Informações do processo Rcl 62644

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

03/10/2023 Visualizar PDF

02/10/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: André Santos Chaves ajuíza reclamação constitucional em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que teria desrespeitado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no HC 129.900/AM ao indeferir pedido de medida liminar em mandado de segurança para suspender audiência de um processo administrativo disciplinar.

Alega, em síntese, que, como acusado do processo administrativo disciplinar, teria o direito de falar ao final da instrução, segundo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC citado.

Requer a procedência da reclamação para a “prolação de nova decisão adequada à solução da controvérsia em observância à decisão proferida no HC 127.900”.

É, em síntese, o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


Como se percebe da leitura das hipóteses de cabimento, apenas se admite o ajuizamento da reclamação em face de decisão individual do juiz de primeiro grau quando houver ofensa direta à acórdão com eficácia vinculante ou à entendimento consolidado em Súmula Vinculante. Os habeas corpus, ainda que julgados em Plenário, não são paradigmas para o cabimento da reclamação.

Nesse sentido:


É incabível reclamação fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual a reclamante não foi parte, nos termos da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. 2. Afigura-se inviável o recebimento de reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte (RCL 25.509, Rel Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2017). 3. Hipótese concreta em que se alega afronta a paradigma desprovido de efetivo vinculante geral ou individualizado, o qual reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. 4. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões. 5. Agravo regimental desprovido.”

(Rcl 42993 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021)


Ante o exposto, nego provimento à reclamação, prejudicado pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2023 Visualizar PDF

DECISÃO: André Santos Chaves ajuíza reclamação constitucional em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre que teria desrespeitado o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no HC 129.900/AM ao indeferir pedido de medida liminar em mandado de segurança para suspender audiência de um processo administrativo disciplinar.

Alega, em síntese, que, como acusado do processo administrativo disciplinar, teria o direito de falar ao final da instrução, segundo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC citado.

Requer a procedência da reclamação para a “prolação de nova decisão adequada à solução da controvérsia em observância à decisão proferida no HC 127.900”.

É, em síntese, o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.”


Como se percebe da leitura das hipóteses de cabimento, apenas se admite o ajuizamento da reclamação em face de decisão individual do juiz de primeiro grau quando houver ofensa direta à acórdão com eficácia vinculante ou à entendimento consolidado em Súmula Vinculante. Os habeas corpus, ainda que julgados em Plenário, não são paradigmas para o cabimento da reclamação.

Nesse sentido:


É incabível reclamação fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual a reclamante não foi parte, nos termos da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal. 2. Afigura-se inviável o recebimento de reclamação como habeas corpus, ainda que a pretexto de analisar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se a suposta ilegalidade não é atribuída a autoridade diretamente sujeita à jurisdição desta Corte (RCL 25.509, Rel Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 15.2.2017). 3. Hipótese concreta em que se alega afronta a paradigma desprovido de efetivo vinculante geral ou individualizado, o qual reconheceu a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. 4. A reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, destinando-se a salvaguardar a competência da Corte e a autoridade de suas decisões. 5. Agravo regimental desprovido.”

(Rcl 42993 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021)


Ante o exposto, nego provimento à reclamação, prejudicado pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão