Informações do processo HC 233270

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/10/2023 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

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03/10/2023 Visualizar PDF

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.299.358.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Foram apreendidos “(seiscentos) dias-multa, 02 (dois) ‘tijolos’ contendo a substância tetrahidrocanabinol (THC), com peso líquido de 1.490,4g (mil, quatrocentos e noventa gramas e quatro decigramas)”.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Ato contínuo, foi manejado agravo em recurso especial, o qual foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça para redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação do regime prisional mais grave.

Afirma que “o Paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, possui família constituída, ou seja, trata-se de um fato totalmente isolado em toda sua vida pregressa.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, aguarda-se pelo acolhimento da presente impetração, modificando o regime inicial de cumprimento de pena do Paciente Bruno Romão da Motta, para o regime aberto, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ou até mesmo a aplicação da prisão domiciliar, podendo deixar o lar somente para o trabalho.

Caso, Vossa Excelência não reconheça do presente pedido que seja concedida a Ordem de Ofício.”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio, verifico que o presente recurso é medida idêntica ao habeas corpus nº 231.790, anteriormente impetrado perante este Supremo Tribunal Federal, em favor do mesmo paciente, ocasião em que foi negado seguimento ao mandamus com fundamento na ausência de exame colegiado na instância precedente; na possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, mercê das circunstâncias do caso concreto; na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal.

As razões desta impetração repetem as que foram deduzidas naquele habeas corpus, por meio do qual também foi impugnado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.299.358.

O presente recurso, portanto, constitui mera reiteração do HC nº 231.790, sem, contudo, apresentar novos fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que o caso enseja o não conhecimento da nova postulação, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 183.832-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2020)


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos. Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada. Regimental não provido. 1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de “habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 140.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/4/2017)


HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETO E ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ EXAMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100.877, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2011)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 725 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO.

- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar.


Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp nº 2.299.358.

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Foram apreendidos “(seiscentos) dias-multa, 02 (dois) ‘tijolos’ contendo a substância tetrahidrocanabinol (THC), com peso líquido de 1.490,4g (mil, quatrocentos e noventa gramas e quatro decigramas)”.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem. Ato contínuo, foi manejado agravo em recurso especial, o qual foi parcialmente provido pelo Superior Tribunal de Justiça para redimensionar a pena para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Na presente impetração, a defesa aponta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na fixação do regime prisional mais grave.

Afirma que “o Paciente é primário, de bons antecedentes, possuidor de residência fixa e ocupação lícita, possui família constituída, ou seja, trata-se de um fato totalmente isolado em toda sua vida pregressa.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos:


Diante do exposto, aguarda-se pelo acolhimento da presente impetração, modificando o regime inicial de cumprimento de pena do Paciente Bruno Romão da Motta, para o regime aberto, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ou até mesmo a aplicação da prisão domiciliar, podendo deixar o lar somente para o trabalho.

Caso, Vossa Excelência não reconheça do presente pedido que seja concedida a Ordem de Ofício.”


É o relatório, DECIDO.


Ab initio, verifico que o presente recurso é medida idêntica ao habeas corpus nº 231.790, anteriormente impetrado perante este Supremo Tribunal Federal, em favor do mesmo paciente, ocasião em que foi negado seguimento ao mandamus com fundamento na ausência de exame colegiado na instância precedente; na possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, mercê das circunstâncias do caso concreto; na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; e que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal.

As razões desta impetração repetem as que foram deduzidas naquele habeas corpus, por meio do qual também foi impugnado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.299.358.

O presente recurso, portanto, constitui mera reiteração do HC nº 231.790, sem, contudo, apresentar novos fundamentos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte entende que o caso enseja o não conhecimento da nova postulação, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 183.832-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/12/2020)


Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Inidoneidade dos fundamentos. Excesso de prazo. Questão decidida em impetração anteriormente dirigida ao Supremo Tribunal Federal. Reiteração configurada. Regimental não provido. 1. O recurso ordinário apresenta exatamente o mesmo objeto e a mesma causa de pedir do HC nº 137.939/SP, motivo pelo que não há razão para seu prosseguimento, visto que se trata de mera reiteração de impetração anterior cujo tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a jurisprudência da Corte quanto à inadmissibilidade de “habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 140.010-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/4/2017)


HABEAS CORPUS. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES. IDENTIDADE DE OBJETO E ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ EXAMINADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 100.877, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2011)


Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame o pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão