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Movimentações 2024 2023
23/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Por despacho de 29.9.2023, determinei o fornecimento de informações pelo juízo reclamado (eDoc 11).
Prestados os esclarecimentos, prossegui com a instrução do feito.
A beneficiária formulou contestação que, em preliminar, suscita (eDoc 18, p. 4):
“De fato, algumas famílias que possuem o Termo de Autorização celebrado com a Sabesp não devem e não são as destinatárias da ação judicial de reintegração de posse, como é o caso da ora Reclamante.
A ação de Reintegração de Posse destina-se somente às invasões ocorridas em agosto/setembro de 2020.
Assim sendo, a Reclamante não tem legitimidade para a presente Reclamação Constitucional, seja porque ainda não há Mandado de Reintegração; seja porque ela está requerendo sua exclusão do polo passivo da Reintegração de Posse.”
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opina pela prejudicialidade do feito. Eis a ementa (eDoc 29, p. 1):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADPF Nº 828. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS RECLAMANTES DO POLO PASSIVO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO.”
Determinei a intimação das reclamantes para comprovação de eventual persistência de interesse no feito (eDoc 31). Sem embargo, não houve qualquer manifestação em relação ao referido despacho até o presente momento (eDoc 32).
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não há evidências de que subsista o interesse processual das reclamantes (art. 337, XI, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação em virtude da ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Por despacho de 29.9.2023, determinei o fornecimento de informações pelo juízo reclamado (eDoc 11).
Prestados os esclarecimentos, prossegui com a instrução do feito.
A beneficiária formulou contestação que, em preliminar, suscita (eDoc 18, p. 4):
“De fato, algumas famílias que possuem o Termo de Autorização celebrado com a Sabesp não devem e não são as destinatárias da ação judicial de reintegração de posse, como é o caso da ora Reclamante.
A ação de Reintegração de Posse destina-se somente às invasões ocorridas em agosto/setembro de 2020.
Assim sendo, a Reclamante não tem legitimidade para a presente Reclamação Constitucional, seja porque ainda não há Mandado de Reintegração; seja porque ela está requerendo sua exclusão do polo passivo da Reintegração de Posse.”
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opina pela prejudicialidade do feito. Eis a ementa (eDoc 29, p. 1):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADPF Nº 828. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS RECLAMANTES DO POLO PASSIVO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO.”
Determinei a intimação das reclamantes para comprovação de eventual persistência de interesse no feito (eDoc 31). Sem embargo, não houve qualquer manifestação em relação ao referido despacho até o presente momento (eDoc 32).
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que não há evidências de que subsista o interesse processual das reclamantes (art. 337, XI, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação em virtude da ausência de interesse processual (art. 337, XI, do CPC).
Intime-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Por despacho de 29.9.2023, determinei o fornecimento de informações pelo juízo reclamado (eDoc 11).
Prestados os esclarecimentos, prossegui com a instrução do feito.
A beneficiária formulou contestação que, em preliminar, suscita (eDoc 18, p. 4):
“De fato, algumas famílias que possuem o Termo de Autorização celebrado com a Sabesp não devem e não são as destinatárias da ação judicial de reintegração de posse, como é o caso da ora Reclamante.
A ação de Reintegração de Posse destina-se somente às invasões ocorridas em agosto/setembro de 2020.
Assim sendo, a Reclamante não tem legitimidade para a presente Reclamação Constitucional, seja porque ainda não há Mandado de Reintegração; seja porque ela está requerendo sua exclusão do polo passivo da Reintegração de Posse.”
Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opina pela prejudicialidade do feito. Eis a ementa (eDoc 29, p. 1):
“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NA ADPF Nº 828. SUPERVENIENTE PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS RECLAMANTES DO POLO PASSIVO DO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO.”
Ante o exposto, intimem-se os reclamantes para comprovarem eventual persistência de interesse no feito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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