Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 857695 - SP (2023/0352862-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : SILVAN PEREIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO : DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS, EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO
QUALIFICADAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DOSIMETRIA. PENAS-BASE NOS CRIMES DE ROUBO.
NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM
BASE EM FATORES CONCRETOS E IDÔNEOS. PATAMAR
PROPORCIONAL. MAJORANTES NOS CRIMES DE ROUBO.
AUMENTO DAS PENAS EM METADE COM BASE EM FATORES
QUALITATIVOS DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. BIS IN IDEM. NÁO
OCORRÊNCIA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do
caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por
esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
2. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento
da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial
desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento
motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação
adequada e suficiente para a exasperação das penas-base do agravante
em um inteiro nos crimes de roubo, tendo em vista que ele possui maus
antecedentes, integra facção criminosa, o que denota culpabilidade mais
acentuada, e praticou os delitos mediante violação de domicílio,
circunstância que efetivamente denota maior reprovabilidade, tudo a
justificar a exasperação em operada, a qual se deu em patamar
proporcional à gravidade das circunstâncias cumulativamente
sopesadas. Precedentes.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
Processos na página
2023/0352862-6Confirma a exclusão?