Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo HC 233160
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
PACIENTE:GABRIELA SANTANA DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
IMPETRANTE:MARIA CLAUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S) (POLO: Polo ativo)
COATOR:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)
DESPACHO
HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. ARTS. 69, CAPUT, E 77-D DO RISTF. REMESSA DO FEITO À PRESIDÊNCIA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão, proferido no Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual a 5ª Turma negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 829.798/SP.
2. Nota-se que os impetrantes juntaram aos presentes autos acórdão proferido no âmbito do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 191.763/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, com objeto idêntico ao da presente impetração. A Primeira Turma, ao negar provimento ao citado agravo regimental, assentou, em síntese:
“Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Tráfico. Condenação. Incidência da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Não ocorrência. Conclusão pelas instâncias ordinárias de que a agravante se dedicava à atividade criminosa. Impossibilidade de revolver fatos e provas na via do habeas corpus para se chegar a conclusão diversa. Precedentes. Pretendido abrandamento do regime. Impossibilidade. Quantidade da droga. Motivação suficiente para
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