Informações do processo 2023/0352862-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 857695
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 02/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO
QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO.
NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM
BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR
PROPORCIONAL. MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO.
AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE EM FATORES
QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ.
BIS IN IDEM. NÁO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.

2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento
da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial
desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento
motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui maus
antecedentes, integra facção criminosa, o que denota culpabilidade mais
acentuada, e praticou os delitos mediante violação de domicílio,
circunstância que efetivamente denota maior reprovabilidade, tudo a
justificar a exasperação em operada, a qual se deu em patamar
proporcional à gravidade das circunstâncias cumulativamente
sopesadas. Precedentes.

4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo

circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

(Súmula 443/STJ).

5. Na espécie, o aumento das penas em metade, na terceira fase da
dosimetria nos crimes de roubo, teve por base circunstâncias concretas e
idôneas, pois os delitos foram praticados por expressivo número de
agentes em concurso, além do emprego de armas de fogo de grosso
calibre na empreitada criminosa, fatores qualitativos que evidenciam
intensa reprovabilidade e justificam o patamar utilizado. Precedentes.
Cumpre destacar que a majoração das penas em maior extensão nessa
fase da dosimetria e a concomitante condenação do paciente pela prática
do crime e associação criminosa armada não acarreta
bis in idem,
porquanto o fato de o paciente ter praticado os roubos mediante a
utilização de armas de grosso calibre e com a participação de expressivo
número de agentes em comparsaria revelam maior reprovabilidade e
periculosidade dessa ação específica, fatores que independem do fato de
o agente integrar ou não associação criminosa armada.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 6555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
SILVAN PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (Apelação n. 0779986-65.2009.8.26.0577).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática dos crimes previstos nos arts. 159, § 1º, do Código Penal, por cinco vezes em
concurso formal, e 288, parágrafo único, também do Código Penal, em concurso material
com as extorsões mediante sequestro (e-STJ fls. 21/33).

Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo parcialmente provido o
recurso da defesa para suspender o pagamento da taxa judiciária, enquanto que o apelo
ministerial foi provido para condenar o paciente, também, pela prática do crime inscrito
no artigo 157, § 2°, incisos I e II do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70,
segunda parte, do Código de Processo Penal às penas de 48 anos de reclusão e 117 dias-
multa, obtendo-se ao todo a pena de 75 anos, 02 meses, 20 dias de reclusão e 117 dias-
multa, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 34/63). Segue a ementa do acórdão:

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO - materialidade -
fotografias, prova oral, em especial declarações das vítimas (duas menores de
dezoito anos) confirmando que foram sequestradas cinco pessoas com o. fim
de obter vantagem como condição do resgate.

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - autoria - declarações das vítimas -
validade - ofendida Rosane que esteve em poder do acusado e o reconheceu
sem dúvidas - acusado que quando preso foi encontrado com colete e pistola
automática, sendo que quando do crime usava colete também e foram usadas
armas automáticas.

QUALIFICADORA - vítimas menores de 18 anos - mantença.

CONSUMAÇÃO - delito que se consuma com a exigência da vantagem, caso
em que houve inclusive exaurimento, pois a vantagem foi entregue.

QUADRILHA ARMADA - materialidade - documentos e prova oral
confirmando que o acusado e outros três sujeitos se associaram de forma
estável e permanente para a prática de crimes - Lei n° 12.850/13 que por ser
mais gravosa não se aplica.

QUADRILHA ARMADA - autoria - acusado que demonstrava ser o chefe do
grupo, delito que foi premeditado e réu que pertence ao PCC - demonstração
pelas investigações de delitos semelhantes, com idêntico modus operandi
perpetrado pelo réu - comprovação do emprego de armas para a prática
criminosa

ROUBOS - materialidade - prova oral que indica a subtração mediante grave
ameaça de celulares que se encontravam diretamente na posse de vítimas
diferentes - assaltantes que tinham plena consciência que afetavam três
patrimônios distintos - crime único - impossibilidade - concurso formal -
ocorrência de três roubos - Precedentes dos Tribunais Superiores. ROUBOS -
autoria - depoimento de vítima indicando como autor - validade - depoimento
policial que confirma a versão das vítimas - validade, só devendo o
depoimento policial ser visto com reservas quando presente indicio que. a
acusação visa justificar eventual abuso praticado.

CONSUMAÇÃO - roubo - ocorre com desapossamento, cessada a violência
ou grave ameaça - posse mansa, pacífica c desvigiada - parcela dos bens que
sequer foi recuperada.

EMPREGO DE ARMA - apreensão - desnecessidade - validade da prova oral
que indica seu uso - alegação de que não se tratava de arma - ônus de prova
que incumbe à defesa - inteligência do art. 156 do CPP - Precedentes das
Cortes Superiores.

CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral - validade --
desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos.

PENAS extorsão mediante sequestro - primeira fase - pena majorada -
circunstâncias desfavoráveis -- segunda fase - reincidência - terceira fase -
inexistência de circunstâncias - concurso formal - cinco vitimas - pena
aumentada - quadrilha armada - primeira fase - pena majorada -
circunstâncias desfavoráveis - segunda fase - reincidência - terceira fase -
inexistência de circunstâncias - roubo majorado - primeira fase --
circunstâncias amplamente desfavoráveis - pena aumentada - segunda fase -
reincidência específica - terceira fase - emprego de diversas armas de grosso
calibre, automáticas e concurso de quatro pessoas aumento da pena -
concurso formal impróprio entre os três roubos - concurso material entre os
crimes - cúmulo material.

REGIME - inicial fechado - mantença - circunstâncias altamente
desfavoráveis - negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento
ao recurso ministerial para condenar o acusado como incurso no artigo 157,
§ 2º), incisos 1 e Il do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70,
segunda parte, do Código Penal.

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/20), o impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela pratica dos
crimes de roubo, embora as respectivas condutas devam ser absorvidas pelos crimes de
extorsão mediante sequestro, tal como decidiu o Juízo de primeiro grau.

Subsidiariamente, defende a possibilidade de ser reconhecida a continuidade
delitiva entre os crimes de roubo, em lugar do concurso formal impróprio, pois os

requisitos do art. 71 do Código Penal encontram-se presentes.

Quanto às extorsões mediante sequestro, aponta ilegalidade no aumento de
metade pelo concurso formal. Para tanto, aduz que o aumento decorrente do concurso de
crimes deve ter como parâmetro o número de delitos, aplicando-se 1/3 para o caso de
cinco infrações.

Em relação aos roubos, impugna a exasperação das penas-base. Para tanto,
argumenta que não há provas no sentido de que o paciente integra o PCC, razão pela qual
a vetorial circunstâncias do delito não deveria ter sido negativa. Além disso, suscita
desproporcionalidade no aumento das penas-base em um inteiro.

Ainda no que tange aos roubos, entende que ser excessivo e infundado o
aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria, pois o fato de a reincidência ser específica
não justifica aumento em patamar superior a 1/6.

Por fim, assevera que o aumento de metade, na terceira fase da dosimetria nos
crimes de roubo, não possui lastro em fundamentação idônea. Para tanto, argumenta que
nenhuma arma foi apreendida e que a suposta utilização das armas e o concurso de
agentes ensejaram a condenação do paciente pela prática do crime de quadrilha armada,
razão pela qual a ponderação desses fatores na dosimetria das penas nos crimes de roubo
configura indevido bis in idem.

Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que os
roubos sejam absorvidos pelos crimes de extorsão mediante sequestro ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de roubo, além
da redução da fração de aumento pelo concurso formal nos crimes de extorsão e a
redução das penas-base, da fração de aumento na segunda fase e do quantum de aumento
por incidência das majorantes nos crimes de roubo.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 71/74).

As informações foram prestadas às e-STJ fls. 80/81 e 82/194.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls.
200/202, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita:

Penal. Habeas corpus. Pretensão de rediscutir condenação já transitada em
julgado nas instâncias ordinárias. Inviabilidade. Revisão criminal ajuizada e
julgada. Parecer pelo não conhecimento do writ.

É o relatório. Decido .

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado
pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o
emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração
em substituição ao recurso próprio.

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à
liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse
sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.
113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013,
publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n.
283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014,
DJe 4/9/2014.

Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada,
para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada
na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

Busca-se, em síntese, a absorção dos roubos pelas extorsões mediante
sequestro, a redução da pena-base, da fração de aumento na segunda fase e do quantum
de aumento por incidência das majorantes e o reconhecimento da continuidade delitiva
nos crimes de roubo, além da redução da fração de aumento pelo concurso formal nos
crimes de extorsão mediante sequestro.

No que toca ao pleito de reconhecimento da consunção entre os crimes de
roubo pelos crimes de extorsão mediante sequestro, a Corte local apontou que as
condutas são diversas e que os roubos não são meios necessários para a caracterização
dos crimes de extorsão mediante sequestro (e-STJ fls. 47), o que não comporta reparo.

Com efeito, o roubo não é meio necessário para a prática da extorsão mediante
sequestro, tampouco o contrário, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da
consunção entre esses delitos.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DISTINTOS. MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS
DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO
PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo,
tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio
da consunção entre os delitos.

[...]

6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

Em relação aos pleitos de ajuste das penas, cumpre destacar que a dosimetria
da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade.

Além disso, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento de cada circunstância judicial
desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar
as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.

No caso, segue a fundamentação apresentada pela Corte local para exasperar
as penas-base do paciente nos crimes de roubo (e-STJ fl. 55):

Em relação aos roubos majorados, na primeira fase, em razão da conduta
social do acusado desfavorável, já mencionada, por ser integrante do PCC e
pelos antecedentes envolvendo extorsão mediante sequestro e quadrilha, além
do que adentrou na residência, último panteão protetor do indivíduo, o que
torna por demais elevada sua reprovabilidade, destarte, dobro a pena,
fixando-a em 08 anos de reclusão e 20 dias-multa.

Extrai-se da transcrição supra que as penas-base relativas aos crimes de roubo
foram negativadas em razão dos maus antecedentes do paciente, do fato de ele ser
integrante de facção criminosa, o que denota culpabilidade mais acentuada, e de ter
praticado os delitos mediante violação de domicílio, circunstância que efetivamente
revela maior reprovabilidade, tudo a justificar a exasperação operada, a qual se deu em
patamar proporcional à gravidade das circunstâncias sopesadas.

Ressalta-se que desconstituir as assertivas do Tribunal a quo para concluir que
o paciente não integra facção criminosa demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

Sobre esses temas, segue a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ENVOLVENDO

ADOLESCENTE. ARGUIDA NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA POR
OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA
PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

4. Não se verifica hipótese excepcional apta a ensejar a revisão da dosimetria
da pena por esta Casa, uma vez que devidamente motivado o demérito da
culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

5. Destacou a instância de origem que a opção de integrar o PCC - Primeiro
Comando da Capital denota elevado grau de reprovabilidade, uma vez que
ela constitui organização criminosa de relevante poder de insurgência contra
o Estado e a paz social. Ponderou que os integrantes do PCC devem
obediência ao seu estatuto e têm o dever se dedicar exclusivamente às
atividades criminosas. Explicitou que o crime perdurou por considerável
lapso de tempo, e o grupo visava o cometimento de crimes gravíssimos e
hediondos, como homicídios, latrocínios e roubos.

[...]

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.847.654/DF, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022,
DJe de 17/10/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. APENADO CLASSIFICADO COMO DE ALTÍSSIMA
PERICULOSIDADE. APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO
CRIMINOSA. NÃO TRABALHA OU ESTUDA NA UNIDADE PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR BASTANTE DESFAVORÁVEL.
NEGATIVA DA BENESSE NA ORIGEM SOB FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL.
PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

IV - Por fim, esta Corte entende que o envolvimento do apenado em facção
criminosa contribui para a negativa da benesse. Assim, o eventual
acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente
amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda
evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso
ordinário. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 851.434/RJ, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO
AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE
EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL.
CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À
SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO
PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL.
TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos

objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In
casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois
os crimes foram perpetrados

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão