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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO
CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇ
ÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto
confirmou, de maneira clara e devidamente fundamentada, a decisão da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial por ausência
de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. O que se percebe
é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do
recurso especial, a despeito da Súmula n. 284 do STF, o que não se
coaduna com a via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO para atuar no feito:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em petição de fl. 1.000-1.002, os advogados Clóvis Eduardo Ruperes
Teruel, Lisandra Corrêa Ruperes Machado e Thaís Corrêa Ruperes renunciaram ao
mandato outorgado pelo acusado. Assim, intime-se, pessoalmente , o agravante
para, no prazo de 10 dias , constituir novo advogado neste agravo em recurso
especial. Advirta-o, porém, que, não o fazendo, sua defesa ficará a cargo da
Defensoria Pública.
Brasília (DF), 20 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
nos
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO DAS
RAZÕES RECURSAIS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ que não conheceu
do recurso especial em que a parte não impugnou os fundamentos do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A defesa se insurge contra a fixação do regime inicial semiaberto, ao
afirmar que a pena do réu é inferior a quatro anos e ele é primário.
Todavia, nada alegou sobre o fundamento enunciado pelas instâncias de
origem para recrudescer o regime aplicado ao acusado, qual seja a
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 874630 (2023/0440477-8) em 22/12/2023 às
09:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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