Relator o Ministro Ribeiro Dantas.

Narram os autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de , pela prática do delito previsto no art. 33, pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechadocaput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas), considerada a apreensão de “520 gramas de maconha e 101 gramas de cocaína.”

Na sequência, a .Câmara de Direito Criminal reduziu a pena imposta ao patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em virtude da aplicação da atenuante da menoridade relativa

Os impetrantes alegam, em síntese, constrangimento ilegal, aludindo a ocorrência de bis in idem pois a quantidade de droga foi valorada na primeira e terceira fases da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, bem como acrescentada fundamentação para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

Requerem, por fim,


a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de determinar-se ao r. Juízo da Vara Única de Cajuru/SP que proceda nova dosimetria da pena imposta à paciente, obedecidos os parâmetros do Tema de Repercussão Geral nº 712 do STF”.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do acórdão impugnado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. QUANTIDADE DE DROGAS. NE BIS IN IDEM. INEXISTENTE. DEDICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

2. Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a aferição concomitante da natureza e da quantidade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria, para modular o índice de redução, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem. Contudo, a hipótese dos autos é diversa, na medida em que não houve modulação do índice de redução, mas sim o afastamento do referido redutor, considerando outras circunstâncias que denotaram a dedicação da recorrente ao tráfico.

3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa – tráfico de drogas –, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidos - além da grande quantidade de drogas - "um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson".

4. Assim, não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022)

5. Agravo regimental não provido.” (doc. 9)


Pelo que há no julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Pelo contrário, a decisão em questão encontra-se suficientemente fundamentada, estando justificado o convencimento formado.

Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, afirma-se que as instâncias antecedentes não teriam apresentado fundamentação idônea, sob a alegação de indevido bis in idem na fixação da pena base e no afastamento de referida benesse legal.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela ausência de ilegalidade nas decisões das instância precedentes, assentou:


3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para não aplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação da recorrente à atividade criminosa – tráfico de drogas –, evidenciado sobretudo pelas circunstâncias da prisão, em que foram apreendidos - além da grande quantidade de drogas - "um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas, bem como 89 cápsulas vazias utilizadas para fracionamento de entorpecentes, sem falar na existência de mensagens trocadas entre Gabriela e Robson acerca da venda e compra de drogas e da existência de denúncias anônimas dando conta do tráfico exercido por Robson".

4. Assim, não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa"” (doc. 9).

Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido formulado, pois o tráfico privilegiado foi afastado em razão da conclusão de que, não apenas expressiva a quantidade de drogas apreendidas (520 gramas de maconha e 101 gramas de cocaínacaderno de anotações), mas também na existência de mensagens entre a paciente e corréu apontado como traficante.

Logo, concluindo as instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, que a condenado se dedicava a atividade criminosa, torna-se inviável a utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam aquela conclusão.

Nesse sentido, destaco:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO MEDIANTE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ausência de dedicação a atividades criminosas –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 226892 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe-12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023)

De igual modo, não surge ilegalidade no que concerne a fundamentação lançada pelo TJSP para afastar a causa de diminuição versada no art. 33, § 4º da lei de drogas, pois da leitura do acordão vê-se que considerou apenas os elementos constantes dos autos mencionados pelo Juízo sentenciante, não verificado, portanto, o alegado acréscimo de fundamentos pela instância revisora.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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23/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO



Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO



Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Ementa: Habeas Corpus. Livre distribuição inicial do feito. Incidência do art. 77-D do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único, da Resolução STF nº 706/2020. Redistribuição por prevenção.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 829.798/SP.


2. O Min. André Mendonça submeteu o feito a esta Presidência, com o seguinte despacho:


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.

2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”

3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência, para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.”


3. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriela Santana de Oliveira contra acórdão proferido pelo STJ no julgamento do HC 829.798/SP, tem como origem o processo nº 0002617-66.2015.8.26.0111 (doc. 5, fl.2).

A pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, com base nas origens cadastradas e nome da Paciente, retornou o HC 191.763, distribuído de forma livre em 23/9/2020 ao Sr. Ministro Dias Toffoli, negado seguimento em 25/9/2020, agravo regimental não provido em 24/2/2021 e transitado em julgado em 27/4/2021.

Ao distribuir o presente HC nº 233.160, em 27/09/2023, esta Coordenadoria observando, salvo melhor juízo, o disposto no art.69, §2º, do RISTF, efetuou a livre distribuição.”


4. É caso de redistribuição.


5. Conforme indicado na manifestação do Min. André Mendonça, o presente habeas corpus tem por alvo a mesma ação penal da qual se originou o questionamento feito no HC 191.763, distribuído e apreciado pelo Min. Dias Toffoli. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência da regra prevista no art. 77-D do RISTF, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STF nº 706/2020, cujo teor reproduzo:


RISTF: “Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

Resolução STF nº 706/2020:A homologação de pedido de desistência, o declínio de competência ou o não conhecimento do pedido não descaracterizarão a prevenção em caso de propositura múltipla de ações ou de recursos “Art. 6º O registro ou a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, nos termos da regra do artigo 59 do Código de Processo Civil. Parágrafo único.


6. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente habeas corpus por prevenção ao HC 191.763, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli.


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

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17/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Ementa: Habeas Corpus. Livre distribuição inicial do feito. Incidência do art. 77-D do RISTF c/c art. 6º, parágrafo único, da Resolução STF nº 706/2020. Redistribuição por prevenção.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 829.798/SP.


2. O Min. André Mendonça submeteu o feito a esta Presidência, com o seguinte despacho:


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.

2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”

3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência, para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.”


3. A Coordenadoria de Processamento Inicial da Secretaria Judiciária prestou os seguintes esclarecimentos:


Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Gabriela Santana de Oliveira contra acórdão proferido pelo STJ no julgamento do HC 829.798/SP, tem como origem o processo nº 0002617-66.2015.8.26.0111 (doc. 5, fl.2).

A pesquisa realizada nos sistemas informatizados desta Corte, com base nas origens cadastradas e nome da Paciente, retornou o HC 191.763, distribuído de forma livre em 23/9/2020 ao Sr. Ministro Dias Toffoli, negado seguimento em 25/9/2020, agravo regimental não provido em 24/2/2021 e transitado em julgado em 27/4/2021.

Ao distribuir o presente HC nº 233.160, em 27/09/2023, esta Coordenadoria observando, salvo melhor juízo, o disposto no art.69, §2º, do RISTF, efetuou a livre distribuição.”


4. É caso de redistribuição.


5. Conforme indicado na manifestação do Min. André Mendonça, o presente habeas corpus tem por alvo a mesma ação penal da qual se originou o questionamento feito no HC 191.763, distribuído e apreciado pelo Min. Dias Toffoli. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência da regra prevista no art. 77-D do RISTF, combinado com o art. 6º, parágrafo único, da Resolução STF nº 706/2020, cujo teor reproduzo:


RISTF: “Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

Resolução STF nº 706/2020:A homologação de pedido de desistência, o declínio de competência ou o não conhecimento do pedido não descaracterizarão a prevenção em caso de propositura múltipla de ações ou de recursos “Art. 6º O registro ou a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, nos termos da regra do artigo 59 do Código de Processo Civil. Parágrafo único.


6. Diante do exposto, determino a redistribuição do presente habeas corpus por prevenção ao HC 191.763, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli.


Publique-se.


Brasília, 17 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Ementa: Habeas corpus. Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.



1. O Min. André Mendonça submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.

2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”

3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência, para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.


2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.




3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.


Brasília, 06 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Ementa: Habeas corpus. Distribuição do feito. Informações prévias à Secretaria Judiciária.



1. O Min. André Mendonça submete os autos a esta Presidência, com o despacho que a seguir reproduzo:


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.

2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:

Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”

3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:

Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”

4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência, para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.


2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.




3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.


Publique-se.


Brasília, 06 de outubro de 2023.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO


HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. ARTS. 69, CAPUT, E 77-D DO RISTF. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.


2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”


3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”


4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência,para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO


HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. ARTS. 69, CAPUT, E 77-D DO RISTF. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.


1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.


2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:


Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para justificar a imposição do regime inicial mais gravoso. Dupla valoração da quantidade de drogas na primeira e na terceira fase da dosimetria. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental não provido.”


3. Com efeito, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal regulamenta a distribuição por prevenção a partir dos seguintes dispositivos:


Art. 69. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência.

(…)

§ 2º Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

(...)

Art. 77-D. Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”


4. Ante o exposto, determino a apresentação dos autos à Presidência,para verificação sobre possível prevenção justificada pelo processo Habeas Corpus nº 191.763/SP.


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



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30/09/2023 Visualizar PDF

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